TJAL - 0702438-10.2024.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 12:03
Expedição de Documentos
-
30/01/2025 19:07
Realizado cálculo de custas
-
24/01/2025 11:59
Recebidos os autos
-
24/01/2025 11:58
Transitado em Julgado
-
24/01/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2025 12:09
Publicado
-
06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL) Processo 0702438-10.2024.8.02.0058 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Deprecante: G M Leasing S A Arrendamento Mercantil - SENTENÇA Trata-se de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, proposta por G M Leasing S A Arrendamento Mercantil em face Cícero Quintino, todos qualificados, pelas razões de fato e de direito contidas na petição inicial às fls. 01/04, que se fez acompanhar pelos documentos de fls. 04/57.
A liminar foi deferida às fls. 62.
No entanto, às fls. 83, o autor apresentou pedido de desistência da presente ação com o consequente recolhimento do mandado de busca e apreensão.
Não houve a citação da parte ré e, consequentemente, também não houve contestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Diante da singeleza do caso, entendo que a decisão deve ser concisa, o que, porém, não dispensa a devida fundamentação, ainda que abreviada, por força do que dispõe o art. 93, IX da Constituição da República de 1988..
O Código de Processo Civil prevê a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando verificado o pedido de desistência da ação (art. 485, VIII), impondo em seus parágrafos algumas condições referentes ao estágio do processo: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Compulsando-se os autos, verifico que a parte autora não tem mais interesse no prosseguimento do feito, haja vista que apresentou pedido formal de desistência.
Por outro lado, considerando que não foi oferecida contestação pela parte demandada, despiciendo, neste caso, o seu consentimento, impondo-se, por medida de economia e celeridade processual, a homologação de plano da desistência da ação.
Diante do exposto, sem maiores divagações, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO e extingo o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Recolha-se o mandado de busca e apreensão expedido.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado e inexistindo custas finais a serem pagas, arquivem-se os autos.
Publico.
Intime-se pelo DJE.
Arapiraca - AL, sexta-feira, 03 de janeiro de 2025.
Laila Kerckhoff dos Santos Juíza de Direito -
03/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2025 09:19
Extinto o processo por desistência
-
02/01/2025 12:08
Conclusos
-
24/12/2024 12:25
Juntada de Documento
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20/11/2024 08:27
Mandado devolvido
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15/10/2024 21:59
Mandado devolvido
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09/09/2024 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2024 14:27
Expedição de Documentos
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10/07/2024 13:29
Publicado
-
09/07/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 20:37
Conclusos
-
16/05/2024 20:34
Expedição de Documentos
-
07/05/2024 16:10
Juntada de Documento
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18/04/2024 12:49
Mandado devolvido
-
11/04/2024 13:02
Publicado
-
11/04/2024 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2024 11:24
Expedição de Documentos
-
05/04/2024 10:33
Expedição de Documentos
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05/04/2024 09:46
Retificação de Classe Processual
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01/04/2024 09:06
Conclusos
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19/03/2024 15:15
Juntada de Documento
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05/03/2024 13:39
Publicado
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04/03/2024 22:40
Expedição de Documentos
-
04/03/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2024 12:30
Outras Decisões
-
23/02/2024 17:10
Realizado cálculo de custas
-
22/02/2024 17:31
Conclusos
-
22/02/2024 17:31
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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