TJAL - 0702224-67.2024.8.02.0042
1ª instância - 2ª Vara de Coruripe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:22
Transitado em Julgado
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13/02/2025 14:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Aliny Carlla Oliveira Gaudêncio (OAB 14364/AL) Processo 0702224-67.2024.8.02.0042 - Usucapião - Autora: Marize Maria dos Santos, Gabriel Silva Firmino - Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, EXTINGO o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.
Determino o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Nos termos da jurisprudência do TJAL, deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários de advogado.
Transitado em julgado, certifique-se, observando-se as disposições do Código de Normas da CGJ/AL acerca da (des)necessidade de recolhimento de custas processuais - para a parte beneficiaria e/ou não beneficiaria - e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Coruripe,12 de fevereiro de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
12/02/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 09:54
Indeferida a petição inicial
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12/02/2025 09:06
Conclusos para despacho
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12/02/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Aliny Carlla Oliveira Gaudêncio (OAB 14364/AL) Processo 0702224-67.2024.8.02.0042 - Usucapião - Autora: Marize Maria dos Santos, Gabriel Silva Firmino - DESPACHO A despeito da presunção de veracidade gerada pela declaração de hipossuficiência - que sequer foi juntada aos autos -, as partes não apresentam nenhum comprovante ou extrato bancário para comprovar sua situação financeira, formulando um pleito genérico.
Assim, intimem-se os autores, através de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, para sanar defeito de representação e juntar os documentos pessoais e procuração devidamente assinada pela parte MARIZE MARIA DOS SANTOS e apresentar extrato bancário dos ultimos 06 (seis) meses - de ambos e de todas as suas contas (!) -, bem como anexar aos autos os documentos indispensáveis (tais como: planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes; justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel), sob pena de cancelamento da distribuição do feito e indeferimento da inicial.
Outrossim, caso opte por, espontaneamente, desistir do pedido de gratuidade de justiça e realizar o custeio das despesas processuais, poderá realiza-lo de modo parcelado em até 03 (três) vezes, a seus critérios.
Neste caso, deverá a parte diligenciar junto à Contadoria, servindo o presente de MANDADO/OFÍCIO, e obter espelho de custas e boletos, bem assim comprovar o pagamento da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Com o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-se os autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Coruripe(AL), 02 de janeiro de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
02/01/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 11:00
Conclusos para despacho
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20/12/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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