TJAL - 0813134-93.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/03/2025 00:00 Publicado 
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                                            07/03/2025 13:53 Expedição de 
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                                            07/03/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0813134-93.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
 
 ALTA COMPLEXIDADE.
 
 PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
 
 RECURSO PREJUDICADO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 01.
 
 Agravo de Instrumento interposto pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas em favor de Ana de Carvalho Mendonça, objetivando modificar decisão do Juízo Plantonista Cível da Capital que determinou ao Estado de Alagoas o restabelecimento do Programa de Internação Domiciliar com assistência 24 horas, na modalidade de alta complexidade, no prazo de 72 horas. 02.
 
 Durante o trâmite do agravo de instrumento, sobreveio sentença nos autos originários, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento na litispendência.
 
 II.
 
 QUESTÕES EM DISCUSSÃO 03.
 
 A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência da sentença, extinguindo o processo principal acarreta a perda do interesse recursal no agravo de instrumento.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 04.
 
 A superveniência de Sentença nos autos originários extinguindo a ação principal, por litispendência, implica na perda do interesse recursal, pois esvazia a utilidade da insurgência contra decisão interlocutória. 05.
 
 O art. 932, inciso III, do CPC/2015 autoriza o Relator a não conhecer de recurso prejudicado, sendo este o caso dos autos, diante da inexistência de matéria útil a ser analisada no agravo de instrumento.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 06.
 
 Recurso prejudicado.
 
 Teses de julgamento: 09. "A superveniência de Sentença acarreta a perda do interesse recursal no agravo de instrumento interposto contra Decisão interlocutória proferida nesses autos, por abranger a cognição da matéria.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inciso III.
 
 Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados. 01.
 
 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em favor de Ana de Carvalho Mendonça, objetivando modificar a Decisão proferida pelo Juízo Plantonista Cível da Capital, que deferiu o pedido liminar, determinando que o Estado de Alagoas, no prazo de 72 horas, restabelecesse o Programa de Internação Domiciliar com assistência 24 horas, na modalidade alta complexidade, em favor da assistida, nos autos da Ação Civil Pública de Preceito Cominatório de nº 0700392-24.2024.8.02.0066. 02.
 
 Em suas razões, a parte agravante afirmou que a assistida é pessoa idosa, com 90 (noventa) anos de idade, encontrando-se acamada em decorrência de ser portadora de Hipertensão Arterial Sistêmica (CID 10: I10), Diabetes (CID 10: e10), Fratura de Fêmur e Úmero (CID 10: S72), Lesão por Pressão (CID 10: L89), Alzeheimer (CID 10: G30) e Pneumonia por Bronco Aspiração Recorrente (CID 10: J18). 03.
 
 Narrou que houve alteração repentina do Programa de internação domiciliar da assistida, relativamente à modalidade de assistência, conforme declaração anexada aos autos, situação que foi comunicada pela SESAU, em 13/12/2024, de modo que a assistência passou a ser considerada de média complexidade em PID 12 horas de assistência.
 
 Todavia, conforme relatórios multidisciplinares, a situação da assistida permanece como sendo de alta complexidade, demandando assistência 24 horas. 04.
 
 Aduziu que, diante da gravidade do quadro clínico exposto, provocou o Poder Judiciário a fim de que fosse restabelecido o programa de internação domiciliar com assistência 24 horas, no modalidade alta complexidade, como forma de garantir o direito fundamental à saúde e à vida da paciente. 05.
 
 Não obstante, o Magistrado do primeiro grau de jurisdição ter concedido a tutela de urgência, fixou o prazo de até 72 horas para o seu cumprimento, o que comprometeria a situação da assistida, visto necessitar de assistência 24 horas. 06.
 
 Assim, pugnou pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para que o ato judicial impugnado fosse reformado e concedida a liminar requerida, reduzindo para 12 horas o prazo concedido para o ente agravado possa cumprir a decisão que antecipou os efeitos da tutela. 07.
 
 Em Decisão de fls. 14/19, o Desembargador Relator à época indeferiu o pedido para atribuição do efeito suspensivo, por entender que o prazo de 72 horas fixado no ato judicial impugnado para que o ente disponibilizasse o tratamento à parte não se mostrava excessivo, mas sim estava em consonância com o princípio da razoabilidade. 08.
 
 Acontece que, durante o curso do presente recurso, houve prolação de Sentença nos autos originários (fls. 86/88), determinando a extinção da ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, em razão da ocorrência de litispendência, devendo o prosseguimento do feito correr no processo transitado em julgado nº 0700344-70.2021.8.02.0066. 09.
 
 Nessas situações, tem-se que a prolação da Sentença alcança os fatos aqui discutidos, ensejando a falta superveniente de um pressuposto de admissibilidade da insurgência, qual seja o interesse recursal, em sua faceta utilidade, pois não há nada mais útil a ser discutido nesta via. 10.
 
 Em razão desse fato, tem-se por prejudicada a análise meritória deste Agravo de Instrumento, haja vista a perda superveniente do interesse recursal, já que não teria mais sentido ser realizado um Juízo Revisor por Órgão colegiado acerca de uma decisão interlocutória proferida nos autos em que já houve provimento jurisdicional final. 11.
 
 O art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil de 2015 possibilita ao Relator, através de Decisão Monocrática, não conhecer ao remédio insurgente, sempre que este se mostre prejudicado, situação perfeitamente identificada no caso em epígrafe.
 
 Vejamos o referido dispositivo: " Art. 932.
 
 Incumbe ao relator : (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)" 12.
 
 Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, com supedâneo no art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil, haja vista que houve a prolação de sentença pelo Juízo do primeiro grau de jurisdição. 13.
 
 Publique-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com a competente baixa na distribuição. 14.
 
 Cumpra-se, utilizando-se o presente ato processual como Ofício/Mandado.
 
 Maceió, 06 de março de 2025.
 
 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
 
 Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 15123/PB) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL)
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                                            06/03/2025 19:09 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/03/2025 15:48 Prejudicado o recurso 
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                                            17/01/2025 08:16 Conclusos 
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                                            17/01/2025 08:15 Expedição de 
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                                            17/01/2025 08:11 Atribuição de competência 
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                                            15/01/2025 10:38 Ciente 
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                                            15/01/2025 08:15 Juntada de Petição de 
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                                            15/01/2025 08:15 Juntada de Petição de 
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                                            07/01/2025 10:41 Confirmada 
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                                            06/01/2025 17:27 Despacho 
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                                            06/01/2025 07:35 Conclusos 
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                                            06/01/2025 07:35 Expedição de 
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                                            04/01/2025 22:00 Juntada de Petição de 
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                                            30/12/2024 01:23 Expedição de 
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                                            19/12/2024 10:15 Confirmada 
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                                            19/12/2024 10:15 Autos entregues em carga ao 
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                                            19/12/2024 10:14 Confirmada 
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                                            19/12/2024 10:14 Expedição de 
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                                            19/12/2024 10:14 Certidão de Envio ao 1º Grau 
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                                            19/12/2024 09:50 Publicado 
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                                            19/12/2024 09:46 Expedição de 
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                                            18/12/2024 16:20 Ratificada a Decisão Monocrática 
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                                            17/12/2024 21:56 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            15/12/2024 09:00 Conclusos 
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                                            15/12/2024 09:00 Expedição de 
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                                            15/12/2024 09:00 Distribuído por 
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                                            15/12/2024 08:45 Registro Processual 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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