TJAL - 0703909-27.2025.8.02.0058
1ª instância - 7ª Vara de Arapiraca / Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 12:18
Transitado em Julgado
-
13/03/2025 14:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Laura Doria Brandão (OAB 13294/AL) Processo 0703909-27.2025.8.02.0058 - Divórcio Consensual - Autor: Carlos André Pereira de Liveira Júnior, Dayane Alves de Castro - Ante o exposto, interpretando conforme a Constituição os artigos 731, do NCPC, e 1.580, §2º, do Código Civil, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes nos exatos termos constantes às págs. 1/2, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, ao passo que decreto o DIVÓRCIO de C.
A.
P.
DE.
O.
J.
E D.
A.
DE C., o que faço com espeque no art. art. 226, § 6º da Constituição da República.
Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC.
Custas dispensadas por se tratar de beneficiários da gratuidade judiciária.
Sem condenação em honorários advocatícios ante ausência de litigiosidade.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente.
Determino ao Oficial do Registro Civil da Comarca de Arapiraca/AL, descrito às fls. 10, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro B-66 de Registro de Casamentos, às fls. 257, sob o Termo n.º 25518, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL.
Transito em julgado imediato, a teor do que dispõe o art. 1.000, paragrafo único do CPC.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, com as cautelas legais e baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se -
12/03/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 08:16
Homologada a Transação
-
11/03/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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