TJAL - 0709616-50.2025.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/05/2025 16:50
Expedição de Carta.
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14/05/2025 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Antonio Pereira da Silva Junior (OAB 21368/AL) Processo 0709616-50.2025.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: Felipe Santos da Silva, Cleydson Daniel de Melo - 10.
Diante das considerações acima expostas, CONCEDO EM PARTE os pedidos de tutela de urgência formulados na exordial, para o fim de: - Manter a parte autora na posse do veículo; - Determinar que a instituição financeira se abstenha de inscrever o nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como protestar o contrato perante os cartórios de títulos e documentos; - Determinar a suspensão de eventual ação de busca e apreensão/reintegração de posse proposta pela instituição financeira neste Juízo, visando a retomada do veículo, até ulterior deliberação. 11.
Todavia, como explanado acima, a tutela de urgência fica condicionada à comprovação do depósito integral das parcelas ajustadas.
Se houverem parcelas já vencidas, deverá o autor depositá-las em juízo no prazo de 05 (cinco) dias.
Todavia, as que se vencerem no curso da demanda, deverão ser depositadas mensalmente na data do vencimento do contrato. 12.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação.
Cite-se e intime-se a parte ré, assim como intime-se a parte autora, a fim de que compareçam à audiência, fazendo-se mister ressaltar que o prazo para defesa, caso as partes não transijam na ocasião, somente será deflagrado após a realização da referida audiência (art. 335, inciso I, do CPC).
Além disso, ficam as partes advertidas que a ausência injustificada à audiência configura ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa que desde já arbitro em 2% sobre o proveito econômico da causa (art. 334, § 8º, do CPC). 13.
Outrossim, por se tratar de documento comum às partes, intime-se a instituição financeira para exibir em juízo, quando da apresentação da contestação, o contrato objeto do pedido de revisão, sob pena de incorrer na sanção prevista no art. 400 do CPC. 14.
Por fim, com base nos artigos 98 e 99 do CPC e após a análise dos documentos de fls.61/65, defiro o requerimento de gratuidade da justiça formulado na inicial. 15.
Publique-se.
Cumpra-se. -
13/05/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 18:45
Decisão Proferida
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10/04/2025 12:46
Conclusos para despacho
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10/04/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL) Processo 0709616-50.2025.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: Felipe Santos da Silva, Cleydson Daniel de Melo - Promova o autor emenda à inicial a fim de: a) juntar a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), referente às custas iniciais, por se tratar de documento indispensável à propositura da ação e essencial à análise do pedido de gratuidade da justiça; e b) acostar aos autos documentos que demonstrem a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, como CTPS, contracheque ou declaração de rendimentos.
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Saliento que a ausência de cumprimento das determinações supra ensejará o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/03/2025 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 19:51
Despacho de Mero Expediente
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26/02/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 18:25
Conclusos para despacho
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25/02/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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