TJAL - 0802698-12.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802698-12.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Maria Thereza Pereira de Lyra Collor de Mello Halbreich - Agravante: Guilherme José Pereira de Lyra - Agravante: Antonio Jose Pereira de Lyra - Agravante: Ricardo José Pereira de Lyra - Agravado: Telino & Barros Advogados Associados - Agravado: Massa Falida Laginha Agroindustrial S/A - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - à unanimidade, em CONHECER, EM PARTE, do recurso interposto, para, rejeitando as preliminares suscitadas, no mérito da parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação exposta no voto condutor.
Usou da palavra Dr João Beviláqua. - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO EMPRESARIAL.
FALÊNCIA.
PEDIDO DE DESTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA SE MANIFESTAREM NOS AUTOS DA FALÊNCIA.
QUESTÃO PREJUDICADA.
ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805202-25.2022.8.02.0000.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL NESTE PONTO.
PRELIMINARES CORRELATAS PREJUDICADAS.
LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL DOS AGRAVANTES RECONHECIDOS NA CONDIÇÃO DE INTERESSADOS.
ART. 31 DA LEI FEDERAL Nº 11.101/2005.
PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA REJEITADA.
QUESTÃO JÁ APRECIADA PELO JUÍZO FALIMENTAR.
PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL AFASTADA.
JUNTADA DE PROCURAÇÕES ATUALIZADAS.
ALEGADA DESÍDIA DO ESPÓLIO NA FISCALIZAÇÃO DA FALÊNCIA.
MATÉRIA RELATIVA À ATUAÇÃO DA INVENTARIANTE JÁ APRECIADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806294-04.2023.8.02.0000.
MANUTENÇÃO DA INVENTARIANTE NO ENCARGO.
MÉRITO.
DESTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL.
HIPÓTESES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS.
NÃO ADESÃO AO PROGRAMA QUITAPGFN E PEDIDO DE TRANSAÇÃO INDIVIDUAL JUSTIFICADOS.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
FALTA DE TRANSPARÊNCIA NA CONDUÇÃO DA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DEVERES FUNCIONAIS.
CAPACIDADE TÉCNICA DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E NÃO PROVIDO.NÃO DEVE SER CONHECIDO O RECURSO NO PONTO EM QUE SE INSURGE CONTRA O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA SE MANIFESTAREM NOS AUTOS DO PROCESSO FALIMENTAR, EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO, BEM COMO DEVEM SER DECLARADAS PREJUDICADAS AS PRELIMINARES CORRELATAS SUSCITADAS PELO AGRAVADO, TENDO EM VISTA O ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805202-25.2022.8.02.0000, QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA SE MANIFESTAREM NO PROCESSO DE FALÊNCIA, LIMITANDO-SE À DEFESA DE SEUS INTERESSES INDIVIDUAIS, VEDANDO MANIFESTAÇÕES SOBRE OS ATOS DE GESTÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL.REJEITADAS AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO AGRAVADO, RECONHECENDO-SE A LEGITIMIDADE E O INTERESSE RECURSAL DOS AGRAVANTES, NA CONDIÇÃO DE INTERESSADOS, PARA A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 31 DA LEI FEDERAL Nº 11.101/2005.NÃO PROSPERA A PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, UMA VEZ QUE A QUESTÃO SUSCITADA EM MANIFESTAÇÃO DE UM DOS AGRAVANTES FOI DEVIDAMENTE ENFRENTADA PELO JUÍZO FALIMENTAR.AFASTADA A PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS AGRAVANTES, ANTE A JUNTADA DE PROCURAÇÕES ATUALIZADAS CONFERINDO