TJAL - 0701836-50.2024.8.02.0080
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2025 08:38
Expedição de Carta.
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30/04/2025 03:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 15:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Lucena dos Anjos (OAB 19370/AL) Processo 0701836-50.2024.8.02.0080 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio do Edifício San Rafael - Isto posto, considerando o adimplemento da obrigação por parte do executado, determino a EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo acima mencionado. -
07/04/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 14:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/04/2025 07:48
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 08:04
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 12:40
Mandado Recebido na Central de Mandados
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17/01/2025 12:38
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 18:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Lucena dos Anjos (OAB 19370/AL) Processo 0701836-50.2024.8.02.0080 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio do Edifício San Rafael - Retire-se da pauta de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se o devedor para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial.
No prazo para cumprimento do mandado poderá o Oficial de Justiça colher proposta de autocomposição do executado, devendo apresentar plataforma digital de resolução de conflitos (iAcordo) nos termos do convênio celebrado pelo Tribunal de Justiça.
Fica o Sr.
Oficial de Justiça autorizado a utilizar-se de toda tecnologia disponível, acompanhando todo procedimento e ainda, quando da citação, podendo apresentar link para audiência de conciliação virtual na referida plataforma.
Observado a Secretaria deste juizado que o executado não efetuou o pagamento no prazo previsto, certifique, procedendo-se com a constrição, mediante bloqueio judicial através do sistema SISBAJUD, do quantum suficiente para garantir a execução (Art. 854, do novo CPC).
Havendo respostas positivas por parte das instituições bancárias acerca da solicitação de bloqueio, designe-se audiência de conciliação e proceda-se a intimação do executado para comparecimento à audiência de conciliação, ocasião na qual poderá apresentar embargos à execução (art. 53, §1°, Lei 9.099/95).
Sendo infrutífera o procedimento via Bacen jud e não indicado bem à garantia da execução, ou ainda, frustrada a conciliação, deve o Oficial de Justiça proceder, de imediato, a penhora e avaliação de bens suficientes para garantir a execução, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Ao proceder a penhora, fica o Sr.
Oficial de Justiça autorizado a apresentar às partes as hipóteses de conciliação possíveis (presencial e/ou virtual) a serem por si conduzidas.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação, incluindo as informações importantes às partes sobre as hipóteses de conciliação possíveis (presencial e/ou virtual) a serem conduzidas pelo Oficial de Justiça.
Cumpra-se. -
15/01/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 13:39
Decisão Proferida
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15/01/2025 10:44
Conclusos para decisão
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15/01/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Lucena dos Anjos (OAB 19370/AL) Processo 0701836-50.2024.8.02.0080 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio do Edifício San Rafael - 1.
Compulsando os autos, verifico a ausência de procuração assinada.
Assim, considerando que a capacidade postulatória é pressuposto processual de validade do processo, a procuração deve, portanto, acompanhar a peça vestibular, na forma do artigo 320 do Código de Processo Civil; 2.
Sendo assim, considerando que o aludido registro deve seguir a inicial - na forma do sobredito dispositivo legal -, e que sua ausência importa em defeito que impossibilita o julgamento de mérito, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, coligindo aos autos a procuração devidamente assinada, sob pena de seu indeferimento, com espeque no art. 321 c/c 330, inciso I, ambos do aludido digesto; 3.
Cumpra-se. -
02/01/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2025 07:42
Decisão Proferida
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11/11/2024 10:10
Conclusos para decisão
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11/11/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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