TJAL - 0810494-20.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Publicado
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07/03/2025 13:50
Expedição de
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07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810494-20.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Marechal Deodoro - Agravante: Taciana de Paula Sousa Silva - Agravado: Caixa Econômica Federal - Agravado: Banco Pan Sa - Agravado: Banco Bmg S/A - Agravado: Meu Cash Card - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
JULGAMENTO DE MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.CASO EM EXAME 01.
Agravo interno interposto por Taciana de Paula Sousa Silva irresignada com a Decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a Decisão recorrida.
No curso do agravo interno, sobreveio o julgamento de mérito do agravo de instrumento, conforme acórdão de fls. 223/230.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 02.
A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência do julgamento de mérito do agravo de instrumento implica a perda do objeto do agravo interno, por ausência de interesse recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 03.
O julgamento do agravo de instrumento alcança os fatos discutidos no agravo interno, tornando-se desnecessário o reexame da decisão interlocutória, dada a perda superveniente do interesse recursal, na sua faceta utilidade. 04.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a superveniência de Comando Judicial de mérito torna prejudicado o recurso que impugna Decisão interlocutória sobre a mesma matéria, configurando a perda do objeto. 05.
O art. 932, inciso III, do CPC/2015 autoriza o relator a não conhecer de recurso prejudicado, hipótese verificada no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 06.
Recurso prejudicado.
Teses de julgamento: 07.
O julgamento de mérito do agravo de instrumento implica a perda superveniente do interesse recursal no agravo interno que impugnava Decisão interlocutória sobre a mesma matéria.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 59744/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25.06.2019, DJe 01.07.2019. 01.
Trata-se de agravo interno interposto por Taciana de Paula Sousa Silva irresignada com a Decisão que indeferiu pedido para atribuição de efeito suspensivo requestado, mantendo integralmente a decisão objurgada. 02.
Desta Decisão, foi interposto o presente Agravo Interno, objetivando uma retratação para concessão da liminar outrora negada. 03.
Acontece que, no curso do presente agravo interno, o agravo de instrumento foi julgado conforme Acórdão de fls. 223/230. 04.
Nessas situações, tem-se que a prolação do Acórdão alcança os fatos aqui discutidos, ensejando a falta superveniente de um pressuposto de admissibilidade da insurgência, qual seja o interesse recursal, em sua faceta utilidade, pois não há nada mais útil a ser discutido nesta via. 05.
Em razão desse fato, tem-se por prejudicada a análise meritória deste Agravo Interno, haja vista a perda superveniente do interesse recursal, já que não teria mais sentido ser realizado um Juízo Revisor por Órgão colegiado acerca de uma decisão interlocutória proferida nos autos em que já houve provimento jurisdicional final. 06.
Outro não é o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, asseverando que, em havendo a superveniência de Decisão Meritória, perde-se o objeto do recurso aviado que objetivava discutir Decisão Interlocutória acerca da mesma demanda, cujo axioma pode ser aplicado para a diretriz aqui traçada: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR TERCEIRO PREJUDICADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.1.
Trata-se na origem de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente com o objetivo de anular a decisão do Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude de Ponte Nova, que, no MS 0521.17.007821-1, impetrado por H.F.DOS A.A., deferiu a liminar para autorizar a participação no exame supletivo do ensino médio antes de completar a idade mínima exigida e, se aprovado, para garantir a matrícula no curso de medicina ou, alternativamente, assegurar a reserva de vaga no semestre subsequente no referido curso.2.
Consultando o andamento processual do MS 0521.17.007821-1, disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (http://www.tjmg.jus.br), verifica-se que em 8.1.2018 proferiu-se sentença concedendo a ordem, a qual foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em remessa necessária, no acórdão publicado em 14.8.2018, com trânsito em julgado em 5.10.2018.3.
Portanto, inviável o exame do Recurso Ordinário interposto contra o acórdão que denegou a ordem, em writ que visa a cassação da liminar, que foi substituída pela sentença. 4.
A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 488.188/SP, firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5.
Configurada, portanto, a perda de objeto da presente pretensão recursal.6.
Recurso Ordinário não conhecido. (RMS 59744 / MG RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2018/0347731-9, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), T2 Segunda Turma, data do Julgamento 25/06/2019, DJE 01/07/2019). 07.
O art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil de 2015 possibilita ao Relator, através de Decisão Monocrática, não conhecer ao remédio insurgente sempre que este se mostre prejudicado, situação perfeitamente identificada no caso em epígrafe.
Vejamos o referido dispositivo: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) 08.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno, com supedâneo no art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil/2015, tendo em vista que ocorreu o julgamento de mérito do agravo de instrumento que o desafiou. 09.
Publique-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com a competente baixa na distribuição. 10.
Cumpra-se, utilizando-se o presente ato processual como Ofício/Mandado.
Maceió, 06 de março de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: JOÃO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA (OAB: 21773/RN) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 14934A/AL) - 
                                            
06/03/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 15:46
Prejudicado
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27/01/2025 17:54
Conclusos
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27/01/2025 17:54
Expedição de
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27/01/2025 17:46
Atribuição de competência
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03/12/2024 08:14
Juntada de Documento
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29/11/2024 12:18
Juntada de Documento
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06/11/2024 09:51
Expedição de
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05/11/2024 14:26
Expedição de
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05/11/2024 10:33
Publicado
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05/11/2024 09:55
Expedição de
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03/11/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 14:22
Conclusos
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24/10/2024 14:21
Expedição de
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24/10/2024 08:34
Incidente Cadastrado
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24/10/2024 08:34
Incidente Cadastrado
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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