TJAL - 0000019-27.2014.8.02.0020
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maravilha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB 6814/CE), ADV: DAYANA RAMOS CALUMBY (OAB 8989/AL), ADV: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 18354A/AL), ADV: KAROLINE MARIA MACHADO CORREIA (OAB 7594/AL) - Processo 0000019-27.2014.8.02.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: B1Banco do Nordeste do Brasil S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista a parte embargada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos Embargos à execução. -
27/08/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KAROLINE MARIA MACHADO CORREIA (OAB 7594/AL), ADV: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 18354A/AL), ADV: DAYANA RAMOS CALUMBY (OAB 8989/AL), ADV: ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB 6814/CE) - Processo 0000019-27.2014.8.02.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: B1Banco do Nordeste do Brasil S/AB0 - Considerando que o executado foi citado por edital e não constituiu advogado, DETERMINO a intimação da Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente defesa em favor do executado. -
25/08/2025 14:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/08/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:58
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 15:05
Despacho de Mero Expediente
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22/08/2025 08:41
Conclusos para despacho
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04/07/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:38
Expedição de Edital.
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08/05/2025 08:12
Reativação de Processo Suspenso
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07/05/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: KAROLINE MARIA MACHADO CORREIA (OAB 7594/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Dayana Ramos Calumby (OAB 8989/AL), Pedro José Souza de Oliveira Junior (OAB 18354A/AL) Processo 0000019-27.2014.8.02.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Em razão da comunicação da decisão proferida em segundo grau, determino o regular prosseguimento do feito, com a consequente reativação dos autos e citação da parte executada por meio de edital, nos termos do art. 256 do Código d e Processo Civil.
Decorrido o prazo legal sem apresentação de defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para representar os interesses da parte citada por edital. -
30/04/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 13:40
Despacho de Mero Expediente
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30/04/2025 10:00
Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 13:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: KAROLINE MARIA MACHADO CORREIA (OAB 7594/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Dayana Ramos Calumby (OAB 8989/AL), Pedro José Souza de Oliveira Junior (OAB 18354A/AL) Processo 0000019-27.2014.8.02.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Banco do Nordeste do Brasil S/A - O Exequente, à fl. 214, informou a interposição de Agravo de Instrumento, juntando petição, documentos e requerendo a reconsideração da decisão que determinou a suspensão dos autos.
Contudo, não há razões que justifiquem a reconsideração da decisão.
A interposição do agravo, ainda que protocolada com os documentos exigidos pelo art. 1.017, §5º do CPC/2015, não altera a situação processual atual, tampouco suspende automaticamente os efeitos da decisão agravada.
A simples interposição do recurso, desacompanhada de concessão de efeito suspensivo pela instância superior, não tem o condão de afastar os efeitos da decisão ora atacada.
Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelo exequente.
Mantenham-se os autos suspensos, nos termos anteriormente fixados, até ulterior deliberação. -
10/04/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 12:58
Decisão Proferida
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09/04/2025 08:06
Conclusos para despacho
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08/04/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: KAROLINE MARIA MACHADO CORREIA (OAB 7594/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Dayana Ramos Calumby (OAB 8989/AL), Pedro José Souza de Oliveira Junior (OAB 18354A/AL) Processo 0000019-27.2014.8.02.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Vistos, etc.
Trata-se de manifestação apresentada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB), em atenção à decisão proferida às fls. 201/202, com o objetivo de CHAMAR O FEITO À ORDEM.
O exequente alega que a decisão de fls. 189, proferida em 21/02/2025, determinava a realização de novas buscas de endereço da parte executada, mas a decisão de fls. 192/194 suspendeu o feito sem que as diligências necessárias tivessem sido cumpridas, nem houve a intimação do exequente, o que, segundo o BNB, violaria o princípio do contraditório.
Decido.
O exequente sustenta que a decisão de fls. 189 determinou a realização de novas diligências de localização da parte executada através dos sistemas SIABAJUD e SIEL, bem como a intimação do exequente para se manifestar sobre a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente.
Contudo, o exequente alega que a decisão de fls. 192/194, que determinou a suspensão do feito, foi proferida sem que as diligências ordenadas tivessem sido efetivamente realizadas, nem que a intimação do exequente tenha ocorrido.
Primeiramente, cabe ressaltar que a decisão de fls. 192/194 não se baseia exclusivamente na alegada falha no cumprimento da decisão de fls. 189, mas em um contexto mais amplo da execução.
