TJAL - 0700287-21.2024.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP) - Processo 0700287-21.2024.8.02.0204 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Bradesco Administradora de Consorcios LtdaB0 - Intime-se a parte para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à documentação juntada aos autos às págs. 95-96. -
12/08/2025 07:58
Despacho de Mero Expediente
-
31/07/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 13:10
Juntada de Mandado
-
31/03/2025 14:20
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 14:12
Evolução da Classe Processual
-
12/03/2025 13:40
Publicado
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Roberto Romão (OAB 209551/SP) Processo 0700287-21.2024.8.02.0204 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Bradesco Administradora de Consorcios Ltda - I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de JOSÉ CARLOS SOUZA DE LIMA, tendo por objeto bem alienado fiduciariamente em garantia, na forma do Decreto-lei n 911/1969.
Realizada diligência de busca e apreensão, esta restou frustrada, conforme certidão do Oficial de Justiça de pág. 72, que constatou que o requerido não se encontrava mais na posse do bem, tendo informado que o vendeu há aproximadamente 2 (dois) anos.
Intimada, parte autora requereu a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução por quantia certa, nos termos dos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/1969, bem como a liberação da restrição do veículo. É o breve relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, prevê expressamente a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva quando o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não estiver na posse do devedor.
Confira-se o dispositivo legal: Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
No caso concreto, restou comprovada a impossibilidade de localização do bem objeto da busca e apreensão, conforme certidão do Oficial de Justiça juntada à pág. 72, que elucida que o bem não se encontrava na posse do devedor.
Verifica-se, portanto, a presença do requisito legal para a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução por quantia certa.
Na mesma linha, também merece acolhida o pedido de liberação da restrição judicial sobre o veículo, haja vista que, convertida a ação em execução por quantia certa, não mais subsiste interesse na manutenção de eventual restrição sobre o bem alienado fiduciariamente.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) Defiro o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução por quantia certa, no valor de R$ 32.689,95 (trinta e dois mil, seiscentos e oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos), conforme planilha de pág. 83. 2) Defiro o pedido de liberação da restrição judicial sobre o veículo marca CHEVROLET, modelo ONIX 1.4AT LTZ, ano/modelo 2016/2016, cor BRANCA, Código de Renavam *10.***.*48-42, Chassi n.º 9BGKT48R0GG221470 e placa QGH-9H63.
IV.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Altere-se a Classe Processual Cite-se a parte executada (todos os sujeitos que ocupam o polo passivo da relação jurídico-processual) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios, estes provisoriamente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado (art. 827 do CPC).
Faça-se constar no mandado que: (a) em caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade, na forma do art. 827, §1º, do CPC; (b) a parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, que devem ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos da 2ª via do mandado de citação, destinado a realização da penhora e avaliação dos bens, na forma dos arts. 914 e 915 do CPC; (c) no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, poderá requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% ao mês, na forma do art. 916, do CPC.
Não efetuado o pagamento, deverá o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado de citação, proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, dele intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, §1º, do CPC).
Havendo garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética informada na exordial, proceda o senhor Oficial de Justiça, preferencialmente, à penhora da coisa dada em garantia (art. 835, § 3º, do CPC).
Recaindo a penhora em bens imóveis, intime(m)-se também o(s) cônjuge(s) do(s) executado(s), se casado(s) for(em) (art. 842, do CPC).
O Oficial de Justiça, não encontrando o executado para citá-lo, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar os mesmos 02 (duas) vezes em dias distintos, de tudo certificando no mandado (art. 830 do CPC).
Não sendo efetuado o pagamento no prazo consignado, voltem os autos conclusos para fins de encaminhamento de ordem às instituições financeiras via SISBAJUD. -
11/03/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 17:23
Outras Decisões
-
15/01/2025 14:01
Juntada de Petição
-
13/12/2024 09:17
Conclusos
-
13/12/2024 09:16
Expedição de Documentos
-
18/11/2024 15:49
Publicado
-
14/11/2024 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 13:27
Juntada de Documento
-
08/11/2024 13:26
Juntada de Documento
-
08/11/2024 13:22
Mandado devolvido
-
05/11/2024 16:18
Juntada de Petição
-
25/09/2024 14:27
Publicado
-
24/09/2024 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 14:01
Expedição de Documentos
-
11/07/2024 13:01
Juntada de Petição
-
05/07/2024 13:44
Publicado
-
04/07/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2024 09:36
Outras Decisões
-
13/06/2024 12:21
Conclusos
-
13/06/2024 12:21
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700113-88.2024.8.02.0017
Josefa Menezes de Lima
Banco Pan SA
Advogado: Ramoney Marques Bezerra
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/02/2024 17:01
Processo nº 0700169-79.2023.8.02.0204
Banco Adbank (Brasil) S.A.
Joseilton Silva de Farias
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/04/2023 15:21
Processo nº 0700235-25.2024.8.02.0204
Banco Toyota do Brasil S.A.
Luiz Henrique Alves dos Santos
Advogado: Graziela Cardoso de Araujo Ferri
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/05/2024 12:40
Processo nº 0700417-58.2022.8.02.0017
O Representante do Ministerio Publico- L...
Leandro da Silva Santos
Advogado: Adalberto Ferreira de Araujo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/07/2022 10:46
Processo nº 0700204-05.2024.8.02.0204
Banco Bradesco Financiamentos SA
Marcelo Moraes Santos
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/04/2024 10:41