TJAL - 0701153-27.2024.8.02.0043
1ª instância - 1ª Vara de Delmiro Gouveia / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DOUGLAS DA COSTA NOBRE (OAB 376603/SP) - Processo 0701153-27.2024.8.02.0043 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - RÉU: B1Diego Oliveira da SilvaB0 - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR o réu DIEGO OLIVEIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso na pena do crime previsto no art. 306, "caput" do Código de Trânsito Brasileiro, razão pela qual passo a dosar-lhe a pena a ser aplicada, em estrita observância ao art. 68, "caput", do Código Penal.
Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, concluo que a culpabilidade do acusado, considerada como grau de reprovabilidade a ser imprimido sobre sua conduta, deve ser valorada de forma negativa, considerando que foi apurado que além de embriagado, estava perseguindo uma pessoa durante a madrugada.
Os antecedentes são maus, todavia o fato será valorado na segunda fase.
Não há elementos suficientes para apreciar sua conduta social.
A personalidade não foi analisada em profundidade, razão por que não será considerada em desfavor do réu.
Os motivos do crime não prejudicam o réu.
Não existem circunstâncias que acompanharam a conduta criminosa dignas de valoração.
As consequências do crime foram as peculiares ao tipo.
O comportamento da vítima em nada influenciou nos fatos.
Assim, por entender necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, fixo a pena base em 10 (dez) meses de detenção.
Na segunda fase, presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), considerando que o réu possui condenação anterior transitada em julgado (0700129-03.2020.8.02.0043 - fl. 390 - transitou em julgado 26/10/2021).
Inexistente atenuantes.
Assim, elevo a pena, resultando em 1 ano e 4 meses de detenção.
Na terceira fase , não há causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim torno definitiva a pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, cada um no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do delito, por não haver prova acerca da real situação financeira do réu, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor durante o período da pena.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida, inicialmente, em REGIME SEMIABERTO, a teor do que dispõe o artigo 33, "caput" e § 2º, do Código Penal, considerando a pena fixada e o fato do réu ser reincidente. É possível a SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, tendo em vista que: a pena aplicada (1 ano e 4 meses) não excede 4 anos; O crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; O réu é reincidente em crime doloso, mas não há reincidência específica; Por fim, a substituição mostra-se adequada e suficiente para reprovação e prevenção do delito.
Assim, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (as quais podem ser modificadas pelo juízo da execução): 1) Prestação de serviços à comunidade pelo período de 1 ano e 4 meses, na razão de 1 hora por dia de condenação, em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução; 2) Prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos, a ser destinada a entidade de assistência social ou hospital público da comarca.
Prejudicada a POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA PENA (CP, art. 77) em razão da aplicação do art. 44 do CP.
Com fundamento no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, CONCEDO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, devendo atualizar o seu endereço nos autos no prazo de 10 dias; Na forma do art. 387, § 2º, do CPP, por não importar em alteração do regime inicial de cumprimento da pena, deixo de proceder ao cômputo da DETRAÇÃO.
Condeno o réu ao PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, que deverão ser abatidas do valor da fiança, acaso suficientes para cobrir a dívida.
DISPOSIÇÕES FINAIS: Oportunamente, após trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas comunicando a condenação do réu - com sua devida identificação - acompanhada de fotocópia da presente decisão a fim de que seja dado cumprimento ao quanto disposto no art. 15, III, da Constituição Federal; c) Oficie-se à Secretaria de Estado de Defesa Social e aos institutos que registram antecedentes criminais informando acerca da condenação do réu; d) Oficie-e ao DETRAN/AL e ao DENATRAN informando a condenação imposta ao réu consistente na proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. e) Expeça(m)-se Guia(s) para o pagamento da pena de multa, intimando-se o(s) réu(s), nos termos do art. 50 do Código Penal. f) Calcule-se o valor das custas finais, nos termos do art. 713 do Provimento nº. 15/2019 da CGJ/AL (Código de Normas) e junte-se ao processo de Execução. g) Após, arquivem-se.
INTIME-SE acusação e defesa.
Cumpra-se.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente, que, após lida, foi achada conforme por todos os participantes, que declararam concordância, conforme mídia audiovisual anexa, e foi assinada pelo juiz, dispensada a assinatura dos demais participantes, nos termos do artigo 17, IV, da Resolução n. 329, de 30 de julho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. -
21/08/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:36
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DOUGLAS DA COSTA NOBRE (OAB 376603/SP) - Processo 0701153-27.2024.8.02.0043 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - RÉU: B1Diego Oliveira da SilvaB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução, para o dia 20 de agosto de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
As partes podem comparecer pessoalmente ou de forma virtual acessando o aplicativo ZOOM por meio do LINK https://bit.ly/audienciadelmiro ou apontando a câmera do celular para o seguinte QR code abaixo. -
17/07/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 14:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 13:49
Expedição de Ofício.
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17/07/2025 13:43
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 18:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/06/2025 20:10
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 16:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/06/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/06/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:15
Decisão Proferida
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10/06/2025 19:39
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2025 09:00:00, 1º Vara de Delmiro Gouveia / Infância e Juventude.