A decisão de suspender o feito foi tomada devido à ausência de localização da parte executada e à inexistência de bens penhoráveis, conforme o artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Não obstante, a decisão de fls. 189 determinava sim novas diligências, mas não é de se afirmar que houve um "descumprimento" da ordem, uma vez que este juízo em sede de novas diligências, não localizou endereços diversos dos constantes nos autos.
O Ademais, cumpre esclarecer que o fato de não ter havido localização da parte executada não significa que o exequente tenha sido prejudicado ou que o processo tenha sido indevidamente suspenso.
Pelo contrário, a suspensão do feito visa proteger os interesses das partes e garantir que o processo tramitará dentro dos limites legais.
Além disso, a determinação de intimação do exequente quanto à possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente, conforme previsto no § 5º do artigo 921 do CPC, também está prevista para ser realizada após a devida diligência nas tentativas de localização.
A ausência de bens penhoráveis ou da localização do executado são as condições essenciais para que essa intimação ocorra, o que é natural no processo.
A suspensão do feito não impede a manifestação futura do exequente, mas apenas o suspende enquanto não forem encontradas novas informações relevantes.
O exequente alega que a decisão de fls. 192/194 violaria o princípio do contraditório, uma vez que não houve a intimação para manifestação sobre a prescrição intercorrente.
Contudo, o contraditório, conforme previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e no Código de Processo Civil, não foi violado.
A suspensão do feito é uma medida que visa evitar o prosseguimento de um processo sem qualquer impulso útil, quando a parte executada não é localizada e não existem bens penhoráveis, não havendo qualquer prejuízo imediato ao exequente.
Além disso, o princípio da cooperação, presente no artigo 6º do CPC, é plenamente observado.
A decisão do juiz não implica em negligência quanto à busca ativa do exequente pela satisfação de seu crédito.
O processo judicial é feito sob a colaboração das partes, mas, no momento, a suspensão do feito reflete a impossibilidade prática de dar sequência ao processo em razão da não localização da parte executada e da inexistência de bens que possam garantir o cumprimento da obrigação.
A suspensão temporária, portanto, se alinha com o espírito de cooperação, garantindo que o processo tenha prosseguimento apenas quando houver condições para isso.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de "chamar o feito à ordem" apresentado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., mantendo-se a decisão de fls. 192/194 que determinou a suspensão do processo. -
31/03/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 09:21
Decisão Proferida
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26/03/2025 12:25
Conclusos para despacho
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25/03/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: KAROLINE MARIA MACHADO CORREIA (OAB 7594/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Dayana Ramos Calumby (OAB 8989/AL), Pedro José Souza de Oliveira Junior (OAB 18354A/AL) Processo 0000019-27.2014.8.02.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No presente caso, verifica-se que não há qualquer dos vícios alegados.
A decisão embargada foi clara e fundamentada, tendo indeferido, de forma expressa, o pedido de citação por edital diante da necessidade de esgotamento das diligências para localização da parte devedora.
Destaca-se que a citação por edital é medida excepcional, admitida apenas quando restar comprovada a impossibilidade de localização do executado por outros meios, o que não foi cabalmente demonstrado nos autos.
Além disso, a decisão ora impugnada não impediu o prosseguimento da execução, mas apenas determinou a suspensão do feito nos termos do artigo 921, do CPC, medida esta plenamente compatível com a ausência de localização do devedor e de bens penhoráveis e com os princípios que regem o processo executivo.
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se. -
21/03/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 10:47
Decisão Proferida
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20/03/2025 09:04
Conclusos para despacho
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20/03/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 08:26
Apensado ao processo
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20/03/2025 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 14:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: KAROLINE MARIA MACHADO CORREIA (OAB 7594/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Dayana Ramos Calumby (OAB 8989/AL), Pedro José Souza de Oliveira Junior (OAB 18354A/AL) Processo 0000019-27.2014.8.02.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Decisão 192,194. -
17/03/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 10:21
Suspensão Condicional do Processo
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13/03/2025 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: KAROLINE MARIA MACHADO CORREIA (OAB 7594/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Dayana Ramos Calumby (OAB 8989/AL), Pedro José Souza de Oliveira Junior (OAB 18354A/AL) Processo 0000019-27.2014.8.02.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Diante do exposto, SUSPENDO a presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação útil da parte exequente ou sem a localização de bens passíveis de penhora, arquivem-se os autos provisoriamente, nos moldes do § 2º do artigo 921 do CPC.
