TJAL - 0727518-50.2024.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DAYSE RIOS BARBOSA (OAB 44059/CE), ADV: ROGEDSON ROCHA RIBEIRO (OAB 11317/AL) - Processo 0727518-50.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contribuição Sindical - AUTOR: B1Cleber Ferreira GoncalvesB0 - RÉU: B1Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - CaapB0 - ATO ORDINATÓRIO As partes deverão dizer, no prazo de 15 dias, se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando-as, em caso afirmativo.
No silêncio, ou negativa, estará encerrada a instrução processual e as partes, no mesmo prazo acima, poderão apresentar suas razões finais e informar ao Juízo sobre eventual conciliação, apresentando seus termos, em petição conjunta. -
09/07/2025 20:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 19:35
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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17/04/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
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17/04/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 09:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/03/2025 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL) Processo 0727518-50.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cleber Ferreira Goncalves - Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do novo CPC, DEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a associação requerida, promova a SUSPENSÃO dos descontos, no benefício previdenciário da autora, proveniente da CAAP - Caixa de Assistência aos aposentados e pensionistas , até ulterior deliberação judicial.
O réu deverá cumprir a decisão dentro do prazo de 05 (cinco) dias, após o qual passará a incidir multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), por cada desconto indevido perpetrado no benefício previdenciário da autora, até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Inverto o ônus da prova, no sentido de que o banco comprove a existência da relação de mútuo firmada com a parte autora, fazendo a juntada de toda e qualquer documentação inerente ao negócio jurídico firmado entre as partes, sob pena de compreender que a mesma não se configurou regularmente.
Outrossim, entendo que os elementos colacionados aos autos são suficientes para demonstrar a impossibilidade de a parte autora promover o recolhimento prévio das despesas processuais.
Em assim sendo, defiro o benefício da assistência judiciária (art. 98 do CPC/15) e, para tanto, devendo o Sr.
Chefe de Secretaria adotar as medidas de que trata o §3° do art. 46 da Resolução no 19/2007.
Intime-se o réu para o cumprimento desta decisão.
Após, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de citação do réu e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió , 06 de março de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
06/03/2025 20:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 20:20
Expedição de Carta.
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06/03/2025 15:36
Decisão Proferida
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06/03/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 19:40
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/06/2024 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2024 13:35
Decisão Proferida
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07/06/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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