TJAL - 0811918-97.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 18:59
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 18:58
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 18:23
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 17:56
Ato Publicado
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21/05/2025 14:52
Decisão Monocrática cadastrada
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21/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811918-97.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Karolaine de Almeida Santos - Embargado: Esplanada Card Administradora de Cartoes de Credito S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Karoline de Almeida Santos, em face de despacho que determinou a intimação da agravante, ora embargante, na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento do preparo, em dobro, mediante anexação de comprovante de pagamento aos autos (Art. 1.007, § 4º, CPC), sob pena de deserção e não conhecimento do Recurso. É o relatório.
De início, importa anotar que, a rigor, não cabe embargos de declaração em face de despacho, porquanto o mesmo não ostenta caráter decisório, fator que, por si só, acarretaria o não conhecimento deste recurso aclaratório.
A título de reforço argumentativo, mesmo que se considere que o despacho emitido e ora impugnado tem o cunho de indeferir, tacitamente, o benefício da gratuidade da justiça, também não é caso de conhecer do recurso em tela, pois sobreveio decisão superveniente, que acolheu a pretensão da gratuidade da justiça, vide decisão de fls. 33-37 dos autos do agravo de instrumento (processo principal), o que tornaria prejudicada a análise do mérito.
Seja pela primeira ou segunda razão, não há como admitir o presente recurso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. À Secretaria, para diligências.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Cristina Naujalis de Oliveira (OAB: 357592/SP) - Jerônimo de Abreu Júnior (OAB: 5647/CE) -
20/05/2025 16:30
Não Conhecimento de recurso
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11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811918-97.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Karolaine de Almeida Santos - Agravado: Esplanada Card Administradora de Cartoes de Credito S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo e/ou antecipação da tutela recursal, interposto por Karolaine de Almeida Santos, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, nos autos do cumprimento de sentença promovido contra Esplanada Card Administradora de Cartões de Crédito S/A, que determinou a submissão do crédito da agravante ao plano de recuperação judicial da empresa executada, homologado em 06/02/2017, obstando o prosseguimento da execução individual.
A agravante relata que ajuizou ação declaratória com pedido de indenização por danos morais, obtendo sentença de procedência que declarou a inexistência de relação jurídica com a empresa e condenou a ré ao pagamento de indenização pelos danos decorrentes da negativação indevida de seu nome.
Sustenta que a sentença transitou em julgado em 05/05/2020, tendo o crédito sido atualizado para R$ 15.762,58 em janeiro de 2023.
Diante da ausência de pagamento, ajuizou cumprimento de sentença, com pedido de penhora online, nos termos do art. 523 do CPC.
A empresa agravada, por sua vez, argumentou estar em processo de recuperação judicial desde 2017 e que o crédito da agravante se submete ao plano aprovado, uma vez que seu fato gerador a inscrição indevida teria ocorrido antes do ajuizamento da recuperação judicial.
O juízo de origem acolheu a tese da recuperanda e determinou que o pagamento da dívida se desse nos moldes do plano de recuperação, afastando a possibilidade de execução individual.
Inconformada, a agravante sustenta a impossibilidade de submissão do crédito ao plano de recuperação judicial, uma vez que a consolidação do crédito isto é, a formação do título executivo judicial somente ocorreu com o trânsito em julgado da sentença, em 2020, quando já ultrapassado o prazo de 180 dias da data do processamento da recuperação judicial (06/02/2017).
Assim, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, trata-se de crédito extraconcursal, que não integra o rol de credores sujeitos ao plano.
Alega que não houve habilitação do crédito nem inclusão na lista de credores e que, por isso, não se pode impor sua submissão a um plano de que sequer participou.
Assinala que a decisão recorrida desconsiderou a cronologia dos fatos e a literalidade do art. 49 da LRF, incorrendo em equívoco ao equiparar a data do fato gerador com a constituição do crédito.
Afirma que a manutenção da decisão agravada comprometerá o direito da parte exequente ao recebimento integral do valor indenizatório, o qual não pode ser submetido aos descontos e prazos impostos pelo plano de recuperação judicial, sob pena de violação ao direito adquirido e à coisa julgada.
Diante de tais fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo e/ou antecipação dos efeitos da tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada e permitir o prosseguimento da execução individual, com aplicação, se o caso, da multa e honorários de 10% previstos no art. 523 do CPC; bem como o provimento do recurso, para reformar a decisão de primeiro grau e declarar a natureza extraconcursal do crédito, afastando sua submissão ao plano de recuperação judicial da agravada.
Mediante despacho de fl. 19, a parte autora foi intimada para proceder ao pagamento das custas processuais, momento em que pleiteou a gratuidade da justiça, em sede de embargos de declaração dependentes a este recurso.
Após, o então Relator declinou da competência para esta Desembargadoria, fls. 23-25 destes autos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A considerar que no processo originário foi deferido a gratuidade da justiça em favor da recorrente, reputo razoável estender o benefício a este feito dele decorrente, nos termos do art. 98, caput e art. 99, § 2º, do CPC/15.
Doravante, passo ao pedido liminar.
A controvérsia recursal gira em torno da natureza do crédito executado pela agravante e de sua sujeição, ou não, aos efeitos do plano de recuperação judicial da empresa agravada, aprovado judicialmente em 06/02/2017.
Sustenta a parte agravante que seu crédito seria extraconcursal, porquanto somente se consolidou com o trânsito em julgado da sentença condenatória em 05/05/2020, fato que impediria sua submissão ao referido plano.
Todavia, em juízo de cognição sumária, próprio da apreciação da tutela recursal de urgência, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da medida, notadamente a probabilidade do direito alegado (art. 300, caput, do CPC).
