TJAL - 0757296-65.2024.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 10:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/01/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Daryo Santos da Silva (OAB 10374/AL) Processo 0757296-65.2024.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Cleonicio Avelino de Araújo - 1.
Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de Cleonicio Avelino de Araújo, imputando-lhe a prática das condutas previstas no art. 33 c/c art. 40, inciso IV, da Lei n.º 11.343/2006. 2.
Defesa Prévia às fls. 110/127. 3. É o relatório.
Passo a decidir. 4.
De início, verifica-se ser este Juízo competente para o julgamento do feito, bem como o Ministério Público parte legítima para propor a presente ação penal. 5.
A denúncia foi formulada nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, vez que foi narrada a conduta delituosa, com todas as suas circunstâncias, assim como qualificado o acusado, classificado o crime e apresentado rol de testemunhas. 6.
Não bastasse, não vislumbro a ocorrência de quaisquer das hipóteses descritas nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal. 7.
Por estes motivos, RECEBO A DENÚNCIA ofertada às fls. 85/91 dos autos. 8.
Incluam-se os presentes autos na pauta de audiências deste Juízo, conforme disponibilidade. 9.
Cite-se o acusado, pessoalmente, a fim de que tome conhecimento da Ação Penal Pública instaurada em seu desfavor, fazendo constar no mandado que ele se encontra custodiado. 10.
Em atenção ao pleito de concessão de liberdade provisória, considerando a manifestação ministerial de fls. 134, passo a promover o reexame da prisão preventiva decretada.
Neste sentido, o artigo 321 do Código de Processo Penal dispõe que, se ausentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP e observados os critérios constantes do art. 282 do mesmo diploma legal.
Verifico, por oportuno, que a quantidade de drogas apreendidas sob a posse do acusado (165 gramas de maconha) e as circunstâncias da sua prisão não justificam a manutenção da prisão preventiva decretada em seu desfavor por tempo prolongado.
Ainda, verifico que o acusado é tecnicamente primário, possui endereço definido, bem como não demonstra fornecer riscos ao andamento processual, tampouco à ordem pública. 11.
Por fim, a situação em pauta permite a utilização das cautelares previstas nos incisos I, II, IV e V do art. 319 do CPP, sendo estas suficientes para o bom andamento do processo, quais sejam: I) que o acusado compareça trimestralmente em Juízo, para informar e justificar suas atividades; II) proibição de frequentar bares, boates, prostíbulos e similares; III) não se ausente da Comarca sem prévia autorização judicial; IV) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; V) deverá atualizar seu endereço neste Juízo no prazo de 10 (dez) dias e VI) deverá comunicar a este Juízo qualquer mudança de endereço. 12.
Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor de Cleonicio Avelino de Araújo, concedendo-lhe liberdade provisória mediante o cumprimento das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, II, IV e V do Código de Processo Penal.
Expeça-se o competente Alvará de Soltura vinculado ao Mandado de Prisão em nome do acusado, devendo este ser colocado em liberdade após tomar ciência da presente decisão, se por outro motivo não estiver preso. 13.
Defiro, ainda, as demais diligências presentes na peça acusatória. 14.
Atualize-se o histórico de partes, evolua-se a classe processual e, se for o caso, efetue-se a retificação no item "assunto principal" da autuação deste processo, de acordo com o(s) crime(s) capitulado(s) na denúncia. 15.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 08 de janeiro de 2025.
Antônio José Bittencourt Araújo Juiz de Direito -
08/01/2025 14:32
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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08/01/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/01/2025 12:59
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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08/01/2025 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 11:13
Conclusos para despacho
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06/01/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 10:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Daryo Santos da Silva (OAB 10374/AL) Processo 0757296-65.2024.8.02.0001 - Inquérito Policial - Indiciado: Cleonicio Avelino de Araújo - 1.
Diante do informado às fls. 101, proceda-se com a intimação pessoal do acusado, no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Manifeste-se o representante do Ministério Público acerca do pleito de revogação da prisão preventiva decretada, assinado o prazo de 05 (cinco) dias. 3.
Cumpra-se, com urgência.
Maceió(AL), 03 de janeiro de 2025.
Antônio José Bittencourt Araújo Juiz de Direito -
03/01/2025 11:41
Expedição de Mandado.
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03/01/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/01/2025 09:35
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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03/01/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 08:14
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 10:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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13/12/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/12/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 12:59
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2024 12:51
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 08:51
Conclusos para despacho
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12/12/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 10:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/12/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/12/2024 14:44
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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10/12/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 13:34
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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10/12/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
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01/12/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2024 13:21
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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30/11/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
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30/11/2024 11:57
Expedição de Ofício.
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29/11/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 08:13
Conclusos para despacho
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27/11/2024 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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27/11/2024 16:42
INCONSISTENTE
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27/11/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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27/11/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 10:39
Expedição de Ofício.
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27/11/2024 10:37
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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27/11/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 07:47
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 07:14
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 06:30
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 09:30:00, Central de Audiência de Custódia.
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26/11/2024 19:30
Conclusos para despacho
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26/11/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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