TJAL - 0805114-84.2022.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente. do Tribunal de Justica de Alagoas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805114-84.2022.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Lysna Menezes Santos Pereira - Agravado: Telemar Norte Leste S/A - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0805114-84.2022.8.02.0000 Agravante : Lysna Menezes Santos Pereira.
Advogado : Arthur de Araújo Cardoso Netto (OAB: 3901/AL).
Advogado : Anna Carolina Gaia Duarte (OAB: 6575/AL).
Advogado : Michel Almeida Galvão (OAB: 7510/AL).
Agravado : Telemar Norte Leste S/A.
Soc.
Advogados : Valquiria de Moura Castro Ferreira Morais (OAB: 6128/AL).
Advogado : Audir Marinho de Carvalho Neto (OAB: 14769/AL).
Advogada : Thainá Renata Costa Viana (OAB: 14023/AL).
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Lysna Menezes Santos Pereira, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento.
Assim, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Arthur de Araújo Cardoso Netto (OAB: 3901/AL) - Anna Carolina Gaia Duarte (OAB: 6575/AL) - Michel Almeida Galvão (OAB: 7510/AL) - Valquiria de Moura Castro Ferreira Morais (OAB: 6128/AL) - Thainá Renata Costa Viana (OAB: 14023/AL) -
01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805114-84.2022.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Lysna Menezes Santos Pereira - Agravado: Telemar Norte Leste S/A - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento n.º 0805114-84.2022.8.02.0000 Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Presidência Relator: Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Agravante: Lysna Menezes Santos Pereira.
Advogado: Arthur de Araújo Cardoso Netto (OAB: 3901/AL).
Advogado: Anna Carolina Gaia Duarte (OAB: 6575/AL).
Advogado: Michel Almeida Galvão (OAB: 7510/AL).
Agravado: Telemar Norte Leste S/A.
Soc.
Advogados: Valquiria de Moura Castro Ferreira Morais (OAB: 6128/AL).
Advogado: Audir Marinho de Carvalho Neto (OAB: 14769/AL).
Advogada: Thainá Renata Costa Viana (OAB: 14023/AL).
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Arthur de Araújo Cardoso Netto (OAB: 3901/AL) - Anna Carolina Gaia Duarte (OAB: 6575/AL) - Michel Almeida Galvão (OAB: 7510/AL) - Valquiria de Moura Castro Ferreira Morais (OAB: 6128/AL) - Thainá Renata Costa Viana (OAB: 14023/AL) -
10/03/2025 00:00
Publicado
-
07/03/2025 11:33
Expedição de
-
07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805114-84.2022.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Lysna Menezes Santos Pereira - Agravado: Telemar Norte Leste S/A - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0805114-84.2022.8.02.0000 Recorrente: Lysna Menezes Santos Pereira.
Advogado: Arthur de Araújo Cardoso Netto (OAB: 3901/AL).
Advogado: Anna Carolina Gaia Duarte (OAB: 6575/AL).
Advogado: Michel Almeida Galvão (OAB: 7510/AL).
Recorrida: Telemar Norte Leste S/A.
Soc.
Advs.: Valquíria de Moura Castro Ferreira Morais (OAB: 6128/AL).
Advogado: Audir Marinho de Carvalho Neto (OAB: 14769/AL).
Advogada: Thainá Renata Costa Viana (OAB: 14023/AL).
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Lysna Menezes Santos Pereira, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduz a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado teria violado o art. 6º, §1º da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falência), bem como que teria incorrido em divergência jurisprudencial.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 217/222, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 143, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, ''a'', da Constituição Federal, por entender que, ao determinar a remessa do cumprimento de sentença para o juízo falimentar da recuperação judicial da recorrida, o decisum violou o art. 6º, §1º da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falência), pois este dispõe que "terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida".
Todavia, entendo que aferir a liquidez do título judicial é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO LÍQUIDA.
CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
PRECEDENTES.
ALEGADA NÃO LIQUIDEZ DA CONDENAÇÃO.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas.
Precedentes. 2.
O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2047093 AL 2021/0407248-9, Data de Julgamento: 07/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022, grifos aditados) No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso também nesse aspecto.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS.
