TJAL - 0719412-02.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ADV: JAIR LOPES FERREIRA DA SILVA (OAB 15236/AL), ADV: NATÁLIA MARIA FERREIRA COÊLHO (OAB 20378/AL) - Processo 0719412-02.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - AUTORA: B1Gleice Kelly Xavier Pereira da SilvaB0 - RÉU: B1Bytedance Brasil Tecnologia LtdaB0 - B199 Tecnologia Ltda.B0 e outro - DECISÃO Face o disposto no artigo 1.018 do CPC, defiro o requerimento de juntada de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição.
Deixo, todavia, de proceder ao juízo de retratação da decisão impugnada pela via instrumental, tendo em vista que não foram apresentadas novas argumentações fáticas ou jurídicas pelo agravante.
No mais, cumpra-se de acordo com as determinações anteriores.
Maceió , 30 de julho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
31/07/2025 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2025 23:01
Decisão Proferida
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29/07/2025 19:18
Conclusos para despacho
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23/07/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 03:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 12:00
Decisão Proferida
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23/04/2025 18:05
Conclusos para decisão
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16/04/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Fábio Rivelli (OAB 297608/SP), Jair Lopes Ferreira da Silva (OAB 15236/AL), Natália Maria Ferreira Coêlho (OAB 20378/AL) Processo 0719412-02.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gleice Kelly Xavier Pereira da Silva - Réu: Google Brasil, 99taxi, Bytedance Brasil Tecnologia Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
04/04/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 15:11
Apensado ao processo
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21/03/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 14:27
Apensado ao processo
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21/03/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jair Lopes Ferreira da Silva (OAB 15236/AL), Natália Maria Ferreira Coêlho (OAB 20378/AL) Processo 0719412-02.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gleice Kelly Xavier Pereira da Silva - Autos nº: 0719412-02.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Gleice Kelly Xavier Pereira da Silva Réu: 99taxi e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por GLEICE KELLE XAVIER PEREIRA DA SILVA em face de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA - TIKTOK, YOU TUBE LCC e 99 TECNOLOGIA LTDA pelos fatos e fundamentos aduzidos na inicial.
Sustenta a requerente o dia 07 de maio de 2024, junto com seu filho, o menor Joaquim Xavier Pereira da silva, menor impúbere, autista, portador de necessidades especiais, solicitou uma viagem por aplicativo onde foi acompanhada pelo motorista DANIEL, que desde a entrada no veículo tratou com excessiva arrogância os passageiros.
Afirma que, além do transtorno experimentado na corrida, a autora tomou conhecimento que o referido motorista publicou em suas redes sociais vídeos da corrida, expondo autora e sua família a mais uma situação vexatória.
Pugna, em tutela provisória, a remoção e/ou bloqueio integral da conta de DANIEL - @daniellluber, localizado sob a URL https://www.tiktok.com/@daniellluber?_t=8lkCxmcn5xF&_r=1, (TIKTOK) e DANIEL - @DanielUBERmaceio localizado sob a URL: https://www.youtube.com/watch?v=kHXg3RR9mW0 (youtube) ou a remoção imediata do conteúdo da página, sob pena de multa diária.
No mérito, requer a total procedência da ação com a confirmação da tutela antecipada e condenação em danos morais.
Juntou documentos às págs. 13-39. É o relatório.
Passo a decidir.
A presente ação tem por objeto a retirada de reportagens e postagens em sítios eletrônicos das demandadas, sob fundamento de ofensa à honra e à imagem da parte autora.
Pois bem.
Como é cediço, o art. 5º da Constituição Federal é rico em dispositivos que asseguram a liberdade de expressão, vista como um gênero, do qual é espécie a liberdade de imprensa.
O inciso IV estabelece que é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado, apenas, o anonimato.
O inciso IX determina a proibição da censura ou da exigência de prévia licença para a expressão de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, nessa última abrangida a atividade jornalística.
Diante desses dispositivos, pode-se concluir que a Constituição Federal protege o que se chama de dimensão subjetiva do direito fundamental à liberdade de expressão, que não pode ser reprimida, salvo quando a própria Carta Magna autoriza, a fim de resguardar outros bens jurídicos de elevada importância.
Destarte, pode-se dizer que o direito de livre expressão, consiste numa preciosa conquista da sociedade brasileira, sendo um dos principais fundamentos do Estado Democrático de Direito, tornando possível a construção de uma comunidade livre e democrática.
Contudo, é certo que o direito à liberdade de expressão não é ilimitado.
