TJAL - 0807839-75.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria Lucia de Fatima Barbosa Piraua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 00:00
Publicado
-
07/03/2025 13:49
Expedição de
-
07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807839-75.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S.A.
Irresignado com a Decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo.
No curso do feito, o Agravo de Instrumento correspondente foi julgado monocraticamente, concluindo-se pela inadmissibilidade do recurso, diante da natureza de mero expediente do ato judicial impugnado.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 02.
A questão em discussão consiste em verificar se há interesse recursal remanescente no Agravo Interno, após a superveniência de decisão de mérito no Agravo de Instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 03.
A superveniência de Decisão de mérito no Agravo de Instrumento implica a perda do objeto do Agravo Interno, pois esgota a utilidade do recurso, tornando desnecessária a revisão pelo órgão colegiado. 04.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a prolação de decisão definitiva sobre o mérito do processo acarreta a perda de objeto de recursos que discutiam decisões interlocutórias anteriores. 05.
O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, autoriza o relator a não conhecer de recurso que se mostre prejudicado, hipótese que se configura no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 06.
Recurso prejudicado.
Teses de julgamento: 07. "A superveniência de Decisão de mérito no Agravo de Instrumento conduz à perda de objeto do agravo interno, por ausência superveniente de interesse recursal. 08.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015, o Relator pode, monocraticamente, não conhecer do recurso quando se verificar sua inadmissibilidade ou prejuízo. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 59744/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, T2 - Segunda Turma, j. 25.06.2019, DJE 01.07.2019. 01.
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. inconformado com a Decisão constante às fls. 1.594/1.601 dos autos que indeferiu o pedido de concessão da efeito suspensivo. 02.
Desta Decisão, foi interposto o presente Agravo Interno, objetivando uma retratação para concessão da liminar outrora negada. 03.
Acontece que, no curso do presente agravo interno, o agravo de instrumento foi julgado monocraticamente, conforme Decisão de fls. 1629/1634, após redistribuição do feito, oportunidade em que, o novo Relator entendeu que não era cabível o recurso interposto, já que o ato judicial impugnado seria de mero expediente. 04.
Nessas situações, tem-se que referido ato judicial alcança os fatos aqui discutidos, ensejando a falta superveniente de um pressuposto de admissibilidade da insurgência, qual seja o interesse recursal, em sua faceta utilidade, pois não há nada mais útil a ser discutido nesta via. 05.
Em razão desse fato, tem-se por prejudicada a análise meritória deste Agravo Interno, haja vista a perda superveniente do interesse recursal, já que não teria mais sentido ser realizado um Juízo Revisor por Órgão colegiado acerca de uma decisão interlocutória proferida nos autos em que já houve provimento jurisdicional final. 06.
Outro não é o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, asseverando que, em havendo a superveniência de Decisão Meritória, perde-se o objeto do recurso aviado que objetivava discutir Decisão Interlocutória acerca da mesma demanda, cujo axioma pode ser aplicado para a diretriz aqui traçada: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR TERCEIRO PREJUDICADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.1.
Trata-se na origem de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente com o objetivo de anular a decisão do Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude de Ponte Nova, que, no MS 0521.17.007821-1, impetrado por H.F.DOS A.A., deferiu a liminar para autorizar a participação no exame supletivo do ensino médio antes de completar a idade mínima exigida e, se aprovado, para garantir a matrícula no curso de medicina ou, alternativamente, assegurar a reserva de vaga no semestre subsequente no referido curso.2.
Consultando o andamento processual do MS 0521.17.007821-1, disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (http://www.tjmg.jus.br), verifica-se que em 8.1.2018 proferiu-se sentença concedendo a ordem, a qual foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em remessa necessária, no acórdão publicado em 14.8.2018, com trânsito em julgado em 5.10.2018.3.
Portanto, inviável o exame do Recurso Ordinário interposto contra o acórdão que denegou a ordem, em writ que visa a cassação da liminar, que foi substituída pela sentença. 4.
A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 488.188/SP, firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5.
Configurada, portanto, a perda de objeto da presente pretensão recursal.6.
Recurso Ordinário não conhecido. (RMS 59744 / MG RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2018/0347731-9, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), T2 Segunda Turma, data do Julgamento 25/06/2019, DJE 01/07/2019). 07.
O art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil de 2015 possibilita ao Relator, através de Decisão Monocrática, não conhecer ao remédio insurgente sempre que este se mostre prejudicado, situação perfeitamente identificada no caso em epígrafe.
Vejamos o referido dispositivo: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) 08.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno, com supedâneo no art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil/2015, tendo em vista que ocorreu o julgamento de mérito do agravo de instrumento que o desafiou. 09.
Publique-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com a competente baixa na distribuição. 10.
Cumpra-se, utilizando-se o presente ato processual como Ofício/Mandado.
Maceió, 06 de março de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Denys Blinder (OAB: 12853A/AL) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) -
06/03/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 15:43
Prejudicado o recurso
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22/01/2025 13:05
Conclusos
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22/01/2025 13:05
Expedição de
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22/01/2025 12:46
Atribuição de competência
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28/11/2024 10:01
Publicado
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28/11/2024 08:33
Expedição de
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26/11/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 09:20
Conclusos
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26/11/2024 09:20
Expedição de
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26/11/2024 09:20
Distribuído por
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18/11/2024 21:16
Remetidos os Autos
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18/11/2024 20:30
Expedição de
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18/11/2024 10:38
Publicado
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18/11/2024 10:23
Expedição de
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14/11/2024 15:46
Ratificada a Decisão Monocrática
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14/11/2024 15:38
Publicado
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14/11/2024 14:23
Suspeição
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25/10/2024 13:15
Conclusos
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25/10/2024 13:14
Expedição de
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25/10/2024 12:36
Incidente Cadastrado
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25/10/2024 12:35
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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