-
29/04/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 13:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/04/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas da Costa Nobre (OAB 376603/SP) Processo 0701153-27.2024.8.02.0043 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Diego Oliveira da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da certidão de fl. 132, INTIMO o réu, por seu advogado constituído nos autos para ciência e eventual manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista que o representante do Ministério Público se manifestou pelo não oferecimento do ANPP. -
09/04/2025 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 13:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas da Costa Nobre (OAB 376603/SP) Processo 0701153-27.2024.8.02.0043 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Diego Oliveira da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 5(cinco) dias acerca da resposta à acusação de fls. 104/121. -
31/03/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 12:17
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 07:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/03/2025 07:38
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 15:01
Juntada de Petição de resposta à acusação
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27/03/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 10:28
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 09:21
Evolução da Classe Processual
-
07/03/2025 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas da Costa Nobre (OAB 376603/SP) Processo 0701153-27.2024.8.02.0043 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Diego Oliveira da Silva - Ante o exposto: RECEBO a denúncia e determino: A) Citação do réu para que ofereça resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP.
No mandado deverá conter: A.1) que nessa oportunidade deverão ser arguidas preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas e arrolar testemunhas, qualificando-as e indicando endereço completo e com ponto de referência, requerendo sua intimação, quando necessário; A.2) advertência no sentido de que, em caso de condenação, será fixado valor mínimo para indenização dos prejuízos sofridos pela vítima, razão pela qual convém que a defesa escrita contenha manifestação a respeito da matéria (art. 387, IV do CPP).
A.3) advertência ao acusado solto de que a partir do recebimento da denúncia, haverá o dever de informar ao Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de revelia (artigo 367 do Código de Processo Penal); B) Tendo sido apresentado documento ou suscitada preliminar pela defesa, conceda-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para se manifestar sobre tais pontos, no prazo de 5 (cinco) dias.
C) Caso o réu citado, tenha declarado ao oficial de justiça não ter condições de constituir advogado, abra-se, de imediato, vistas à Defensoria Pública para apresentar resposta à acusação no prazo legal.
Na hipótese de declarar já possuir advogado, ou não havendo qualquer referência a respeito, aguarde-se a apresentação de defesa escrita pelo prazo de 10 dias a contar da efetiva intimação e ultrapassado o prazo, sem defesa, abra-se vistas à Defensora Pública.
D) Caso o réu se oculte para não ser citado, o oficial de justiça deverá certificar a ocorrência e proceder à citação com hora certa, na forma estabelecida nos artigo 362 do Código de Processo Penal e artigos 253 a 254 do Código de Processo Civil.
E) Não sendo localizado o réu, efetue-se pesquisa no banco de dados do TRE/AL.
Obtidos novos endereços, promovam-se novas tentativas de citação.
F) Frustradas as tentativas, dê-se vistas dos autos ao representante do Ministério Público para que, no prazo de 10 (dez) dias, atualize o endereço do réu.
G) Em paralelo, determino ao cartório que proceda à juntada aos autos dos seguintes documentos relativos ao réu DIEGO OLIVEIRA DA SILVA: I - Extrato de consulta ao sistema SAJ/PG (nome completo; parte passiva; classe criminal; e filiação); II - Extrato de consulta ao sistema SEEU; III - Certidão CIBJEC; IV - Extrato de consulta ao INFOSEG, referente a registros criminais nesse e em outros Estados da Federação, que tenha sido o autor do fato; V - Certidão negativa criminal (Justiça Federal Primeiro Grau Seção Judiciária de Alagoas); VI - Certidão negativa criminal (Justiça Federal Segundo Grau TRF da 5ª Região); e VII - Certidão negativa de crimes eleitorais (Tribunal Superior Eleitoral).
H) Após a juntada de todas as certidões, extratos de consulta e documentos supracitados, e caso sejam todos negativos, abra-se vista ao Ministério Público, para que se manifeste sobre a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP para o acusado ou, alternativamente, justifique o motivo do seu não oferecimento, haja vista que não houve manifestação na denúncia (fls. 01/03) acerca do oferecimento ou não do ANPP.
I) Em caso de oferecimento do ANPP, paute-se audiência específica para a formalização do Acordo de Não Persecução Penal; J) Intimem-se o acusado, acerca da data da audiência designada, devendo comparecer na referida data com o seu advogado ou, caso não tenha condições de constituir, será acompanhada pela Defensoria Pública; K) Dê-se ciência ao representante do Ministério Público acerca da audiência designada; L) Caso o representante do Ministério Público se manifeste pelo não oferecimento do ANPP, intimem-se o acusado, pessoalmente, para ciência e eventual manifestação, no prazo de 10 (dez) dias; M) Atualize-se histórico de partes e evolua-se a classe processual e, se for o caso, efetue-se a retificação no item" assunto principal" da autuação deste processo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
06/03/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 19:59
Recebida a denúncia
-
24/01/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 14:02
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/01/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 20:36
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 20:36
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 15:23
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/10/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 15:23
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/10/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 07:37
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:48
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 12:30
Concedida a Liberdade provisória de #{nome_da_parte}.
-
20/09/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 11:41
Expedição de Ofício.
-
20/09/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 11:25
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2024 12:00:00, 1º Vara de Delmiro Gouveia / Infância e Juventude.
-
20/09/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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