TJAL - 0700246-36.2025.8.02.0037
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 08:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique da Silva Bomfim (OAB 15369/AL) Processo 0700246-36.2025.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alda Santos Custódio - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
26/05/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2025 02:38
Retificação de Prazo, devido feriado
-
11/04/2025 02:51
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique da Silva Bomfim (OAB 15369/AL) Processo 0700246-36.2025.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alda Santos Custódio - RECEBO a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.
Processe-se sob o rito ordinário.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita, tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC.
Considerando a necessidade de se conferir maior celeridade e eficiência ao andamento processual, especialmente em casos nos quais a realização de audiência de conciliação não se mostra efetiva e tem-se evidenciado a ausência de interesse do Município em buscar uma solução consensual para a demanda.
Ademais, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e a necessidade de garantir a efetividade do acesso à justiça e a tutela jurisdicional adequada, decido dispensar a realização de audiência de conciliação no presente caso.
O Município requerido tem adotado uma postura consistente de não apresentar propostas de acordo em ações semelhantes à presente demanda, o que indica a improbabilidade de êxito em uma tentativa de conciliação.
A experiência anterior em processos similares demonstrou que a realização de audiência de conciliação não tem se mostrado efetiva para a solução do litígio, diante da falta de interesse do Município requerido em buscar uma solução consensual.
A dispensa da audiência de conciliação em casos nos quais se evidencia a improbabilidade de acordo, e levando em conta a necessidade de celeridade processual, está em conformidade com o princípio da eficiência, garantindo um trâmite mais ágil do processo e a proteção dos direitos das partes envolvidas.
Diante do exposto, dispenso a realização de audiência de conciliação e DETERMINO a Citação da parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a se contado em dobro na forma do art. 183, do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Diligências necessárias.
CITE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
São Sebastião (AL), 07 de março de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
11/03/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 11:11
Outras Decisões
-
28/02/2025 17:32
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/02/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 15:12
Despacho de Mero Expediente
-
20/02/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700391-65.2024.8.02.0025
Polimix Concreto LTDA
Flavio Aleixo da Silva Construcoes ME
Advogado: Viviane Nobrega do Nascimento Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/07/2024 14:01
Processo nº 0700814-55.2021.8.02.0146
Genilda Palmeira de Oliveira
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Claudemir Barbosa da Rocha
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/11/2021 16:04
Processo nº 0700213-25.2024.8.02.0023
Caetex Florestal S/A
Brisanet Servicos de Telecomunicacoes S/...
Advogado: Quirino Fernandes Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/04/2024 12:20
Processo nº 0000017-96.2024.8.02.0023
Odilon dos Santos
Maria Isabel dos Santos
Advogado: Emilia Lima Silveira Santana
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/12/2024 16:45
Processo nº 0700515-19.2024.8.02.0067
Delegado(A) de Policia da Delegacia de A...
Vitor Pereira dos Santos
Advogado: Gerdiao Heber Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/03/2025 09:10