TJAL - 0700248-13.2015.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 13:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudia Fernanda Justino de Andrade (OAB 21918/AL) Processo 0700248-13.2015.8.02.0051 - Execução Fiscal - Executado: LUCAS JONATHAS ARAUJO DOS SANTOS - DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Estadual.
O executado Lucas Jonathas Araujo dos Santos pugnou pelo desbloqueio de sua conta bancária, alegando que os valores bloqueados via SISBAJUD são impenhoráveis por se tratarem de verba alimentar, decorrentes de salário (fls. 118/122).
Juntou documentos às fls. 123/133.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, observo que consta nos autos pedido de desbloqueio de valores encontrados via SISBAJUD.
Em relação ao pedido do executado, observo que a parte logrou êxito em demonstrar, em especial por meio do documento de fls. 127 a 130, que os valores constritos nos presentes autos, via SISBAJUD, são oriundos de salário que percebe e, portanto, impenhoráveis.
Observo que o art. 833 do Código de Processo Civil trata das hipóteses de impenhorabilidade e das exceções à regra, in verbis: Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
Nesse sentido, a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória; e para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais (art. 833, § 2°, CPC).
No caso, os valores bloqueados da conta bancária do executado consistem em pouco mais de R$600,00, quantia essa que ele comprovou ser oriunda de salário que percebe para o seu sustento, conforme documento de fl. 130.
Ainda, o executado alegou e comprovou às fls. 131/133 que houve a constrição da quantia de R$ 1.050,53 em conta bancária localizada na Caixa Econômica Federal.
No entanto, em relação a essa última conta, verifico que o executado não comprovou que tal verba esteja localizada em conta poupança ou que é oriunda de eventual vencimento ou salário que percebe para sua subsistência.
Posto isso, DEFIRO, em partes, o pedido do executado para fins de determinar o imediato desbloqueio apenas da conta bancária apontada às fls. 126/130.
Intime-se o executado para que, caso queira, forneça e comprove, no prazo de 05 dias, que os valores bloqueados em conta bancária da Caixa Econômica Federal estavam depositados em conta poupança ou são decorrentes de salário a fim de corroborar sua tese de que se trata de verba alimentar.
Em igual prazo, determino que a Secretaria deste Juízo junte aos autos os recibos de bloqueio de valores via SISBAJUD realizado em nome do executado, especificamente os bloqueios objeto do pedido de fls. 118/122.
Cumpra-se com urgência.
Rio Largo , 12 de março de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
12/03/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 09:12
Decisão Proferida
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11/03/2025 11:56
Conclusos para despacho
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07/02/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 09:19
Decisão Proferida
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18/10/2023 10:22
Conclusos para despacho
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09/10/2023 07:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 02:51
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 12:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/09/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 10:52
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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31/05/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 08:11
Juntada de Outros documentos
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23/05/2023 10:27
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2023 12:24
Visto em Autoinspeção
-
24/04/2022 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2022 02:43
Expedição de Certidão.
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30/03/2022 12:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/03/2022 12:48
Expedição de Certidão.
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25/03/2022 14:34
Despacho de Mero Expediente
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17/03/2022 07:20
Conclusos para despacho
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29/07/2021 12:45
Decisão Proferida
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22/07/2021 09:39
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2021 02:12
Expedição de Certidão.
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07/06/2021 14:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/06/2021 14:31
Expedição de Certidão.
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07/06/2021 11:03
Despacho de Mero Expediente
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07/05/2021 14:59
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2021 02:08
Expedição de Certidão.
-
19/03/2021 13:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/03/2021 13:15
Expedição de Certidão.
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11/02/2021 14:26
Decisão Proferida
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10/02/2021 11:14
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2021 02:43
Expedição de Certidão.
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21/01/2021 10:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/01/2021 10:24
Expedição de Certidão.
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13/01/2021 10:19
Despacho de Mero Expediente
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11/01/2021 10:58
Conclusos para despacho
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18/12/2020 10:01
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2020 10:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/12/2020 10:57
Expedição de Certidão.
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14/12/2020 11:52
Despacho de Mero Expediente
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03/12/2020 08:41
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2020 17:18
Expedição de Certidão.
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05/11/2020 11:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/11/2020 11:32
Expedição de Certidão.
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29/10/2020 14:00
Despacho de Mero Expediente
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28/10/2020 09:41
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 21:28
Juntada de Outros documentos
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19/10/2020 02:18
Expedição de Certidão.
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08/10/2020 12:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/10/2020 12:31
Expedição de Certidão.
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02/10/2020 12:29
Ato ordinatório praticado
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10/04/2020 21:27
Retificação de Prazo, devido feriado
-
21/02/2020 09:58
Expedição de Certidão.
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10/02/2020 20:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/02/2020 20:28
Expedição de Certidão.
-
10/02/2020 11:53
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
10/02/2020 11:52
Expedição de Certidão.
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05/09/2019 11:51
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2019 10:58
Expedição de Edital.
-
12/06/2019 11:45
Decisão Proferida
-
15/05/2019 09:46
Conclusos para despacho
-
02/02/2019 05:12
Retificação de Prazo, devido feriado
-
15/01/2019 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2019 10:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/01/2019 10:36
Expedição de Certidão.
-
15/01/2019 10:35
Ato ordinatório praticado
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15/01/2019 10:29
Expedição de Certidão.
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24/10/2018 12:19
Visto em correição
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04/05/2018 09:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/03/2018 08:15
Expedição de Carta.
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05/03/2018 10:24
Despacho de Mero Expediente
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20/02/2018 08:30
Conclusos para despacho
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19/02/2018 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2018 10:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/02/2018 10:29
Expedição de Certidão.
-
18/12/2017 11:33
Despacho de Mero Expediente
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30/10/2017 11:30
Conclusos para despacho
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27/10/2017 21:31
Juntada de Outros documentos
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26/10/2017 12:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/10/2017 12:35
Expedição de Certidão.
-
29/09/2017 12:00
Expedição de Certidão.
-
29/09/2017 11:48
Juntada de Mandado
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28/09/2017 11:25
Visto em correição
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28/09/2017 08:31
devolvido o
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02/06/2017 08:45
Expedição de Mandado.
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30/03/2017 10:49
Despacho de Mero Expediente
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21/02/2017 08:20
Conclusos para despacho
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20/02/2017 12:47
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/02/2017 12:47
Redistribuição de Processo - Saída
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16/11/2016 11:31
Visto em correição
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14/10/2015 10:36
Visto em correição
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10/03/2015 12:35
Despacho de Mero Expediente
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04/03/2015 13:04
Conclusos para despacho
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04/03/2015 13:02
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2017
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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