TJAL - 0700192-33.2025.8.02.0017
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Limoeiro do Anadia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 04:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Clara Vieira Targino Lopes Souza (OAB 15659/AL), Alexandre Kleuber da Paz Lira (OAB 15746/AL) Processo 0700192-33.2025.8.02.0017 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Cleonice Maria da Silva Chagas - Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS para: a) declarar a inexistência do débito; b) condenar a parte ré à devolução em dobro de todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora; c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em prol da parte autora.
Sobre a devolução dos valores incidirá atualização monetária e juros pela taxa SELIC a partir do desconto de cada parcela.
Com relação à condenação por dano moral, incidirá correção monetária e juros pela taxa SELIC a partir do evento danoso (a data da implementação do primeiro desconto no benefício da parte autora).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Se a parte interpuser recurso inominado, o Cartório Judicial deverá intimar a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo de 10 dias e, após isso, remeter os autos para a Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
Repita-se, independente de novo ato do juiz, o cartório deverá promover o andamento do feito por meio de ato ordinatório.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se os autos e dê-se baixa na distribuição. -
22/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 12:42
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 10:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2025 11:58
Expedição de Carta.
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08/04/2025 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Kleuber da Paz Lira (OAB 15746/AL) Processo 0700192-33.2025.8.02.0017 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Cleonice Maria da Silva Chagas - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento(PRESENCIAL), para o dia 13 de maio de 2025, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
07/04/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 12:59
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 11:00:00, Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia.
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13/03/2025 12:35
Publicado
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Kleuber da Paz Lira (OAB 15746/AL) Processo 0700192-33.2025.8.02.0017 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Cleonice Maria da Silva Chagas - Vistos, etc.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Além disso, não é caso de improcedência liminar do pedido.Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins, pelo rito da Lei n.º 9.099/95.
Entendo que há a presença do requisito da hipossuficiência da parte autora (art. 6, VIII, CDC) e, por isso,DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA,estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pela parte demandada.
Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada PRESENCIALMENTE.Poderá a audiência ser conduzida por conciliador/juiz leigo sob minha orientação (art.22, da lei n°9.099/95), devendo este, se não obtida a transação, proceder imediatamente instrução e julgamento da causa, art.27, caput, da Lei (9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que: a) A ausência da parte ré na audiência ou a não apresentação de contestação, não se tratando de ente público, importa em revelia e seus efeitos (art.20,da Lei n°9.099/95) e a ausência do autor importa extinção do processo (art.51,I, da Lei nº 9.099/95); b) se não obtida a conciliação se iniciará imediatamente a audiência de instrução e julgamento, hipótese em que devera o réu apresentar contestação; c)As testemunhas cuja oitiva pretendam as partes deverão comparecer independentemente de intimação.
Cite(m)-se o(s) réu(s) por meio eletrônico, na forma do artigo 246, §1º, do Código de Processo Civil, ou, se não for possível, por carta com aviso de recebimento (AR) para comparecer(em) a audiência designada, ocasião em que o(a) demandado(a) deverá apresentar sua contestação.Intime-se o(a) Autor(a) para ciência sobre a data de realização da audiência, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico - DJE direcionada ao(à) seu(a) advogado(a).
Proceda-se o cartório com a correção do assunto principal no sistema SAJ. -
12/03/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:16
Conclusos
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11/03/2025 11:16
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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