Existem outros direitos e bens jurídicos, de elevada importância, que podem, em determinados casos, estar em confronto com o direito à liberdade de expressão.
O mais frequente exemplo é o confronto com o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, direitos intimamente ligados à dignidade da pessoa humana.
Em casos assim, em que há confronto dos direitos de personalidade em face do direito de livre expressão, deve ter solução a partir da ponderação dos princípios, cuja medida de análise toma como parâmetro os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade.
Passa-se, portanto, a analisar a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória (art. 300 do CPC). É pacífico em nosso ordenamento jurídico que o direito à liberdade de expressão, assegurado pela Constituição Federal, não dispensa a prudência, ou admite a má-fé, a leviandade ou a irresponsabilidade, por parte daquele que manifesta sua opinião.
Segundo consta nas postagens, a autora e seus familiares tiveram suas imagens expostas sem a respectiva autorização.
Desta forma, pelos fatos narrados e documentos acostados na inicial, a probabilidade do direito se mostra presente, vez que o vídeo em questão está sendo divulgado na plataforma TikTok e YouTube sem autorização da autora.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se encontra presente, considerando que é inegável e inconteste que a manutenção do respectivo aparenta acarretar violação continuada ao direito personalíssimo da imagem (art. 5º, X da CF).
Por fim, inexiste perigo de irreversibilidade do provimento, bem como não há qualquer prejuízo para as Rés.
Sendo assim, verifica-se que, in casu, restam preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da liminar almejada, uma vez que os fatos narrados demonstram a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e a urgência do provimento jurisdicional (periculum in mora).
Neste sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DE IMAGEM.
NECESSIDADE DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO TITULAR PARA UTILIZAÇÃO DE IMAGEM (CÓDIGO CIVIL, ART. 20 E SÚMULA 403/STJ).
USO INDEVIDO DE IMAGEM COM FINALIDADE DE GERAR ACESSOS VAZIOS (CLICK BAIT) E AUFERIR LUCROS DECORRENTES DE PUBLICIDADE DA PLATAFORMA YOUTUBE.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PROVEDOR DE APLICAÇÃO DE INTERNET ( MARCO CIVIL DA INTERNET, ART. 19).
DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DO VÍDEO.
HIPÓTESE DE DANO EXTRAPATRIMONIAL PRESUMIDO (IN RE IPSA).
PRECEDENTES DO STJ.
DANOS MORAIS FIXADOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
Sendo o direito à imagem de inteira disponibilidade do seu titular, a sua violação se concretiza com o simples uso não-consentido ou não-autorizado, independentemente de qualquer repercussão no tocante à honra da pessoa atingida, inclusive para fins institucionais, nos quais não se visa ao lucro (Art. 20 do Código Civil e Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça).
II.
O provedor de aplicação de internet não responde objetivamente pela inserção no site, por terceiros, de informações ilegais.
Somente torna-se responsável solidariamente com aquele que gerou o conteúdo ofensivo se, ao tomar conhecimento da lesão que determinada informação causa, não tomar as providências necessárias para a sua remoção. (TJ-PR00125707420228160018Maringá, Relator: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 29/09/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/10/2023) Ante o exposto, com fulcro no artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória para determinar que as demandadas promovam a remoção do conteúdo da página @daniellluber, localizado sob a URL https://www.tiktok.com/@daniellluber?_t=8lkCxmcn5xF&_r=1, (TIKTOK) e DANIEL - @DanielUBERmaceio localizado sob a URL: https://www.youtube.com/watch?v=kHXg3RR9mW0 (youtube), que expõe a autora e seus familiares, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Concedo a Autora as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Determino, pois, a CITAÇÃO a parte ré e remessa os autos ao CEJUSC, a fim de que a Ré seja e intimada para comparecer a audiência de conciliação, em conformidade com o art. 334, do CPC, considerando a disposição legal de que somente não haverá audiência quando ambas as partes informarem desinteresse.
Intime-se também a parte a Autora para comparecer ao ato.
Ressalte-se ainda que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme art. 334, §8º, do CPC.
Ademais, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação pelo Réu se inicia da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, I, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 11 de março de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
12/03/2025 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 21:02
Decisão Proferida
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29/04/2024 17:41
Conclusos para despacho
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29/04/2024 16:45
Conclusos para despacho
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24/04/2024 19:56
Juntada de Outros documentos
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24/04/2024 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 09:37
Despacho de Mero Expediente
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22/04/2024 14:15
Conclusos para despacho
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22/04/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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