TJAL - 0748481-79.2024.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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15/05/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0748481-79.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcelo Domingues da Silva - Réu: Banco Pan Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
25/04/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL) Processo 0748481-79.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcelo Domingues da Silva - CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 485, inciso I, e 330, IV, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, condenando o(a) demandante ao pagamento das despesas processuais remanescentes.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios.
Publique-se. -
10/03/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 11:32
Indeferida a petição inicial
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25/02/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 17:34
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 16:17
Publicado ato_publicado em data.
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17/10/2024 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/10/2024 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 19:53
Emenda a inicial
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09/10/2024 08:30
Conclusos para despacho
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09/10/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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