TJAL - 0701108-56.2024.8.02.0032
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Porto Real do Colegio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 13:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/03/2025 13:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/03/2025 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bianca Bregantini (OAB 114340/PR) Processo 0701108-56.2024.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ilza Maria dos Santos Miguel - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
12/03/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 13:45
Expedição de Carta.
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12/03/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 13:42
Expedição de Carta.
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10/03/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bianca Bregantini (OAB 114340/PR) Processo 0701108-56.2024.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ilza Maria dos Santos Miguel - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial para: i) decretar a nulidade do contrato que objeto desta ação; ii) condenar o requerido à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, sujeitos à correção monetária pelo IPCA (art. 389, §único, do CC) e juros moratórios pela taxa SELIC com a dedução do fator de correção, na forma do art. 406, §1º, do CC, ambos desde o efetivo prejuízo, observando-se para tanto as disposições contidas nos §§1º a 3º do art. 406 do CC. iii) condenar o requerido ao pagamento de danos morais, ora fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), sujeito a correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios pela taxa SELIC - deduzido o fator de correção - desde o evento danoso; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. -
07/03/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
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02/03/2025 18:29
Conclusos para julgamento
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02/03/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 21:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/08/2024 14:41
Expedição de Carta.
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07/08/2024 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/08/2024 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2024 11:31
Conclusos para despacho
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19/07/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 15:01
Conclusos para despacho
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08/07/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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