TJAL - 0811681-63.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 01:11
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 08:02
Vista / Intimação à PGJ
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24/04/2025 08:02
Intimação / Citação à PGE
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27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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26/03/2025 12:09
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0811681-63.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravada: Laís Pinto Dantas - Des.
Alcides Gusmão da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU QUE O ESTADO DE ALAGOAS EFETUASSE O REPOSICIONAMENTO DA AGRAVADA NA ORDEM DE APROVADOS E NA LISTA FINAL DO CERTAME.
EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE BARREIRA.
OBRIGAÇÃO QUE CONSISTE NA ALTERAÇÃO DO STATUS DA AUTORA DE INAPTA PARA APTA NA FASE DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL E INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO OBJETIVANDO A REFORMA DE DECISÃO QUE DETERMINOU QUE O ESTADO DE ALAGOAS EFETUASSE O REPOSICIONAMENTO DA EXEQUENTE NA ORDEM DE APROVADOS E, CONSEQUENTEMENTE, NA LISTA FINAL DO CONCURSO, SOB COMINAÇÃO DE MULTA, ARBITRADA NO VALOR DE R$ 5.000,00 POR MÊS DE DESCUMPRIMENTO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O AGRAVANTE DEVE SER COMPELIDO, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A EFETUAR O REPOSICIONAMENTO DA RECORRIDA NA LISTA DE APROVADOS DO CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO COMBATENTE, NO QUAL HAVIA SIDO ELIMINADA NA FASE DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL E INVESTIGAÇÃO SOCIAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO, EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS RELATIVAS AO EXAME DE MÉRITO DA AÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 4.
AGRAVADA QUE IMPETROU MANDADO DE SEGURANÇA SE INSURGINDO CONTRA A SUA ELIMINAÇÃO NA FASE DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL E INVESTIGAÇÃO SOCIAL, A QUAL TINHA CARÁTER ELIMINATÓRIO, REQUERENDO, ASSIM, SEU REPOSICIONAMENTO NA ORDEM DE APROVADOS E LISTA FINAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA OS CARGOS DE OFICIAL COMBATENTE E DE SOLDADO COMBATENTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS.5.
NA FASE DE CONHECIMENTO RESTOU RECONHECIDA A ILEGALIDADE DA ELIMINAÇÃO DA CANDIDATA IMPETRANTE NA FASE DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL E INVESTIGAÇÃO SOCIAL.6.
EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, O RECONHECIMENTO QUANTO À ILEGALIDADE DA CITADA ELIMINAÇÃO NÃO GERA, NECESSARIAMENTE, DIREITO DA AUTORA A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
ISTO PORQUE, VOLTANDO A FIGURAR NA QUALIDADE DE APROVADA, DEVE RETORNAR À LISTA DE ACORDO COM SUA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO.7.
EXISTINDO PREVISÃO DE CLÁUSULA DE BARREIRA NO EDITAL DO CERTAME E PREVISÃO DO PREENCHIMENTO DE 140 (CENTO E QUARENTA) VAGAS PARA O CARGO DE SOLDADO COMBATENTE, CONSIDERANDO A INFORMAÇÃO PRESTADA PELO CEBRASPE NO SENTIDO DE QUE A CANDIDATA AGRAVADA PASSOU A FIGURAR NA CLASSIFICAÇÃO 365, ESTA NÃO FAZ JUS A FIGURAR DENTRO DA LISTA DE APROVADOS, EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE CADASTRO RESERVA.8.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE CONSISTE NA ALTERAÇÃO DO STATUS DA AUTORA DE INAPTA PARA APTA NA FASE DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL E INVESTIGAÇÃO SOCIAL, BEM COMO NA COMPROVAÇÃO DA NOTA E DA CLASSIFICAÇÃO FINAL QUE ATINGIU NO CERTAME APÓS TAL ALTERAÇÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESEAGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Amanda Vieira de Souza (OAB: 64036/DF) -
25/03/2025 16:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 14:35
Acórdãocadastrado
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25/03/2025 12:26
Processo Julgado Sessão Presencial
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25/03/2025 12:26
Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão
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25/03/2025 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 09:30
Processo Julgado
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12/03/2025 11:34
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 14:02
Incluído em pauta para 11/03/2025 14:02:54 local.
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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10/03/2025 16:00
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811681-63.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravada: Laís Pinto Dantas - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
Relator(a).
Inclua-se em pauta de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (fls. 01/15) interposto pelo Estado de Alagoas em face da decisão monocrática (fls. 50/51 dos autos originários) proferida pelo Juízo de Direito da 17ª VaraCíveldaCapital, nos autos do Cumprimento de Sentença tombado sob o n. 0716534-17.2018.8.02.0001/01, a qual restou exarada nos seguintes termos: [...] 5.