A matéria controvertida encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, à luz do julgamento proferido no REsp nº 1.842.911/RS, representativo da controvérsia (Tema Repetitivo n.º 1.051), no qual restou fixada a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
Leia-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação de obrigação de fazer, cumulada com reparação de danos e devolução dos valores pagos indevidamente.
Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.842.911/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020, grifo nosso) No referido precedente, a Corte Superior afastou a tese que condicionava a sujeição do crédito ao plano de recuperação à data de seu vencimento ou ao trânsito em julgado da sentença que o reconhece, adotando entendimento de que o critério determinante é a data do fato gerador, isto é, o momento da ocorrência do evento que deu origem à obrigação e não o marco posterior de sua exigibilidade ou liquidez.
No caso em apreço, conforme narrado pela própria parte agravante, o fato gerador do crédito indenizatório a inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes ocorreu antes da data do pedido de recuperação judicial, protocolado em 2017.
Ainda que o título executivo judicial apenas tenha se consolidado em momento posterior (2020), tal circunstância não afasta a natureza concursal do crédito, pois o direito material nasceu de relação jurídica constituída anteriormente à recuperação.
Assim sendo, não se aplica ao caso a exceção prevista no caput do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, tampouco há como reconhecer, de forma antecipada e liminar, a extraconcursalidade do crédito, pois os fundamentos trazidos pela parte autora se contrapõem diretamente à orientação já consolidada do STJ.
Ademais, conforme reiteradamente decidido pela jurisprudência, a submissão ao juízo universal da recuperação é medida voltada à preservação da empresa, à isonomia entre os credores e à segurança jurídica, de modo que eventual exclusão do crédito da recuperanda do plano homologado somente poderá ser avaliada de forma mais aprofundada, mediante regular contraditório e dilação probatória mínima, incompatíveis com a via liminar.
Por fim, a mera alegação de risco ao recebimento integral do crédito não é suficiente para configurar o periculum in mora, notadamente em se tratando de execução contra empresa em recuperação judicial, cuja atuação está submetida a controle judicial específico e cujas condições de pagamento estão sujeitas ao que foi homologado no respectivo plano.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo e de antecipação da tutela recursal, mantendo-se, por ora, a decisão agravada que determinou a submissão do crédito ao plano de recuperação judicial da empresa executada.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor da decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Cristina Naujalis de Oliveira (OAB: 357592/SP) -
26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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21/03/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 15:45
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 15:45
Distribuído por dependência
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18/03/2025 11:00
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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18/03/2025 10:59
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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17/03/2025 13:52
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 10:21
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811918-97.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Karolaine de Almeida Santos - Embargado: Esplanada Card Administradora de Cartoes de Credito S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. _______/2025 Trata-se de Embargos de Declaração interposto por KAROLAINE DE ALMEIDA SANTOS, contra Despacho de fls. 19, exarado por essa relatoria, no Agravo de Instrumento n.º 0811918-97.2024.8.02.0000, cuja parte dispositiva segue transcrita: [...] Sendo assim, determino a intimação da Agravante, na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento do preparo, em dobro, mediante anexação de comprovante de pagamento aos autos (Art. 1.007, § 4º, CPC), sob pena de deserção e não conhecimento do Recurso. [...] (Grifos no original) In casu, denota-se que este Agravo de Instrumento - distribuído em 14 de novembro de 2024 - está vinculado à Ação de Cumprimento de Sentença n.º 0705038-15.2023.8.02.0001, que é dependente da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada e Inexigibilidade de Débito, n.º 0733169-10.2017.8.02.0001.
Compulsando os autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada e Inexigibilidade de Débito n.º 0733169-10.2017.8.02.0001, observa-se que fora interposta Apelação Cível contra a Sentença proferida nestes autos, tombado sob n.º 0733169-10.2017.8.02.0001, e posteriormente julgada pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal, sob a Relatoria do Desembargador Ivan Vasconcelos Brito Júnior.
Desse modo, deve o presente Recurso de Agravo de Instrumento ser distribuído por prevenção.
Nesse viés, acerca da prevenção de determinado Desembargador, o Regimento Interno desta Corte de Justiça, em seu Art. 98, caput , estabelece: Art. 98.
Distribuído ou redistribuído o feito a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. (Original sem grifos) De igual modo, o Código de Processo Civil disciplinou, em seu Art. 930, parágrafo único, que: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (Original sem grifos) Dessarte, não obstante tenha sido distribuído a esta Relatoria, mediante sorteio, o fluente Recurso de Apelação, é ressabido que a prevenção do Órgão Julgador deve ser firmada diante do primeiro feito distribuído no Tribunal.
Ante o exposto, considerando as regras de distribuição e, em atenção ao que dispõe o Art. 98, caput, do Regimento Interno desta Corte de Justiça c/c o Art. 930, parágrafo único, do Código de Ritos pátrio, declino da competência para apreciar a fluente Apelação Cível, devendo os presentes autos serem redistribuídos, por prevenção, ao Desembargador que sucedeu o Desembargador Ivan Vasconcelos Brito Júnior, junto à 4ª Câmara Cível.
Assim, determino a remessa dos autos ao Setor da Distribuição, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho -
14/03/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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14/03/2025 10:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 08:57
Redistribuição por prevenção
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29/01/2025 15:34
Expedição de tipo_de_documento.
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29/01/2025 14:00
Retirado de Pauta
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18/12/2024 14:37
Expedição de tipo_de_documento.
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18/12/2024 11:03
Expedição de tipo_de_documento.
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18/12/2024 10:04
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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16/12/2024 16:28
Incluído em pauta para 16/12/2024 16:28:35 local.
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16/12/2024 15:46
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/12/2024 19:51
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 19:49
Expedição de tipo_de_documento.
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12/12/2024 19:29
Incidente Cadastrado
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12/12/2024 19:29
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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