AUSÊNCIA DO ADEQUADO COTEJO ANALÍTICO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022, grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente. do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Arthur de Araújo Cardoso Netto (OAB: 3901/AL) - Anna Carolina Gaia Duarte (OAB: 6575/AL) - Michel Almeida Galvão (OAB: 7510/AL) - Valquiria de Moura Castro Ferreira Morais (OAB: 6128/AL) - Thainá Renata Costa Viana (OAB: 14023/AL) -
06/03/2025 18:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 16:37
Recurso Especial não admitido
-
17/10/2024 14:41
Remetidos os Autos
-
17/10/2024 13:45
Conclusos
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17/10/2024 10:47
Expedição de
-
17/10/2024 09:38
Ciente
-
08/10/2024 12:46
Juntada de Petição de
-
04/10/2024 10:44
Publicado
-
04/10/2024 10:28
Expedição de
-
03/10/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 15:10
Conclusos
-
16/09/2024 15:50
Expedição de
-
11/09/2024 14:32
Juntada de Petição de
-
11/09/2024 13:57
Redistribuído por
-
11/09/2024 13:57
Redistribuído por
-
25/07/2024 10:43
Remetidos os Autos
-
24/07/2024 15:16
Expedição de
-
24/07/2024 10:57
Expedição de
-
24/07/2024 10:57
Expedição de
-
24/07/2024 10:57
Juntada de Documento
-
24/07/2024 10:57
Expedição de
-
24/07/2024 10:56
Expedição de
-
24/07/2024 10:56
Expedição de
-
24/07/2024 10:56
Expedição de
-
24/07/2024 10:56
Juntada de Documento
-
24/07/2024 10:56
Expedição de
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24/07/2024 10:56
Juntada de Petição de
-
24/07/2024 10:56
Expedição de
-
24/07/2024 10:56
Juntada de Documento
-
24/07/2024 10:56
Juntada de Documento
-
24/07/2024 10:56
Juntada de Petição de
-
23/07/2024 11:54
Expedição de
-
03/07/2024 18:32
Juntada de Documento
-
03/07/2024 18:32
Juntada de Documento
-
03/07/2024 18:32
Juntada de Documento
-
03/07/2024 18:32
Juntada de Documento
-
03/07/2024 18:32
Juntada de Documento
-
03/07/2024 18:32
Juntada de Documento
-
03/07/2024 18:32
Juntada de Petição de
-
23/01/2024 13:31
Expedição de
-
23/01/2024 11:48
Ciente
-
23/01/2024 10:25
Juntada de Petição de
-
23/01/2024 10:25
Incidente Cadastrado
-
18/12/2023 15:23
Retificação de movimento
-
13/12/2023 16:40
Publicado
-
13/12/2023 16:36
Expedição de
-
12/12/2023 14:35
Mérito
-
11/12/2023 14:51
Processo Julgado Sessão Presencial
-
11/12/2023 14:51
Conhecido o recurso de
-
11/12/2023 12:54
Expedição de
-
07/12/2023 14:00
Julgado
-
30/11/2023 08:51
Certidão sem Prazo
-
29/11/2023 12:36
Expedição de
-
28/11/2023 13:36
Expedição de
-
24/11/2023 10:14
Inclusão em pauta
-
17/11/2023 15:12
Despacho
-
01/11/2023 12:43
Expedição de
-
01/11/2023 09:30
Retirado de pauta
-
01/11/2023 09:22
Certidão sem Prazo
-
25/10/2023 14:36
Expedição de
-
25/10/2023 11:34
Expedição de
-
25/10/2023 09:30
Adiado
-
12/10/2023 12:13
Expedição de
-
11/10/2023 14:22
Expedição de
-
10/10/2023 13:54
Inclusão em pauta
-
06/10/2023 15:25
Expedição de
-
05/10/2023 16:48
Despacho
-
05/09/2023 10:19
Conclusos
-
05/09/2023 08:57
Expedição de
-
10/08/2023 14:47
Ratificada a Decisão Monocrática
-
10/08/2023 11:57
Certidão sem Prazo
-
10/08/2023 11:43
Confirmada
-
10/08/2023 11:43
Expedição de
-
10/08/2023 11:32
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
10/08/2023 11:14
Expedição de
-
09/08/2023 19:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2022 12:16
Conclusos
-
07/11/2022 12:16
Recebidos os autos
-
07/11/2022 12:16
Ciente
-
07/11/2022 11:36
Expedição de
-
07/11/2022 11:01
Juntada de Petição de
-
07/11/2022 11:01
Juntada de Petição de
-
19/10/2022 11:32
Ciente
-
19/10/2022 11:31
Confirmada
-
18/10/2022 16:01
Juntada de Documento
-
18/10/2022 16:01
Juntada de Documento
-
18/10/2022 16:01
Juntada de Documento
-
18/10/2022 16:01
Juntada de Documento
-
18/10/2022 16:01
Juntada de Petição de
-
29/09/2022 10:55
Expedição de
-
28/09/2022 20:02
Determinada Requisição de Informações
-
22/07/2022 01:34
Conclusos
-
22/07/2022 01:34
Expedição de
-
22/07/2022 01:34
Distribuído por
-
21/07/2022 18:00
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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