PODERES ESPECÍFICOS PARA ATUAR NO PRESENTE RECURSO.A QUESTÃO RELATIVA À REMOÇÃO DA INVENTARIANTE DO ESPÓLIO POR SUPOSTA DESÍDIA NA ATUAÇÃO NOS AUTOS DA FALÊNCIA JÁ FOI DETIDAMENTE ANALISADA POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806294-04.2023.8.02.0000, CONCLUINDO-SE PELA MANUTENÇÃO DA INVENTARIANTE NO ENCARGO, À MÍNGUA DE ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR QUE OS ATOS POR ELA PRATICADOS SE AMOLDARIAM A ALGUMA DAS HIPÓTESES TAXATIVAS DE REMOÇÃO PREVISTAS NO ART. 622 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO SE EVIDENCIANDO MÁ ATUAÇÃO NO QUE TANGE AO PROCESSO DE FALÊNCIA DA LAGINHA AGROINDUSTRIAL S/A.NO MÉRITO, NÃO SE VISLUMBRAM IRREGULARIDADES NA ATUAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL QUANTO À NÃO ADESÃO AO PROGRAMA QUITAPGFN E À APRESENTAÇÃO DE PEDIDO DE TRANSAÇÃO INDIVIDUAL COM BASE EM PORTARIA ESPECÍFICA, UMA VEZ QUE RESTOU DEMONSTRADO QUE TAIS MEDIDAS SE MOSTRARAM AS MAIS ADEQUADAS PARA ATENDER AOS INTERESSES DA MASSA FALIDA E DA COLETIVIDADE DE CREDORES, CONSIDERANDO AS ESPECIFICIDADES DO EXORBITANTE PASSIVO TRIBUTÁRIO.A DESTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL CONFIGURA MEDIDA EXCEPCIONAL, CABÍVEL APENAS QUANDO COMPROVADO O DESCUMPRIMENTO DE DEVERES LEGAIS, DESÍDIA, NEGLIGÊNCIA OU PRÁTICA DE ATOS LESIVOS À MASSA FALIDA OU A TERCEIROS, NOS TERMOS DO ART. 31 DA LEI Nº 11.101/2005, HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS NO CASO CONCRETO.AFASTADA A ALEGAÇÃO DE FALTA DE TRANSPARÊNCIA NA CONDUÇÃO DA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA, UMA VEZ QUE O ADMINISTRADOR JUDICIAL VEM PRESTANDO INFORMAÇÕES PERIÓDICAS E DETALHADAS SOBRE AS MEDIDAS ADOTADAS.CONSIDERANDO A COMPLEXIDADE E A MAGNITUDE DO PROCESSO FALIMENTAR EM QUESTÃO, A EXPERTISE E A DILIGÊNCIA DEMONSTRADAS PELA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, OS AVANÇOS OBTIDOS NA SATISFAÇÃO DOS CREDORES, AS MEDIDAS ADOTADAS PARA VIABILIZAR A CONTINUIDADE DOS PAGAMENTOS, BEM COMO A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA ACOLHIMENTO DAS ALEGAÇÕES DOS AGRAVANTES, DEVE SER MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU O PEDIDO DE DESTITUIÇÃO.RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E, NO MÉRITO DA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Marcio Vieira Souto Costa Ferreira (OAB: 59384/RJ) - Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB: 199127/SP) - Henrique Ávila (OAB: 295550A/SP) - Guiomar Feitosa Mendes (OAB: 2973/DF) - Sérgio Nascimento (OAB: 305211/SP) - João Lucas Bevilacqua (OAB: 357630/SP) - Julia Spadoni Mahfuz (OAB: 407982/SP) - Rodrigo da Costa Barbosa (OAB: 5997/AL) - Sérgio Ricardo Scaruzzi de Carvalho (OAB: 11287/SP) - Vivante Gestão e Administração Judicial - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) -
19/07/2025 14:29
Acórdãocadastrado
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18/07/2025 15:29
Processo Julgado Sessão Presencial
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18/07/2025 15:28
Conhecido o recurso de
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16/07/2025 15:19
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 09:00
Processo Julgado
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10/06/2025 14:24
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 13:21
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 13:09
Incluído em pauta para 29/05/2025 13:09:45 local.
