TJAL - 0801137-50.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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04/05/2025 14:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/05/2025 14:12
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
04/05/2025 14:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/05/2025 14:11
Certidão de Envio ao 1º Grau
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13/03/2025 14:51
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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13/03/2025 14:51
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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10/03/2025 12:26
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801137-50.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Josivaldo Correia da Silva - Agravante: Joyce Sthefany Henrique de Lira - Agravante: Juliana da Conceicao Ferreira - Agravante: Julio César de Sousa Silva - Agravante: Julio Cesar Figueredo dos Santos - Agravante: Júlio César Souza dos Santos - Agravante: Kalife Moraes Chueke - Agravante: Karolyne da Silva Santos - Agravante: Keicyanne Omena Sabino - Agravado: Braskem S/A - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0801137-50.2023.8.02.0000 Recorrente: Josivaldo Correia da Silva e outros.
Advogado: Silvio Omena de Arruda (OAB: 12829/AL).
Recorrido: Braskem S/A.
Advogado: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL).
Advogado: Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Josivaldo Correia da Silva e outros, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduzem as partes recorrentes, em síntese, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 1.003, 1.022, II, e 1.026, do Código de Processo Civil.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 346/355, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob os argumentos de que (I) os aclaratórios que opusera deveriam ter sido acolhidos e que (II) os embargos declaratórios não conhecidos tem sim o poder de interromper o prazo recursal.
Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado não conheceu do agravo interno manejado por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal.
De tal sorte, o órgão colegiado não se pronunciou sobre a interrupção do prazo recursal decorrente da oposição de embargos de declaração, o que impede o processamento do recurso especial fundado em tal alegação por estar ausente o requisito específico do prequestionamento, sobretudo porque sequer houve a oposição de aclaratórios. É o que se extrai dos enunciados sumulares nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 356.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Em abono dessa convicção, assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI). 3. "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea ''c'' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1865904 SP 2020/0057385-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023, grifos aditados).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente. do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Silvio Omena de Arruda (OAB: 12829/AL) -
08/03/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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07/03/2025 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 18:37
Recurso Especial não admitido
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19/11/2024 13:56
Conclusos para despacho
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19/11/2024 13:55
Expedição de tipo_de_documento.
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19/11/2024 13:51
Ciente
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07/11/2024 14:48
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 14:48
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 11:12
Publicado ato_publicado em 17/10/2024.
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17/10/2024 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
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16/10/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 17:00
Conclusos para despacho
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23/09/2024 16:44
Expedição de tipo_de_documento.
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19/09/2024 17:02
Juntada de Petição de recurso especial
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19/09/2024 16:58
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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19/09/2024 16:58
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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29/07/2024 17:52
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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29/07/2024 17:51
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2024 17:47
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2024 17:47
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2024 17:47
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 17:47
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2024 17:47
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 17:47
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 17:47
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2024 17:47
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 17:47
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2024 17:47
devolvido o
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29/07/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 17:47
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2024 17:47
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2024 17:47
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 17:47
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2024 17:47
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 17:47
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 17:47
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 17:47
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 17:46
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 17:46
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 17:46
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 17:46
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 17:46
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 17:46
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 17:46
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 17:46
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2024 17:46
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 17:46
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 17:46
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2024 17:46
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 17:46
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2024 17:46
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 17:44
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2024 08:22
Ciente
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09/07/2024 15:19
devolvido o
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09/07/2024 15:19
devolvido o
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09/07/2024 15:19
Juntada de Outros documentos
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09/07/2024 15:19
devolvido o
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09/07/2024 15:19
devolvido o
-
09/07/2024 15:19
Juntada de Outros documentos
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27/02/2024 11:02
Certidão sem Prazo
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15/02/2024 11:12
Ciente
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15/02/2024 11:11
Expedição de tipo_de_documento.
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15/02/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2023 11:40
Ciente
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03/03/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2023 11:37
Incidente Cadastrado
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23/02/2023 11:50
Publicado ato_publicado em 23/02/2023.
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23/02/2023 10:25
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2023 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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17/02/2023 14:11
Não Conhecimento de recurso
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13/02/2023 10:30
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 10:29
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2023 10:29
Distribuído por sorteio
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10/02/2023 19:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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