TJAL - 0701322-14.2024.8.02.0043
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:37
Transitado em Julgado
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05/05/2025 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato David Torres de Oliveira (OAB 8025/AL) Processo 0701322-14.2024.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Beatriz dos Santos Bezerra - Diante da superveniência do óbito da parte requerida, resta configurada a perda superveniente do interesse processual, razão pela qual a demanda deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro no artigo supracitado, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários, diante da gratuidade da justiça concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. -
30/04/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 13:08
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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30/04/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 06:11
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 19:13
Juntada de Mandado
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03/04/2025 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:25
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato David Torres de Oliveira (OAB 8025/AL) Processo 0701322-14.2024.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Beatriz dos Santos Bezerra - CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CERTIFICO que foi designado o próximo dia 30/04/2025, às 09:30h, para realização de Audiência Interrogatório/Entrevista, conforme determinação do M.M.
Juiz de Direito às fls. 27/30, a qual será realizada facultativamente de forma virtual através do aplicativo "zoom meetings", devendo as partes indicarem seus contatos telefônicos, das testemunhas que forem arroladas, bem como de todos que irão participar de alguma forma da audiência, com até 05(cinco) dias de antecedência, estarem com esse aplicativo baixado nos seus aparelhos e conectados a Internet e/ou comparecerem presencialmente a sala de audiências da 2ª Vara, no Fórum local.O referido é verdade, do que dou fé.
Delmiro Gouveia, 01 de abril de 2025. -
01/04/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 12:07
Expedição de Ofício.
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01/04/2025 11:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/04/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 10:34
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2025 09:30:00, 2º Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes.
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12/03/2025 11:57
Publicado
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato David Torres de Oliveira (OAB 8025/AL) Processo 0701322-14.2024.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Beatriz dos Santos Bezerra - Cuida-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória proposta por BEATRIZ DOS SANTOS BEZERRA em face de sua tia LILIANE DOS SANTOS, ambas qualificadas, a teor do disposto na inicial de págs. 01/05 dos autos.
Relata a autora que, a requerida é portadora de retardo mental grave (CID 10 F72), estando, atualmente, impossibilitada de praticar atos da vida civil, inclusive, constando nos autos atestado médico afirmando suas impossibilidades.
No mais, salienta que a demandada não possui bens móveis ou imóveis de sua propriedade.
Juntou com a inicial os documentos de págs. 06/19.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual ofertou manifestação à págs. 25/26, pugnando pelo deferimento da tutela de urgência. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita, com fulcro nos artigos 98 e seguintes do CPC.
Trata-se de pleito atinente à interdição de LILIANE DOS SANTOS.
Pois bem.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência adaptou sistema jurídico às exigências da Convenção de Nova York de 2007.
Tal tratado é relativo a direitos humanos e equivale às emendas constitucionais, conforme estabelece o art. 5º, §3º, da Constituição Federal, produzindo efeitos internamente já que fora promulgado pelo Decreto nº 6.949/09.
A referida Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência dispõe, em seu art. 87, acerca da possibilidade de o juízo nomear curador provisório: "Art. 87.
Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil".
Além disso, a legislação processual civil ratifica a possibilidade de nomeação de curador provisório: "Art. 749.
Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Parágrafo único.
Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos".
Dessa forma, havendo autorização legal, verifico que a hipótese é de tutela de urgência, razão pela qual passo a analisar seus requisitos.
O art. 300, do CPC, dispõe que para a concessão de tutela de urgência, cautelar ou satisfativa, se exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direitoe o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para além disso, o §3° desse mesmo artigo, pressupõe que tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Pois bem.
No tocante a probabilidade do direito, entendo que restou comprovado tal requisito porquanto consta nos autos atestado médico no sentido de que há grave moléstia mental da demandada (pág. 19), demonstrando que, possivelmente, ela não esteja em pleno gozo de suas capacidades mentais.
Por sua vez, o risco, no caso concreto, se observa, pois a requerida, segundo a narrativa, não tem condições de praticar qualquer ato da vida civil, deduzindo-se, portanto, que necessita de representação junto à previdência social, para recebimento de beneficio, de nítido caráter alimentar.
Por derradeiro, os efeitos da tutela de urgência satisfativa não podem ser irreversíveis.
Assim, nesse passo, o juiz deve interpretar de acordo do direito provável, utilizando-se, para tanto, a norma da proporcionalidade.
Esse requisito restou preenchido nos autos, porquanto situações existenciais da interditanda devem prevalecer em detrimento de situações patrimoniais e burocáticas do Estado.
Nessa perspectiva, verifico o preenchimento dos requisitos da tutela de urgência satisfativa.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência satisfativa para conceder a curatela provisória de LILIANE DOS SANTOS à autora BEATRIZ DOS SANTOS BEZERRA.
Intime-se a autora para que assuma o compromisso através de termo de curatela provisória no prazo de 05 (cinco) dias.
Designe-se dia para realização de perícia medica na interditanda, pelo que deve ser intimada a comparecer, estando munida com receituários e laudos médicos anteriores.
Cite-se, por mandado, a interditanda para, comparecer perante este magistrado, que a entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas, na forma do art. 751 do CPC.
A autora deve, igualmente, comparecer à audiência, trazendo consigo dois parentes ou pessoas próximas que conheçam a suposta enfermidade da interditanda, conforme o art. 751, §4°, CPC.
Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da entrevista, a interditanda poderá impugnar o pedido.
Em não sendo apresentada impugnação, intime-se a Defensoria Pública estadual para exercer a curadoria especial, consoante o arts. 72, parágrafo único, e art 752, §2º, ambos do CPC.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. -
11/03/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 15:28
Outras Decisões
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04/11/2024 09:10
Conclusos
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04/11/2024 09:01
Juntada de Petição
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04/11/2024 03:25
Expedição de Documentos
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25/10/2024 13:09
Publicado
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24/10/2024 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2024 12:14
Autos entregues em carga
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24/10/2024 12:14
Expedição de Documentos
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24/10/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 16:40
Conclusos
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21/10/2024 16:40
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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