TJAL - 0702881-94.2024.8.02.0046
1ª instância - 1ª Vara Palmeira dos Indios / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/01/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/01/2025 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Norma Sandra Duarte Braga (OAB 4133/AL), Adriano de Andrade Cardoso (OAB 29644/DF) Processo 0702881-94.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Thiago Ribeiro Silva Carvalho - Homologo, por sentença, para que produza os efeitos legais, a autocomposição realizada entre Thiago Ribeiro Silva Carvalho e Caixa Vida e Previdencia S/A, com qualificação nos autos, o que faço com base no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Quanto ao corréu Caixa Seguradora S.A, levando-se em conta que acordo as partes pugnaram pela extinção do processo com relação a todas as partes há, no caso em comento, verdadeira hipótese de desistência em relação ao corréu que, na data da juntada do acordo, não havia sido citado.
Diante disso, ainda, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora em relação a Caixa Seguradora S.A, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Havendo previsão no acordo, defiro desde já a expedição de alvará para levantamento de valores depositados nos autos.
Os alvarás deverão observar a titularidade do crédito (principal e honorários, se o caso), não estando autorizada a expedição de alvará em nome do advogado da parte para levantamento de valores que não digam respeito a honorários.
Sem custas, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários sucumbenciais.
Em sendo a celebração do acordo fato incompatível com o direito de recorrer, dou a sentença por transitada em julgado nesta data. -
02/01/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
-
02/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 09:54
Transitado em Julgado
-
02/01/2025 08:14
Homologada a Transação
-
09/12/2024 12:00
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 00:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/10/2024 13:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/10/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/09/2024 12:36
Expedição de Carta.
-
26/09/2024 12:35
Expedição de Carta.
-
25/09/2024 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2024 14:43
Decisão Proferida
-
20/09/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/08/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2024 10:28
Determinada Requisição de Informações
-
22/08/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
03/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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