Fica resguardado ao exequente o direito de requerer o desarquivamento do feito a qualquer tempo, caso sejam localizados bens da parte executada aptos a garantir a satisfação do crédito exequendo.
Intime-se a parte exequente para ciência.
Cumpra-se. -
12/03/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 12:51
Decisão Proferida
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28/02/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/02/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 12:07
Decisão Proferida
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18/02/2025 11:57
Conclusos para despacho
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18/02/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2025 11:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 13:12
Juntada de Carta precatória
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06/08/2024 12:42
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 08:43
Expedição de Carta precatória.
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07/06/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2024 15:39
Despacho de Mero Expediente
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22/05/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
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23/02/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 13:04
Retificação de Classe Processual
-
20/10/2023 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/10/2023 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 10:38
Decisão Proferida
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10/08/2023 10:10
Juntada de Outros documentos
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03/08/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 17:12
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2023 21:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2023 14:38
Decisão Proferida
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01/07/2023 11:01
Visto em Autoinspeção
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22/05/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 10:27
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 10:27
Apensado ao processo
-
22/05/2023 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/05/2023 21:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 18:15
Decisão Proferida
-
24/02/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 11:20
Visto em Autoinspeção
-
27/04/2022 15:55
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2022 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/04/2022 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 08:36
Despacho de Mero Expediente
-
21/02/2022 08:35
Conclusos para despacho
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18/02/2022 15:40
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2022 13:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/01/2022 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2022 10:39
Despacho de Mero Expediente
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20/01/2022 16:08
Conclusos para despacho
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12/01/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 12:01
Expedição de Certidão.
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17/12/2021 10:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/12/2021 18:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 14:29
Despacho de Mero Expediente
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10/06/2021 09:50
Visto em Correição - CGJ
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30/03/2021 12:10
Conclusos para despacho
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26/03/2021 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2021 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/03/2021 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 11:49
Despacho de Mero Expediente
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29/09/2020 07:54
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 07:53
Expedição de Certidão.
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24/08/2020 15:35
Visto em Autoinspeção
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04/04/2020 02:46
Retificação de Prazo, devido feriado
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23/03/2020 09:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2020 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2020 11:18
Despacho de Mero Expediente
-
18/07/2019 08:30
Expedição de Certidão.
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11/06/2019 12:01
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2019 15:50
Conclusos para despacho
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27/11/2018 09:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/11/2018 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2018 20:37
Visto em correição
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26/11/2018 20:37
Despacho de Mero Expediente
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25/08/2017 11:29
Conclusos para despacho
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25/08/2017 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2017 09:57
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2017 07:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2016 16:13
Visto em correição
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09/12/2015 16:39
Visto em correição
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05/11/2015 09:44
Despacho de Mero Expediente
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29/10/2015 08:44
Conclusos para despacho
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29/10/2015 08:33
Juntada de Outros documentos
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15/10/2015 08:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/10/2015 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2015 12:57
Ato ordinatório praticado
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29/09/2015 12:59
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2015 12:59
Juntada de Mandado
-
29/09/2015 12:59
Juntada de Mandado
-
29/09/2015 12:59
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2015 12:59
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2015 12:59
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2015 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2015 12:59
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2015 12:59
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2015 12:59
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2015 12:59
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2015 12:59
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2015 12:59
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2015 12:44
Tornado Processo Digital
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29/09/2015 12:02
Recebidos os autos
-
12/06/2015 08:39
Conclusos para despacho
-
11/06/2015 10:12
Conclusos para despacho
-
11/06/2015 10:11
Juntada de Mandado
-
02/06/2015 19:33
Expedição de Outros.
-
16/03/2015 09:17
Expedição de Mandado.
-
09/03/2015 14:00
Recebidos os autos
-
06/03/2015 08:35
Despacho de Mero Expediente
-
06/11/2014 11:51
Visto em correição
-
14/05/2014 13:11
Conclusos para despacho
-
07/05/2014 08:26
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2014 08:26
Recebidos os autos
-
09/01/2014 11:51
Conclusos para despacho
-
09/01/2014 08:16
Conclusos para despacho
-
09/01/2014 08:13
Expedição de Certidão.
-
09/01/2014 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2014
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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