TJAL - 0702709-95.2023.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2025 11:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sâmia Maria Jucá Santos Lessa (OAB 4531/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), João Felipe Jucá Lessa (OAB 15534/AL) Processo 0702709-95.2023.8.02.0044 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Fábio Maciel de Almeida - Réu: Antonio Marcos Maciel de Almeida - Em análise aos autos, observa-se que, em decisão de fls. 16/18, o réu foi intimado para contestar a inicial, bem como apresentar manifestação após a réplica especificando as provas a serem produzidas.
Transcorrido o prazo para a leitura do ato ordinatório que reiterou o termo da referida decisão em 03 de setembro de 2024, a defensoria pública apresentou manifestação requerendo a produção de prova testemunhal em 23/09/2024, conforme fls. 48/49.
Diante do requerimento acima mencionado, o autor se manifestou pela impossibilidade de acolhimento dos pedidos apresentados pelo demandado, uma vez que trazidos fora do prazo judicialmente concedido.
Neste contexto, é imperioso destacar que o processo civil brasileiro adotou como regra de valoração das provas o da persuasão racional do juiz, também chamado de regra do livre convencimento motivado, segundo a qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que, consoante os elementos acostados aos autos, apresente a correspondente fundamentação.
Com efeito, cabe ao juiz, sendo o representante do Juízo ao qual está vinculado ou do próprio Poder Judiciário, na condição de destinatário final da prova, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar com cada prova requerida são capazes de influir na decisão da causa.
Dessa forma, em que pese a intempestividade da manifestação juntada pela defensoria em fls. 48/49, esta não deve ser desconsiderada, vez que o réu já havia requerido de forma genérica em sua defesa a produção de provas por todos os meios de direito, sendo indispensável a oitiva de testemunhas e da própria parte para a elucidação dos fatos em análise.
Destaca-se que, enquanto destinatário final das provas, o juiz pode, inclusive de ofício, determinar a realização de provas que entender necessárias, não havendo prejuízo para as partes, as quais devem buscar a obtenção da verdade processual, valendo-se, inclusive, do princípio da cooperação.
Ademais, não se pode ignorar a realidade da atuação da defensoria, que, por muitas vezes, depende da diligência do assistido, pessoa hipossuficiente, para cumprir os atos processuais exigidos.
Sendo assim, evidente a indispensabilidade da realização das provas requeridas pelo réu, principalmente no que diz respeito a sua oitiva e à produção de prova testemunhal, bem como não se vislumbrando prejuízo para o autor, uma vez que a dilação probatória servirá para elucidar os fatos, possibilitando a formação de um correto juízo de valor, acolho os pedidos de produção de provas apresentados tanto pelo autor como pelo réu em fls. 46 e 48/49.
Isto posto, requerida a produção de prova testemunhal, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, apresentem o rol com a qualificação de cada uma das testemunhas a serem ouvidas em juízo, nos termos do art. 357, §4º do CPC.
Inclua-se o feito em pauta para audiência de instrução, a qual deverá ocorrer presencialmente, facultando-se a sua realização na modalidade híbrida ou virtual, desde que seja fornecido o contato telefônico em tempo hábil e garantido-lhes o acesso ao sistema.
Designada a audiência, intimem-se as partes para que tomem ciência do respectivo ato.
Frisa-se que, cumprindo as disposições do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, salvo os casos elencados no §4º do referido artigo.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
02/01/2025 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/01/2025 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 09:11
Conclusos para decisão
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26/09/2024 17:06
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 05:16
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 17:06
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 12:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/08/2024 11:47
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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23/08/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/08/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
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17/05/2024 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 08:47
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 07:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/01/2024 09:04
Expedição de Carta.
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08/01/2024 14:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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05/01/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/01/2024 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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