TJAL - 0701723-29.2023.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 10:17
Conclusos para despacho
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26/04/2025 00:42
Retificação de Prazo, devido feriado
-
25/04/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
21/04/2025 04:28
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 14:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL), Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL) Processo 0701723-29.2023.8.02.0049 - Cumprimento de sentença - Autora: Vera de Fátima Costa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e ao art 7º, § 6º da Resolução no 482/2022 do CNJ, ficam as partes intimadas do inteiro teor da requisição de pagamento de precatório de fls. 281/283, a qual será encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. -
10/04/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 16:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/04/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 11:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/03/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL), Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL) Processo 0701723-29.2023.8.02.0049 - Cumprimento de sentença - Autora: Vera de Fátima Costa - Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado em sua impugnação às fls. 113/126, para reconhecer como crédito exequendo o valor de R$ 46.158,12 (quarenta e seis mil centro e cinquenta e oito reais e doze centavos) e, nos termos do art. 925 do CPC, extinguir o presente cumprimento de sentença.
Outrossim, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários em favor da parte exequente no percentual de 10% sobre o valor do débito.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se RPV do valor devido em favor dos causídicos, nos moldes do art. 535, §3º, I do CPC. À secretaria para certificar se o requisitório de fls 215/218 foi remetido ao TJAL para pagamento.
Em caso negativo, realize-se o procedimento adequado para fins de expedição e remessa do ofício requisitório quanto ao valor da condenação, conforme cálculos ora homologados.
Ainda, caso o patrono da parte exequente haja juntado contrato de honorários, deverá ser apenas consignado que, quando do pagamento ao credor principal, será destacado o valor do patrono a título de honorários contratuais conforme contrato anexo aos autos.
Assevero que não haverá expedição de precatório/requisitório específico para honorários contratuais, uma vez que eles se referem a percentual de valor que será pago à parte autora.
Assim, o direito de dedução do valor pago ao constituinte, conforme o artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906 não autoriza expedição de precatório/RPV específico para o patrono, mas tão somente o destaque no momento do pagamento.
Saliente-se que a data do trânsito em julgado, para fins de expedição da parcela incontroversa, será a data de preclusão da decisão de fls. 176/179, que já havia determinado a expedição de requisitório quanto ao valor incontroverso.
Após, o cartório deverá dar prosseguimento às demais disposições da Resolução nº 21/2023 do TJAL, mediante atos ordinatórios, até sua efetiva remessa ao Exmo Presidente do E.
Tribunal de Justiça de Alagoas.
Cumpra-se com urgência.
Após, arquivem-se, com baixa.
Penedo,07 de março de 2025.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
07/03/2025 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/11/2024 12:47
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 21:58
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 17:56
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 21:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/11/2024 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 12:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/10/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/10/2024 19:10
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 10:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/10/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 09:44
Decisão Proferida
-
11/10/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 21:10
Retificação de Prazo, devido feriado
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01/10/2024 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/09/2024 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:40
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/08/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2024 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/08/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 08:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/08/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2024 15:23
Decisão Proferida
-
13/06/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 21:55
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/05/2024 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2024 17:31
Decisão Proferida
-
07/02/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 12:42
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/11/2023 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 07:32
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
14/11/2023 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 03:18
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 18:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/10/2023 12:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/10/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 10:53
Despacho de Mero Expediente
-
03/10/2023 22:30
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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