TJAL - 0701441-90.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 13:34
Certidão de Informação/Pendência - CJU
-
12/05/2025 09:08
Remessa à CJU - Custas
-
06/05/2025 14:56
Certidão de Informação/Pendência - CJU
-
08/04/2025 12:23
Remessa à CJU - Custas
-
08/04/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 12:07
Transitado em Julgado
-
06/04/2025 04:17
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 13:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/03/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 13:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/03/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 13:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0701441-90.2025.8.02.0058 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Requerente: Rosemary Sampaio da Silva - Ante o exposto, com fundamento no artigo 109 da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a retificação da Certidão de Nascimento da requerente ROSEMARY SAMPAIO DA SILVA, constando como naturalidade correta o município de Arapiraca/AL, em substituiçao ao erro que aponta Canaã/AL, bem como para determinar que esta sentença tenha o condão de alterar todos os documentos da requerente que contenham a naturalidade incorreta, como certidão de casamento e outros registros civis.
Servirá esta sentença, com a certidão de seu trânsito em julgado, como mandado, bastando a apresentação de ambos para que o oficial de registro civil do supracitado cartório proceda à retificação supra referida.
Custas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
ARQUIVEM-SE os autos imediatamente com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Arapiraca,11 de março de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
12/03/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 10:10
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 04:30
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 18:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/02/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:35
Decisão Proferida
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07/02/2025 08:58
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 07:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/01/2025 07:57
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 14:36
Decisão Proferida
-
27/01/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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