TJAL - 0700109-04.2023.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2025 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Italo Weslley Cardoso Verissimo (OAB 16656/AL) Processo 0700109-04.2023.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autor: Izaias Gomes dos Santos - DECISÃO Apresentada a contestação, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC.
Na contestação, o Município réu alegou a prescrição quinquenal da pretensão autoral.
No tocante à prescrição da pretensão autoral, deve ser observada a regra contida no comando do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, sendo de rigor reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão da parte autora.
E, por ser ato estatal omissivo e sucessivo, em atenção ao teor da Súmula nº 85 do STJ, a prescrição deverá atingir as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, é dizer, encontra-se prescrita a pretensão da autora referente às parcelas vencidas antes 24/01/2018.
Ainda em atenção ao comando do art. 357 do CPC, no que se refere à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, e a distribuição do ônus da prova, destaco que, compulsando os autos, tem-se os seguintes pontos controvertidos: (1) a natureza do vínculo jurídico existente entre a parte autora e o Município réu; (2) o efetivo lapso temporal trabalhado pela autora; (3) os pagamentos das verbas requeridas na petição inicial.
Dessa forma, à luz da teoria da carga dinâmica da prova, na qual define-se que a prova incumbe àquele a quem é mais fácil demonstrar o fato, ou a quem, por sua profissão, ou atividade, conta com os elementos para fazer essa prova, tem-se que caberá à parte autora a comprovação do vínculo contratual com a Administração Pública; e ao município réu competirá a demonstração do pagamento das verbas pleiteadas, bem como as demais provas extintivas, modificativas ou impeditivas do direito pleiteado pela autora.
Em assim sendo, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, digam sobre o interesse na produção de provas.
Após, voltem-me conclusos.
Marechal Deodoro , 02 de janeiro de 2025.
Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito -
02/01/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2025 11:39
Decisão Proferida
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22/10/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 16:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/07/2023 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 14:27
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2023 01:51
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/01/2023 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 11:36
Decisão Proferida
-
24/01/2023 17:45
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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