TJAL - 0700200-56.2025.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 08:20
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 08:20
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 13:44
Conclusos para decisão
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24/04/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 05:48
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 06:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/04/2025 06:38
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Levi Nobre Lira Filho (OAB 19441/AL) Processo 0700200-56.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luis Carlos Pequeno dos Santos - Considerando o parecer no NATJUS e do NIJUS, que manifestaram estar dentre suas atribuições se manifestar sobre o pleito de auxiliar de sala requerido pelo autor, dado o diagnóstico de microcefalia, determino a intimação da SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, a fim de que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresente parecer sobre o caso posto nos presentes autos, informando sobre a disponibilidade do quanto requerido pela parte autora, esclarecendo se existe lista de espera organizada e regulada e informando ainda, se possível, data provável para o fornecimento de auxiliar de sala.
Cumpra-se com urgência. -
31/03/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 12:48
Despacho de Mero Expediente
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26/03/2025 21:35
Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Levi Nobre Lira Filho (OAB 19441/AL) Processo 0700200-56.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luis Carlos Pequeno dos Santos - Pelo exposto, antes de apreciar o pedido de tutela provisória, determino que seja oficiado ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas - NatJus-AL, para que emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, respondendo o que for pertinente à demanda autoral, esclarecendo: se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência); se a consulta/exame/tratamento são adequados e indispensáveis para o diagnóstico da doença; se a consulta/exame/tratamento estão na lista oficial do Sistema Único de Saúde - SUS; se o medicamento é registrado na ANVISA ou está em fase experimental, bem como se o seu uso está autorizado pela agência para o tratamento requerido; se o medicamento está na lista oficial do Sistema Único de Saúde - SUS ou em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT); se os insumos/medicamentos prescritos estão adequados ao caso clínico apresentado; se o SUS fornece esses medicamentos/insumos prescritos; se há alternativas terapêuticas disponibilizadas pela rede pública e que possuem os mesmos princípios ativos dos fármacos requeridos; se não fornecer, se o medicamento/insumo fornecido pelo SUS pode substituir aquele prescrito sem que haja prejuízo para o paciente; se existe a versão "genérica" do insumo/medicamento prescrito e, ainda, se essa versão genérica pode ser usada no caso em tela.
Em outro viés, verifico que, no caso posto, o Estado foi incluído no polo passivo, razão por que o parecer do NIJUS também é imprescindível.
Segundo o Enunciado 69 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: Nos casos em que o pedido em ação judicial seja a realização de consultas, exames, cirurgias ou procedimentos especializados, recomenda-se consulta prévia ao ente público demandado sobre a existência de lista de espera organizada e regulada pelo Poder Público para acessar o respectivo serviço, de forma a verificar a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e de priorização.
Assim, determino a intimação do NIJUS, através do e-mail nijus@saúde.al.gov.br, a fim de que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresente parecer sobre o caso posto nos presentes autos, informando sobre a disponibilidade do quanto requerido pela parte autora no sistema SUS, esclarecendo se existe lista de espera organizada e regulada e informando ainda, se possível, data provável para a realização do exame requerido. -
11/03/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 13:24
Decisão Proferida
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10/03/2025 11:36
Conclusos para despacho
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07/03/2025 20:05
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 12:01
Despacho de Mero Expediente
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17/02/2025 19:06
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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