TJAL - 0703326-15.2024.8.02.0046
1ª instância - 1ª Vara Palmeira dos Indios / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:32
Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 09:15
Evolução da Classe Processual
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13/05/2025 09:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL), Maria Carolina Barbosa Fernandes (OAB 242896/RJ) Processo 0703326-15.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Divaci Francisco da Silva - Réu: Associacao Assistencial dos Trabalhadores Ativos, Aposentados, Pensionistas e Servidores Publicos do Brasil - Aataps - "Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgando procedentes os pedidos contidos na inicial, para o fim de declarar inexistente o negócio jurídico identificado como "DEB.
AATAPS", bem como condenar a parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados em sua virtude, com aplicação da taxa SELIC para fins de juros e correção monetária, contados de cada um dos descontos, e, ainda, ao pagamento de uma indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora pela taxa legal a que alude o artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/24, contados de 01/08/2022 até a data do arbitramento, a partir da qual, para fins de juros e correção monetária, deverá ser utilizada a taxa SELIC.
Confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida.
Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil." Ocorre que o cálculo apresentado pela parte exequente não está de acordo com o que foi determinado, vez que conforme determinado, os juros legais previstos no artigo 406 do Código Civil devem incidir desde o evento danoso, e não apenas a partir de 31/08/2024, como considerado no cálculo do dano moral constante à f. 612.
Ademais, o referido cálculo não apresenta memorial detalhado, o que impossibilita aferir a taxa de juros efetivamente aplicada em cada mês, conforme determina o artigo 524, inciso III, do Código de Processo Civil.
Portanto, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte autora a emenda à inicial do cumprimento de sentença para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, corrigir o cálculo apresentado, observando o acima exposto.
Na oportunidade, deverá a parte exequente, ainda, comprovar documentalmente os supostos descontos referentes as datas de 01/07/2023, 01/10/2023 e 01/01/2024, constantes no cálculo de f. 202, uma vez que, em análise aos extratos de f. 161-201 não foi possível verificar as ocorrências.
Com a resposta, conclusos na fila de ato inicial. -
12/05/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 09:51
Determinada Requisição de Informações
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08/04/2025 13:00
Termo de Encerramento - GECOF
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20/02/2025 09:22
Conclusos para despacho
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20/02/2025 04:30
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 04:30
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 15:49
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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18/02/2025 15:49
Realizado cálculo de custas
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18/02/2025 15:48
Recebimento de Processo no GECOF
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18/02/2025 15:48
Análise de Custas Finais - GECOF
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17/02/2025 13:07
Remessa à CJU - Custas
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17/02/2025 13:06
Transitado em Julgado
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03/01/2025 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL), Maria Carolina Barbosa Fernandes (OAB 242896/RJ) Processo 0703326-15.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Divaci Francisco da Silva - Réu: Associacao Assistencial dos Trabalhadores Ativos, Aposentados, Pensionistas e Servidores Publicos do Brasil - Aataps - Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgando procedentes os pedidos contidos na inicial, para o fim de declarar inexistente o negócio jurídico identificado como "DEB.
AATAPS", bem como condenar a parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados em sua virtude, com aplicação da taxa SELIC para fins de juros e correção monetária, contados de cada um dos descontos, e, ainda, ao pagamento de uma indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora pela taxa legal a que alude o artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/24, contados de 01/08/2022 até a data do arbitramento, a partir da qual, para fins de juros e correção monetária, deverá ser utilizada a taxa SELIC.
Confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida.
Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, nos termos da Resolução n.º 19/07 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Com o dado, intime-se a parte devedora para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias e, caso não haja o recolhimento, encaminhe-se certidão ao FUNJURIS.
Transitada em julgado, oportunamente, observado o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, arquive-se. -
02/01/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2025 08:15
Julgado procedente o pedido
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13/12/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 18:45
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 14:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/11/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 15:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/11/2024 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2024 11:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/11/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 20:02
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 12:49
Expedição de Carta.
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17/10/2024 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/10/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 12:09
Concedida a Medida Liminar
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08/10/2024 08:29
Conclusos para despacho
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07/10/2024 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/10/2024 12:55
Redistribuição de Processo - Saída
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03/10/2024 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/10/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 10:43
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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02/10/2024 09:31
Declarada incompetência
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27/09/2024 10:45
Conclusos para despacho
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27/09/2024 10:45
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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