TJAL - 0000643-34.2010.8.02.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 13:42
Expedição de
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11/03/2025 00:00
Publicado
-
10/03/2025 08:48
Expedição de
-
10/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0000643-34.2010.8.02.0047 - Apelação Cível - Pilar - Apelante: Município de Pilar - Apelado: José cicero Marcelino da Silva - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0000643-34.2010.8.02.0047 Recorrente: Município de Pilar.
Advogado: Everaldo Gomes de Lira Júnior (OAB: 7662/AL).
Advogado: Rodolfo Marinho Vitório Cavalcante (OAB: 12992/AL).
Advogado: Marcelo Pimenta Cavalcanti (OAB: 8969/AL).
Recorrido: José Cícero Marcelino da Silva.
Advogado: Manoel Leite dos Santos Neto (OAB: 4952/AL).
Advogado: Manoel Leite dos Santos Neto (OAB: 4952/AL).
Advogado: Gessi Santos Leite (OAB: 4916/AL).
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Município de Pilar, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduz a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 5º, LIV e 39, §3º, da Constituição Federal e os arts. 370; 373, inciso I; 479; 489, § 1º, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, pois "o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, desconsiderou o requerimento pertinente à produção de prova técnica, o que inolvidavelmente é indispensável face à complexidade da matéria.
Outrossim, convém destacar que, não necessariamente pelo fato do servidor desenvolver a função de gari, o credencia ao recebimento do grau máximo do adicional de insalubridade" (sic, fl. 179) e é "inaplicável ao caso em deslinde pura e simplesmente a norma celetista cumulada com a NR-15 oriundo do Ministério do Trabalho e Emprego, visto que o recorrido é servidor público regido pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Pilar/AL" (sic, fl. 182).
Além disso, arguiu que o acórdão objurgado teria divergido da jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, notadamente com entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Amapá no julgamento da Apelação Cível nº 0000994-25.2018.8.03.0006.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 197. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em razão de a parte recorrente ser pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado teria violado os arts. 5º, LIV e 39, §3º, da Constituição Federal e os arts. 370; 373, inciso I; 479; 489, § 1º, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, pois "o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, desconsiderou o requerimento pertinente à produção de prova técnica, o que inolvidavelmente é indispensável face à complexidade da matéria.
Outrossim, convém destacar que, não necessariamente pelo fato do servidor desenvolver a função de gari, o credencia ao recebimento do grau máximo do adicional de insalubridade" (sic, fl. 179) e é "inaplicável ao caso em deslinde pura e simplesmente a norma celetista cumulada com a NR-15 oriundo do Ministério do Trabalho e Emprego, visto que o recorrido é servidor público regido pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Pilar/AL" (sic, fl. 182, grifos aditados).
Dito isso, a controvérsia recursal consiste em definir (a) - possibilidade do pagamento de Adicional de Insalubridade, em grau máximo, a servidor público que exerce a função de gari, sem laudo técnico (perícia), especialmente quando a legislação municipal não regula a matéria; (b) - (in)aplicabilidade da NR-15 do MTE para suprir a lacuna legislativa municipal e majorar o adicional de 20% para 40% sobre o vencimento.
Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, ''c'', da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados.
Dito isso, é imprescindível a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma e a adoção de teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
In casu, tenho que a parte recorrente desincumbiu-se desse ônus, uma vez que promoveu o devido cotejo analítico entre os julgados, o que possibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e conduz à necessária admissão do recurso.
Por fim, deixo de me manifestar sobre os demais dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, em virtude da inevitável remessa dos autos à Corte Superior para o exercício do juízo de admissibilidade recursal.
Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Everaldo Gomes de Lira Júnior (OAB: 7662/AL) - Manoel Leite dos Santos Neto (OAB: 4952/AL) - Manoel Leite dos Santos Neto (OAB: 4952/AL) - Gessi Santos Leite (OAB: 4916/AL) -
08/03/2025 14:31
Ratificada a Decisão Monocrática
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07/03/2025 18:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 17:24
Recurso especial admitido
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12/02/2025 21:00
Redistribuído por
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12/02/2025 21:00
Redistribuído por
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29/01/2025 07:39
Remetidos os Autos
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20/12/2024 09:32
Conclusos
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20/12/2024 09:31
Expedição de
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20/12/2024 09:26
Redistribuído por
-
20/12/2024 09:26
Redistribuído por
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17/12/2024 10:46
Publicado
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17/12/2024 10:39
Expedição de
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16/12/2024 14:44
Ratificada a Decisão Monocrática
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16/12/2024 12:07
Impedimento
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05/09/2024 09:22
Remetidos os Autos
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05/09/2024 09:08
Conclusos
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05/09/2024 09:07
Expedição de
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05/09/2024 09:05
Expedição de
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22/07/2024 10:27
Publicado
-
22/07/2024 10:22
Expedição de
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19/07/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 13:47
Conclusos
-
05/06/2024 22:57
Expedição de
-
29/05/2024 16:18
Juntada de Petição de
-
29/05/2024 16:18
Redistribuído por
-
29/05/2024 16:17
Redistribuído por
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16/05/2024 10:01
Remetidos os Autos
-
16/05/2024 10:01
Expedição de
-
10/05/2024 14:41
Ciente
-
10/05/2024 12:02
Juntada de Documento
-
10/05/2024 12:02
Juntada de Documento
-
10/05/2024 12:02
Juntada de Documento
-
10/05/2024 12:02
Juntada de Petição de
-
26/03/2024 01:12
Expedição de
-
26/03/2024 01:06
Expedição de
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15/03/2024 08:51
Confirmada
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15/03/2024 08:51
Expedição de
-
11/03/2024 13:15
Publicado
-
11/03/2024 08:03
Expedição de
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04/03/2024 14:42
Mérito
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04/03/2024 14:02
Processo Julgado Sessão Virtual
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04/03/2024 14:02
Conhecido o recurso de
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28/02/2024 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico
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23/02/2024 11:36
Publicado
-
23/02/2024 09:42
Conclusos
-
19/02/2024 14:13
Expedição de
-
19/02/2024 14:06
Publicado
-
16/02/2024 10:26
Despacho
-
02/01/2024 14:06
Publicado
-
19/12/2023 00:31
Despacho
-
26/07/2023 13:08
Conclusos
-
26/07/2023 13:07
Expedição de
-
09/06/2023 11:05
Publicado
-
08/06/2023 11:37
Determinada Requisição de Informações
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14/12/2022 08:16
Conclusos
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14/12/2022 08:14
Expedição de
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06/12/2022 08:02
Ciente
-
05/12/2022 20:46
Juntada de Documento
-
05/12/2022 20:46
Juntada de Petição de
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21/11/2022 01:16
Expedição de
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11/11/2022 12:33
Publicado
-
10/11/2022 11:44
Expedição de
-
10/11/2022 09:31
Expedição de
-
09/11/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 08:33
Conclusos
-
05/08/2022 08:32
Expedição de
-
05/08/2022 07:31
Ciente
-
04/08/2022 17:01
Juntada de Petição de
-
04/08/2022 17:01
Juntada de Petição de
-
01/08/2022 00:18
Expedição de
-
21/07/2022 15:28
Confirmada
-
21/07/2022 09:05
Publicado
-
20/07/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 09:55
Conclusos
-
20/07/2022 09:55
Expedição de
-
20/07/2022 09:55
Distribuído por
-
20/07/2022 09:51
Registro Processual
-
20/07/2022 09:51
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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