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802698-12.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Antonio Jose Pereira de Lyra - Agravante: Maria Thereza Pereira de Lyra Collor de Mello Halbreich - Agravante: Ricardo José Pereira de Lyra - Agravante: Guilherme José Pereira de Lyra - Agravado: Telino & Barros Advogados Associados - Agravado: Massa Falida Laginha Agroindustrial S/A - Terceiro I: Comitê de Credores da Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A - Terceiro I: Espólio de João José Pereira de Lyra - 'DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA THEREZA PEREIRA DE LYRA COLLOR DE MELLO HALBREICH E OUTROS, devidamente arrazoado às fls. 1/30 dos autos, insurgindo-se contra a decisão de fls. 118.359/118.364, emanada do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Coruripe/AL, nos autos do processo de falência nº 0000707-30.2008.8.02.0042, que rejeitou o pedido de destituição do Administrador Judicial da Massa Falida da Laginha Agroindustrial S/A, bem como acolheu a alegação de ilegitimidade da herdeira Maria Thereza Pereira de Lyra Collor de Mello Halbreich para se manifestar nos autos do processo de falência, além de declarar a perda do objeto do requerimento formulado pela Petra Consultores e Auditores S/A, nos termos a seguir transcritos: [...] Diante do exposto, acolhemos a alegação de ilegitimidade da herdeira Requerente e, consequentemente, determinamos a exclusão da sua Manifestação de fls. 117799/117811 dos autos do processo falimentar.
Entretanto, certifique-se o cartório que houve o destranhamento da peça com a identificação das fls mantendo-se arquivada as peças desentradas para fins de preservação da integridade do processo e por questões de publicidade.
Por fim, declaramos a perda do objeto do requerimento da Petra Consultores e Auditores S/A. [...] Os agravantes sustentam possuir legitimidade para intervir no processo falimentar na condição de herdeiros do Espólio de João José Pereira de Lyra, com respaldo legal para adotar medidas visando a proteção do patrimônio do espólio, sendo também partes interessadas nos termos do art. 31 da Lei Federal nº 11.101/2005.
Especificamente em relação ao agravante Antonio José Pereira de Lyra, alegam que sua legitimidade decorreria também da condição de acionista da Laginha.
Afirmam que quatro dos seis herdeiros, representando 2/3 do espólio, pleiteiam a remoção da inventariante Maria de Lourdes Pereira de Lyra nos autos do inventário.
Argumentam que a legitimidade dos herdeiros para se manifestar nos autos da falência é concorrente com a do inventariante, bem como que possuiriam legitimidade como terceiros interessados para pleitear a destituição do Administrador Judicial com base no art. 31 da Lei Federal nº 11.101/2005.
Em relação ao mérito, alegam, em síntese, que o Administrador Judicial adotou procedimento de transação tributária desvantajoso à Massa Falida ao não optar pelo programa "QuitaPGFN", que seria mais simples e vantajoso, tendo utilizado a "transação individual", com procedimento mais complexo e resultados provavelmente menos satisfatórios.
Apontam ainda que o Administrador Judicial deixou de cumprir requisitos essenciais na proposta de transação individual apresentada à PGFN e sequer submeteu a questão ao Juízo falimentar e demais interessados, mesmo envolvendo renúncia de direitos pela massa.
Ressaltam que o crédito tributário é o maior débito do processo e seu equacionamento é crucial para pagamento dos demais credores e solvência do espólio.
Sustentam que a adesão ao QuitaPGFN traria benefícios como descontos de até 100% (cem por cento) de juros e multas, uso de prejuízo fiscal para abater o saldo, e pagamento do remanescente em 6 parcelas, podendo resultar em valor final de cerca de 10,5% (dez vírgula cinco por cento) da dívida, com possibilidade de usar precatórios.
Já no caso da transação individual, os descontos seriam limitados e dependeriam de negociação, observando a ordem legal de preferência.
Eventual uso de prejuízo fiscal também teria que ser negociado.
Após 22/12/2022, o uso de precatórios também ficou sujeito à análise.
Criticam o Administrador Judicial por não ter buscado fazer uma transação antes mesmo do QuitaPGFN, por não ter aderido a esse programa quando possível, por ter apresentado um pedido de transação individual nos últimos dias do prazo sem cumprir requisitos essenciais, por não ter buscado autorização judicial prévia e por não ter dado transparência.
