TJAL - 0703275-86.2024.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 10:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/05/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronaldo Cunha Ténorio (OAB 21705/AL), Gabriel de Lemos Campos Carvalho Boleado (OAB 18834/AL) Processo 0703275-86.2024.8.02.0051 - Pedido de Medida de Proteção - Réu: Município de Messias - DESPACHO O Município de Messias comprovou à fl. 217 que efetuou o pagamento da quantia de R$ 32.400,00 por meio de depósito judicial.
Posto isso, DETERMINO que a Secretaria deste Juízo adote as seguintes providências: Oficie-se ao banco onde está depositada a quantia para que seja transferido imediatamente o valor depositado (e informado à fl. 217) para a conta da Clínica Fé.
Tão logo seja realizada a transferência, acoste-se aos autos o comprovante, comunicando ao MP e a Clínica Fé.
Intime-se o MP para ciência.
Cumpra-se com urgência.
Rio Largo(AL), 26 de março de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
27/03/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 09:16
Despacho de Mero Expediente
-
26/03/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2025 01:27
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 18:16
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel de Lemos Campos Carvalho Boleado (OAB 18834/AL) Processo 0703275-86.2024.8.02.0051 - Pedido de Medida de Proteção - Réu: Município de Messias - DESPACHO Tendo em vista a informação trazida pelo MPE à fl. 212, intime-se o Município de Messias para que, no prazo máximo de 72 horas, deposite judicialmente a quantia de R$ 32.400,00, valor necessário para o custeio de quatro meses de internação do adolescente na Clínica Fé, sob pena de penhora on-line de suas contas.
Oficie-se, com urgência, ao Sr.
Secretário da Saúde de Messias ou qualquer outro servidor da referida secretaria, ou, ainda, ao procurador municipal, para o cumprimento da decisão de fls. 197/198 (reforçada no presente despacho), remetendo-lhe cópia do seu inteiro teor.
Efetue-se contato telefônico, ratificando-se a comunicação e certificando-se nos autos.
Caberá à secretaria deste Juízo adotar as providências necessárias para o cumprimento das intimações, podendo remetê-las, inclusive, por meio de fax, e-mail ou qualquer outro meio idôneo à efetivação célere da medida.
Decorrido o prazo de 72 horas sem que seja comprovado nos autos o depósito da quantia necessária para financiar os quatro meses de tratamento do adolescente, voltem-me os autos conclusos para bloqueio de valores.
Cumpra-se com urgência.
Rio Largo(AL), 18 de março de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
19/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 08:59
Despacho de Mero Expediente
-
18/03/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 13:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel de Lemos Campos Carvalho Boleado (OAB 18834/AL) Processo 0703275-86.2024.8.02.0051 - Pedido de Medida de Proteção - Réu: Município de Messias - DECISÃO O Município de Messias apresentou pedido de desbloqueio de sua conta bancária sob o argumento de houve a constrição de uma das contas utilizadas exclusivamente para o pagamento mensal dos servidores municipais comissionados.
Requer, diante disso, a reconsideração da decisão anterior, que determinou o bloqueio judicial no valor de R$ 32.400,00 para fins de custeio da internação do adolescente Pedro Henrique.
Subsidiariamente, pede o desbloqueio da conta bancária junto à Caixa Econômica Federal e a concessão de prazo para que o Município escolha de qual conta retirará a verba para, em seguida, depositar judicialmente o valor, conforme se observa às fls. 191/192.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, determino que a Secretaria deste Juízo junte aos autos os recibos de bloqueio de valores via SISBAJUD realizado em nome do Município demandado.
Em relação ao pedido de desbloqueio apresentado, embora o Município não tenha juntado documentos comprobatórios de suas alegações, entendo, por cautela, pelo deferimento do requerimento a fim de evitar eventual prejuízo aos servidores públicos municipais comissionados.
No entanto, mantenho a decisão anterior, que determinou a obrigação do Município de Messias de custear quatro meses de tratamento na Clínica Fé, devendo o ente demandado disponibilizar o valor, depositando em conta judicial vinculada a este processo, sob pena de novo bloqueio de suas verbas.
Posto isso, DETERMINO o imediato desbloqueio da conta bancária do Município de Messias, especificamente, a conta apontada à fl. 192.
Intime-se o Município de Messias para que, no prazo máximo de 72 horas, deposite judicialmente a quantia de R$ 32.400,00, valor necessário para o custeio de quatro meses de internação do adolescente na Clínica Fé, sob pena de penhora on-line de suas contas.
Deverá a Secretaria deste Juízo juntar aos autos, no prazo máximo de 24 horas, os recibos de bloqueio e de desbloqueio de valores via SISBAJUD realizado em nome do Município demandado.
Cumpra-se com urgência.
Rio Largo , 12 de março de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
12/03/2025 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 22:56
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 14:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/03/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 09:08
Decisão Proferida
-
11/03/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 13:00
Apensado ao processo
-
24/02/2025 12:57
Apensado ao processo
-
24/02/2025 12:57
Apensado ao processo
-
24/02/2025 12:56
Apensado ao processo
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20/02/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 16:51
Retificação de Classe Processual
-
20/02/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 09:58
Decisão Proferida
-
11/02/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 09:18
Decisão Proferida
-
04/02/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 13:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/02/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 09:02
Despacho de Mero Expediente
-
27/01/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 10:49
Despacho de Mero Expediente
-
14/01/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
22/12/2024 02:58
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 13:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/12/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 11:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/12/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 12:47
Decisão Proferida
-
17/12/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 09:36
Juntada de Mandado
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16/12/2024 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2024 06:45
Juntada de Outros documentos
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14/12/2024 05:45
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2024 05:30
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2024 05:15
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 14:45
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 14:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/12/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 19:02
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 16:18
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 11:33
Decisão Proferida
-
26/11/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 13:56
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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