TJAL - 0703590-59.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO NASCIMENTO DE JESUS PEREIRA (OAB 16016/AL), ADV: HANNA DOLORES NASCIMENTO DA SILVA SANTOS (OAB 17344/AL) - Processo 0703590-59.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Madson Allan Soares Mariano, registrado civilmente como Madson Allan Soares MarianoB0 - RÉU: B1Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de AlagoasB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
10/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 20:10
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 20:05
Juntada de Mandado
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11/06/2025 13:00
Mandado Recebido na Central de Mandados
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05/06/2025 13:19
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 15:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Nascimento de Jesus Pereira (OAB 16016/AL) Processo 0703590-59.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Madson Allan Soares Mariano - Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por Madson Allan Soares Mariano em face da Companhia de Saneamento de Alagoas - CASAL, todos qualificados na inicial.
Em apertada síntese, o autor alega que adquiriu um imóvel situado na Rua Sob Código Municipal 0108/541, nº 173, Lote 17, Quadra P, Loteamento Flor de Maria, bairro Massaranduba, Arapiraca/AL, com a finalidade de residência.
Ao solicitar à ré a ligação de água, foi surpreendido com a negativa, sob a alegação da existência de uma multa por ligação clandestina ocorrida em 2023, ou seja, antes da aquisição do imóvel pelo autor.
Relata que, apesar de o imóvel ainda constar em nome da Construtora Massaranduba Ltda., a aquisição foi regular e documentalmente formalizada.
O autor apresentou requerimento administrativo para ligação de água, essencial para a moradia, o qual foi indevidamente indeferido pela ré, mesmo diante da emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.
Aduz que a multa foi aplicada de forma equivocada, confundindo o lote 17 (seu imóvel) com o lote 16 (vizinho), local onde efetivamente teria ocorrido a infração.
Tal equívoco foi comprovado inclusive por imagem e por visita presencial à sede da empresa.
Apesar das tentativas de solução extrajudicial, inclusive com a presença de representantes da construtora, o autor foi informado de que a questão estaria sob análise jurídica, sem qualquer previsão de resolução.
Requereu a inversão do ônus da prova e, em sede de liminar, a imediata ligação do fornecimento de água em seu imóvel, afastando a exigência de pagamento da multa indevida.
Colacionou documentos às fls. 11/111. É o relatório.
Da inversão do ônus da prova.
O CDC em seu artigo 6º, inciso VIII preleciona: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ao que se observa dos autos, além de verossímeis as alegações do autor, a mesma é hipossuficiente diante da parte demandada.
Assim sendo, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Do pedido de tutela provisória de urgência e das demais providências.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
No presente caso, o autor apresentou documentação indicando a aquisição legal do imóvel e a inexistência de qualquer vínculo com a infração apontada.
Além disso, restou demonstrado que houve confusão entre o lote de sua propriedade e o lote vizinho, tendo sido atribuída indevidamente a ele a penalidade decorrente de suposta ligação clandestina ocorrida anteriormente à sua posse.
O perigo de dano é evidente, considerando que a falta de fornecimento de água inviabiliza a moradia no imóvel, afrontando diretamente o direito fundamental à moradia e à dignidade da pessoa humana, constitucionalmente garantidos.
Ressalte-se que a água é serviço essencial e sua ausência pode comprometer a saúde e a integridade do autor e de seus familiares.
O fumus boni iuris também se encontra presente, na medida em que a própria documentação emitida pela ré notadamente a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa indica a inconsistência na cobrança da dívida, além das evidências materiais do erro de identificação do imóvel infrator.
O provimento urgente,
por outro lado, não é irreversível, consistindo apenas na ligação do serviço essencial de fornecimento de água, podendo ser revisto a qualquer tempo, inclusive mediante prova futura da regularidade do débito (o que não se vislumbra, ao menos nesta fase processual).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência, determinando que a ré promova, no prazo de 10 (dez) dias, a ligação do serviço de fornecimento de água no imóvel do autor, localizado na Rua Sob Código Municipal 0108/541, nº 173, Lote 17, Quadra P, Loteamento Flor de Maria, bairro Massaranduba, Arapiraca/AL, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o valor máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Após, CITE-SE o demandado para contestar a ação, com prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 335 e art. 231, I, do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, em conformidade com os artigos 336 e 341 do CPC.
Apresentada a contestação intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deixo para designar AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO em momento oportuno, após manifestação da parte demandada, a fim de não frustrar o ato, não impedindo que as partes, a qualquer tempo, busquem a solução amigável do litígio.
Cumpra-se.
Arapiraca , 30 de abril de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
05/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2025 15:57
Decisão Proferida
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31/03/2025 10:11
Conclusos para despacho
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18/03/2025 18:42
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 13:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Nascimento de Jesus Pereira (OAB 16016/AL) Processo 0703590-59.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Madson Allan Soares Mariano - DESPACHO Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para juntar aos autos, o comprovante de residência atualizado (últimos três meses), em seu nome ou no nome de terceiros desde que justificada a relação existente com a parte demandante (parentesco, por exemplo) e informado que a parte autora reside em Município abrangido pela competência territorial desta Comarca, podendo, ainda, ser juntado aos autos declaração de residência sob as penas da lei (Lei nº 7.115/83), no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso de descumprimento da determinação, a inicial será indeferida, com fulcro no art. 321 do CPC.
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo assinalado, retornem-me os autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 11 de março de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
12/03/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 09:23
Despacho de Mero Expediente
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28/02/2025 18:26
Conclusos para despacho
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28/02/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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