Entendem que houve descumprimento grave dos deveres impostos ao Administrador Judicial previstos na Lei Federal nº 11.101/2005, com condutas que geraram perda de chance e riscos patrimoniais relevantes à Massa Falida, aos credores e aos agravantes.
Em sede liminar, pleiteiam a atribuição de efeito suspensivo para reconhecimento de sua legitimidade para intervir no processo e afastamento imediato do Administrador Judicial.
No mérito, pedem o provimento do recurso para destituição do Administrador e nomeação de novo profissional.
TELINO E BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS, em sede de contrarrazões recursais, refutou as alegações apresentadas pelos agravantes, contrapondo-se aos fundamentos expostos em sua peça recursal.
Ao final, pugnou pelo não conhecimento do recurso interposto, devido à ausência dos requisitos de admissibilidade ou, alternativamente, caso ultrapassado o Juízo de conhecimento, pelo não provimento do agravo, mantendo-se incólume a decisão proferida pelo Juízo de origem. Às fls. 447/448, intimei as partes a se manifestarem sobre a possibilidade de julgamento conjunto do presente recurso com os agravos de instrumento nº 0803410-02.2023.8.02.0000, 0803395-33.2023.8.02.0000 e 0807522-82.2021.8.02.000, os quais também dizem respeito a pedidos de substituição/destituição do Administrador Judicial da Massa Falida, tendo as partes se posicionado favoravelmente ao julgamento conjunto. É o relatório.
Dessa forma, estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB: 199127/SP) - Marcio Vieira Souto Costa Ferreira (OAB: 59384/RJ) - Henrique Ávila (OAB: 295550A/SP) - Guiomar Feitosa Mendes (OAB: 2973/DF) - Sérgio Nascimento (OAB: 305211/SP) - João Lucas Bevilacqua (OAB: 357630/SP) - Julia Spadoni Mahfuz (OAB: 407982/SP) - Rodrigo da Costa Barbosa (OAB: 5997/AL) - Sérgio Ricardo Scaruzzi de Carvalho (OAB: 11287/SP) - Vivante Gestão e Administração Judicial - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) -
22/05/2025 14:19
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
19/05/2025 14:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 09:00
Retirado de Pauta
-
09/05/2025 12:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 13:10
Incluído em pauta para 08/05/2025 13:10:33 local.
-
08/05/2025 01:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
06/05/2025 11:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 15:45
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
03/04/2025 14:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 09:00
Retirado de Pauta
-
21/03/2025 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/03/2025 12:24
Incluído em pauta para 11/03/2025 12:24:01 local.
-
10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
-
07/03/2025 11:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802698-12.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Antonio Jose Pereira de Lyra - Agravante: Maria Thereza Pereira de Lyra Collor de Mello Halbreich - Agravante: Ricardo José Pereira de Lyra - Agravante: Guilherme José Pereira de Lyra - Agravado: Telino & Barros Advogados Associados - Agravado: Massa Falida Laginha Agroindustrial S/A - Terceiro I: Comitê de Credores da Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A - Terceiro I: Espólio de João José Pereira de Lyra - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento da sessão extraordinária agendada para o dia 2 de abril de 2025, às 9 horas da manhã.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB: 199127/SP) - Marcio Vieira Souto Costa Ferreira (OAB: 59384/RJ) - Henrique Ávila (OAB: 295550A/SP) - Guiomar Feitosa Mendes (OAB: 2973/DF) - Sérgio Nascimento (OAB: 305211/SP) - João Lucas Bevilacqua (OAB: 357630/SP) - Julia Spadoni Mahfuz (OAB: 407982/SP) - Rodrigo da Costa Barbosa (OAB: 5997/AL) - Sérgio Ricardo Scaruzzi de Carvalho (OAB: 11287/SP) - Vivante Gestão e Administração Judicial - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) -
06/03/2025 18:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 14:57
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
05/02/2025 15:00
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 14:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/02/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 10:01
Ciente
-
31/01/2025 00:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2025 11:49
Publicado ato_publicado em 02/01/2025.