Verifica-se que o ente estatal, em momento algum, abordou a questão da inexistência de cadastro de reserva, sendo tal argumento suscitado apenas em fase de cumprimento de sentença, em nítida tentativa de frustrar a execução do julgado. 6.
Em face do trânsito em julgado do Acórdão de fls. 249/257 e em consonância com o princípio da segurança jurídica, determino que o Estado de Alagoas efetue o reposicionamento da exequente na ordem de aprovados e, consequentemente, na lista final do concurso. 7.
Logo, intime-se o Estado de Alagoas e a Secretária de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a obrigação de fazer fixada no título executivo, sob cominação de multa, arbitrada, desde já, no valor de R$ 5.000,00 por mês de descumprimento, em desfavor da pessoa jurídica do Estado de Alagoas. 8.
Cumpra-se.
Em suas razões, o agravante sustenta, em apertada síntese, que, conquanto a autora tenha requerido a anulação do ato que a excluiu do concurso público em análise, o que foi deferido em sentença e confirmado por esta 3ª Câmara Cível, o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - Cebraspe foi notificado para proceder com o reposicionamento da impetrante, na ordem de aprovados e, consequentemente, na lista final do Concurso do Corpo de Bombeiros Militar de 2017, contudo, informou que "Em cumprimento a decisão judicial este Centro informa que a candidata manteve os 56,00 pontos e que reposicionada no certame não possui nota para figurar na lista dos candidatos aprovados, visto que a nota do último candidato que figura na referida lista é 63.00 pontos.".
Diante disso, alega que "...considerando que o item 2.2.5 do edital previa o quantitativo de 140 (cento e quarenta) vagas para o cargo de soldado combatente, e que o último colocado no concurso possuía nota maior do que a da impetrante, resta clara a impossibilidade da mesma figurar na lista de candidatos aprovados, pois assim estar-se-ia burlando a ordem de classificação do concurso público.
A candidata, como se pode ver na documentação em anexo, ficou na classificação 365 (trezentos e sessenta e cinco).".
Dessa forma, requer a reforma da decisão agravada "...para que o cumprimento da ordem concedida no mandado de segurança se limite à comprovação de alteração do status da autora de reprovada para aprovada na fase de comprovação documental e investigação social, sem qualquer possibilidade de imposição de nomeação e posse ao Estado de Alagoas, diante da reprovação de Laís Pinto Dantas no resultado final do concurso, por não ter alcançado nota suficiente para figurar entre os mais bem colocados.".
No mais, apresenta teses de a) Ausência de preterição; b) Validade da cláusula de barreira; c) Vedação à interpretação extensiva das regras do edital.
Da vinculação ao instrumento convocatório e do aceite às normas editalícias quando da inscrição; d) Ofensa à isonomia entre todos os inscritos no concurso público; e e) Ofensa à tripartição dos poderes.
Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, que seja dado provimento ao presente recurso.
Por meio da decisão de fls. 23/28 foi deferido o pedido de efeito suspensivo, até julgamento ulterior de mérito.
Oficiado o Juízo de primeiro grau (fls. 30/32).
Sem contrarrazões, conforme atesta certidão de fl. 33.
Parecer do Ministério Público Estadual às fls. 42/44, opinando pelo conhecido e provimento do recurso. É o relatório.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Amanda Vieira de Souza (OAB: 64036/DF) -
07/03/2025 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 17:09
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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06/03/2025 08:07
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 08:07
Ciente
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06/03/2025 08:02
Expedição de tipo_de_documento.
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28/02/2025 17:03
Juntada de Petição de parecer
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28/02/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 13:53
Vista / Intimação à PGJ
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12/02/2025 13:50
Expedição de tipo_de_documento.
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19/12/2024 10:30
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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19/12/2024 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
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19/12/2024 10:20
Certidão de Envio ao 1º Grau
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19/12/2024 09:32
Publicado ato_publicado em 19/12/2024.
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19/12/2024 09:28
Expedição de tipo_de_documento.
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18/12/2024 16:20
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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18/12/2024 16:16
Decisão Monocrática cadastrada
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18/12/2024 14:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/12/2024 08:19
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 08:17
Expedição de tipo_de_documento.
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29/11/2024 01:23
Expedição de tipo_de_documento.
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18/11/2024 10:41
Intimação / Citação à PGE
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18/11/2024 10:38
Publicado ato_publicado em 18/11/2024.
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18/11/2024 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
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14/11/2024 15:38
Publicado ato_publicado em 14/11/2024.
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14/11/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 08:57
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 08:57
Expedição de tipo_de_documento.
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08/11/2024 08:57
Distribuído por dependência
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07/11/2024 17:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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