TJAL - 0701087-86.2024.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Alcântara de Oliveira Araújo (OAB 10831/AL) Processo 0701087-86.2024.8.02.0030 - Inventário - Invte: Maria Vitória de Sousa Figueira, ? eliane de Souza Figueira Clemente, ? sebastião Luciano de Sousa Figueira, Sandra Maria de Sousa Figueira,, Lucicleide Figueira de Sousa, Elaine Cristina de Souza Figueira, Maria Aparecida de Sousa Figueira, Suzy Gracielly de Sousa Figueira - I - Recebo a inicia e defiro os benefícios da justiça gratuita, nos moldes dos arts. 5º, LXXIV da CF e 99, §3º do CPC.
II - Do inventariante Do compulso dos autos, verifico que a de cujus deixou herdeiros e um bem a inventariar.
Assim, nomeio como inventariante a requerente, devidamente qualificada nos autos.
Consigno que a presente decisão valerá como TERMO DE COMPROMISSO, devendo a parte nomeada imprimi-la e inseri-la nos autos com assinatura/aceitação (pessoalmente ou por meio de procurador com poderes especiais), no prazo de 05 (cinco) dias.
A seguir, no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir do compromisso, deverá o inventariante apresentar as Primeiras Declarações, nos termos do artigo 620 do Código de Processo Civil, podendo, se for o caso, ratificar os termos da petição inicial.
Faz-se imperioso ressaltar que a efetividade/celeridade da tutela jurisdicional na presente espécie depende da observância dos requisitos legalmente elencados e: a) Comprovação da propriedade dos bens sem a juntada de documentos desnecessários (no caso de imóvel basta a certidão da matrícula do bem); b) Atribuir valor aos bens que compõem o acervo hereditário e requer a retificação do valor da causa; c) Requerer a conversão em arrolamento sumário caso haja consenso entre os herdeiros (art. 659 do CPC) ou em arrolamento comum, ainda que ausente o consenso, caso os bens não ultrapassem 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 664 do CPC) ou Pedido de Alvará Judicial.
III - Apresentadas as Primeiras Declarações, citem-se todos herdeiros e legatários não representados para, caso queiram, impugná-las, nos moldes do artigo 626, do Código de Processo Civil.
IV - Caso não haja pedido de conversão do inventário em arrolamento (alínea "c"), intimem-se as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal para, caso queira, manifestarem-se acerca dos valores atribuídos aos bens do acervo hereditário.
V - Havendo pedido de conversão (alínea "c"), volvam-me os autos conclusos.
A decisão vale como carta precatória, mandado e ofício. Às providências. -
11/03/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 19:11
Despacho de Mero Expediente
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27/11/2024 22:31
Conclusos para despacho
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27/11/2024 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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