-
02/01/2025 10:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/12/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 10:30
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 10:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/12/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 09:32
Reativação/Em Andamento
-
17/07/2024 11:44
Sobrestamento/ Processo Suspenso
-
04/07/2024 10:55
Sobrestado
-
04/07/2024 10:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/07/2024 09:50
Publicado ato_publicado em 04/07/2024.
-
03/07/2024 14:07
Determinada Requisição de Informações
-
03/07/2024 13:28
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 13:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/07/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 21:17
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 21:17
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 12:28
Publicado ato_publicado em 10/06/2024.
-
10/06/2024 08:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/06/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 08:20
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 12:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/06/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2024 07:56
Publicado ato_publicado em 22/05/2024.
-
21/05/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 14:09
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 14:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2024 10:17
Ciente
-
13/05/2024 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 09:40
Ciente
-
09/05/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 15:16
Decisão Monocrática cadastrada
-
09/05/2024 12:02
Publicado ato_publicado em 09/05/2024.
-
09/05/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 08:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2024 11:39
Outras Decisões
-
23/04/2024 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/04/2024 12:47
Determinada Requisição de Informações
-
22/04/2024 09:00
Retirado de Pauta
-
22/04/2024 07:52
Ciente
-
19/04/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 16:48
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 16:48
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 16:48
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 16:48
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 16:48
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 16:48
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 08:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2024 16:36
Publicado ato_publicado em 09/04/2024.
-
09/04/2024 14:42
Incluído em pauta para 09/04/2024 14:42:20 local.
-
09/04/2024 12:36
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
09/04/2024 12:31
Conclusos para julgamento
-
08/04/2024 15:47
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
12/01/2024 13:26
Conclusos para julgamento
-
12/01/2024 13:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/01/2024 13:01
Juntada de Petição de parecer
-
12/01/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/01/2024 13:35
Publicado ato_publicado em 05/01/2024.
-
05/01/2024 09:40
Vista / Intimação à PGJ
-
05/01/2024 08:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/01/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 14:42
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 14:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/11/2023 08:02
Ciente
-
14/11/2023 20:01
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 20:01
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 10:52
Publicado ato_publicado em 26/10/2023.
-
26/10/2023 09:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/10/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 12:38
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 12:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/10/2023 11:35
Ciente
-
02/10/2023 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 11:41
Ciente
-
02/10/2023 10:33
devolvido o
-
02/10/2023 10:33
devolvido o
-
02/10/2023 10:33
devolvido o
-
02/10/2023 10:33
devolvido o
-
02/10/2023 10:33
devolvido o
-
02/10/2023 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 19:31
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 19:31
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 19:31
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 19:31
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 11:41
Publicado ato_publicado em 22/09/2023.
-
22/09/2023 10:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/09/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 10:48
Conclusos para julgamento
-
12/07/2023 10:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/07/2023 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2023 13:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/06/2023 18:20
Publicado ato_publicado em 11/06/2023.
-
09/06/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 10:52
Ciente
-
06/06/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 13:34
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 13:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/06/2023 12:01
Juntada de Petição de parecer
-
01/06/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 10:58
Ciente
-
31/05/2023 15:32
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 12:29
Ciente
-
24/05/2023 11:47
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2023 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 05:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/05/2023 09:59
Ciente
-
17/05/2023 22:30
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2023 22:30
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2023 22:30
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2023 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 11:19
Vista / Intimação à PGJ
-
11/05/2023 11:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/05/2023 09:31
Ciente
-
10/05/2023 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 18:33
devolvido o
-
10/05/2023 18:33
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2023 18:33
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2023 18:33
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2023 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 09:43
Publicado ato_publicado em 25/04/2023.
-
24/04/2023 08:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/04/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 14:52
Publicado ato_publicado em 11/04/2023.
-
10/04/2023 10:48
Conclusos para julgamento
-
04/04/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 09:07
Conclusos para julgamento
-
04/04/2023 09:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/04/2023 09:07
Distribuído por dependência
-
03/04/2023 21:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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