TJAL - 0812048-87.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 20:47
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 20:46
Certidão sem Prazo
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14/05/2025 20:46
Certidão sem Prazo
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13/05/2025 08:44
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 01:50
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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10/03/2025 16:01
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 14:55
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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10/03/2025 14:55
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 14:47
Certidão de Envio ao 1º Grau
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10/03/2025 14:12
Intimação / Citação à PGE
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10/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812048-87.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ricardo Alves Mendonça - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO PARA O CARGO DE SOLDADO COMBATENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
PEDIDO DE REABERTURA DO PRAZO PARA POSSE.
DESISTÊNCIA EXPRESSA DO CANDIDATO.
PERDA DE OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
CASO EM EXAME 01.
Agravo de Instrumento interposto por candidato aprovado no concurso para o cargo de soldado combatente da Polícia Militar de Alagoas, nomeado após 16 anos da realização do certame, requerendo a reabertura do prazo para posse, sob o argumento de que não foi notificado pessoalmente, conforme previsto no edital.
O juízo do primeiro grau de jurisdição indeferiu o pedido de tutela de urgência, levando à interposição do recurso.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 02.
A questão em discussão consiste em verificar se há interesse recursal no agravo de instrumento, diante da desistência expressa do candidato à nomeação e posse no cargo público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 03.
O interesse recursal exige a presença do binômio utilidade e necessidade, o que não se verifica quando a própria parte renuncia expressamente ao direito discutido no recurso. 04.
A assinatura do termo de desistência de nomeação e posse pelo agravante caracteriza a perda superveniente do objeto da demanda, tornando desnecessária a revisão da decisão agravada. 05.
Nos termos dos arts. 10 e 932, parágrafo único, ambos do CPC/2015, a parte foi intimada a manifestar-se sobre a documentação que comprovava sua desistência, mas permaneceu inerte, consolidando a ausência de interesse processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 06.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 07.
O interesse recursal exige a comprovação da utilidade e necessidade da reforma da decisão recorrida. 08.
A desistência expressa do direito discutido no recurso caracteriza a perda superveniente do objeto, tornando inviável o seu conhecimento.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10 e 932, III e parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: Não há referência a precedentes no caso apresentado. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ricardo Alves de Mendonça, objetivando reformar decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender ausente a verossimilhança das alegações. 02.
Em suas razões, o agravante narrou que participou e foi aprovado no certame para o cargo de soldado combatente da PM/AL em 2006 e que, após 16 (dezesseis anos), foi nomeado em 08/04/2022 para o cargo, todavia, não foi notificado pessoalmente ou por qualquer outro meio, exceto por publicação do DOEAL, sobre a necessidade de apresentar a documentação e realizar os exames para tomar posse no cargo, em face disso, afirmou que só tomou conhecimento de sua nomeação dois anos após a sua publicação, em 2024, por meio de um amigo que também havia participado do concurso e já estava exercendo a função. 03.
Diante disso, informou que procurou a Academia da Polícia Militar para tentar resolver a situação administrativamente, porém, foi informado que o concurso de formação de praças já havia se encerrado e que não havia solução administrativa possível.
Assim, ajuizou a presente demanda buscando a tutela jurisdicional para ver reconhecido o seu direito, uma vez que, por expressa previsão no edital do certame, é determinado a convocação pessoal dos candidatos aprovados , o que não foi cumprido pelo Estado de Alagoas no caso em questão. 04.
Ao ter o seu pedido de antecipação dos efeitos da tutela negado pelo juízo de primeiro grau, o demandante interpôs o presente recurso, pugnando pela imediata suspensão do ato judicial impugnado e pela sua posterior reforma, com o reconhecimento da necessidade de notificação pessoal do agravante, a fim de determinar a continuidade do processo administrativo para a posse no cargo de soldado combatente da Polícia Militar do Estado de Alagoas. 05. Às fls. 287/295, o então Desembargador Relator deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, determinando que o Estado de Alagoas reabrisse o prazo de convocação do agravante para apresentar os documentos necessários, nos termos do item 10.3 do Edital nº 03/2006SEARHP/PMAL. 06.
Na sequência, às fls. 311/313, o Estado de Alagoas veio aos autos informar que havia iniciado o implemento da obrigação de fazer determinada na decisão liminar.
Todavia, logo em seguida, às fls. 314/325, veio aos autos novamente informar que, não obstante o processo administrativo houvesse sido deflagrado para o cumprimento da obrigação imposta nos autos do agravo, a parte agravante havia se manifestado em sede administrativa consignando ausência de interesse em assumir o cargo, assinando, então, termo de desistência de nomeação/posse, em 23/12/2024. 07.
A Procuradoria de Justiça, por sua vez, às fls. 338/340 apresentou parecer manifestando-se pelo não conhecimento do presente recurso, ante o pedido de desistência de nomeação/posse assinado pelo agravante o que resultou na perda de objeto do recurso em questão. 08.
Em face de tais informações, foi expedido o ato ordinatório de fl. 342, para a intimação da parte agravante a fim de que se manifestasse informando se ainda tinha interesse no julgamento do mérito do presente agravo.
Apesar de devidamente notificado, a parte permaneceu inerte, consoante certidão de fl. 346. 09. É, em síntese, o relatório. 10.
Inicialmente, ao realizar o juízo de admissibilidade recursal, surge para o julgador a necessidade separar os pressupostos de admissibilidade, colocando de um lado os denominados pressupostos intrínsecos, concernentes à existência do poder de recorrer, e do outro, os chamados requisitos extrínsecos, relativos ao modo de exercer tal poder. 11.
Assim, nesse primeiro grupo analisa-se o cabimento, a legitimidade e o interesse para recorrer, assim como a inexistência de fato impeditivo ou modificativo do direito de recorrer.
Já no segundo grupo, verifica-se a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. 12.
Fixados esses parâmetros, tenho que o caso dos autos não atendeu ao chamado pressuposto de interesse recursal.
Isso porque, quando se fala em interesse recursal, deve-se analisar a presença do binômio utilidade/necessidade, onde deve haver prejuízo para a parte (utilidade), e o único meio de sanar o prejuízo seja o recurso interposto (necessidade). 13.
No caso em epígrafe, no entanto, verifica-se que, ao assinar o termo de desistência de nomeação ou posse anexado à fl. 316/317, a parte manifesta expressamente a renúncia ao direito que busca discutir no recurso.
Dessa forma, não há utilidade ou necessidade na revisão da decisão, pois a própria parte abriu mão do objeto da demanda. 14.
Assim, sem o interesse recursal, o recurso não pode ser conhecido, já que um dos requisitos essenciais para sua admissibilidade não está presente. 15.
Outrossim, é imperioso destacar que, por força os artigos 10 e 932, parágrafo único, do CPC/2015, antes de inadmitir o recurso e de conhecer questões de ordem pública, o julgador deve intimar a parte, a fim de evitar o efeito surpresa e a possibilidade de saneamento dos vícios quanto à admissibilidade dos recursos. 16.
No caso dos autos, observa-se que foi expedido o ato ordinatório de fl. 342, a fim de que agravante se manifestasse acerca dos documentos juntados pelo agravado, dando conta de que a agravante havia declarado em sede administrativa não ter interesse em ser nomeado/tomar posse no cargo objeto de discussão nos autos, todavia, a parte manteve-se inerte, consoante certidão de fl. 346. 17.
Diante desse contexto, de não satisfação da integralidade dos requisitos necessários à admissibilidade do presente recurso, outro caminho não resta senão o de inadmitir o seu manejo. 18.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, tendo em vista a ausência de interesse recursal. 19.
Oficie-se ao juízo de origem dando ciência desta Decisão. 20.
Publique-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com a competente baixa na distribuição. 21.
Cumpra-se utilizando-se o presente ato processual como Ofício/Mandado.
Maceió, 07 de março de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Ricardo Alves Mendonça (OAB: 12464/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
08/03/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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07/03/2025 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 16:22
Não Conhecimento de recurso
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07/02/2025 07:58
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 07:57
Expedição de tipo_de_documento.
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30/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
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29/01/2025 13:25
Expedição de tipo_de_documento.
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29/01/2025 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
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28/01/2025 22:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 19:37
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 14:08
Ciente
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22/01/2025 14:08
Expedição de tipo_de_documento.
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22/01/2025 14:05
Processo Transferido
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21/01/2025 07:45
Juntada de Petição de parecer
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21/01/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 01:07
Expedição de tipo_de_documento.
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06/01/2025 07:31
Ciente
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06/01/2025 07:30
Vista / Intimação à PGJ
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03/01/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 11:43
Ciente
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06/12/2024 21:16
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 01:37
Expedição de tipo_de_documento.
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22/11/2024 14:56
Decisão Monocrática cadastrada
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22/11/2024 09:04
Publicado ato_publicado em 22/11/2024.
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22/11/2024 08:49
Intimação / Citação à PGE
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22/11/2024 08:48
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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22/11/2024 08:48
Expedição de tipo_de_documento.
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22/11/2024 08:48
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/11/2024 08:39
Expedição de tipo_de_documento.
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21/11/2024 17:02
Concedida a Medida Liminar
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18/11/2024 17:20
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 17:20
Expedição de tipo_de_documento.
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18/11/2024 17:20
Distribuído por sorteio
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18/11/2024 17:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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