TJAL - 0701414-84.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 08:56
Conclusos para despacho
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21/05/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 14:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rachel Peixoto Ramalho Rosendo (OAB 10117/AL), Lays da Rocha Moura (OAB 17041/AL) Processo 0701414-84.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Amanda Santana de Lima - Réu: Walker Adventura Hermane Walker Valeriano Nunes - SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamentação Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Amanda Santana de Lima em face de Walker Adventure - Hermane Walker Valeriano Nunes, em razão de supostos transtornos ocorridos durante excursão para a Chapada Diamantina/BA, contratada junto à empresa requerida.
A parte autora alega que, apesar do pagamento integral do pacote turístico, a viagem foi marcada por problemas técnicos com o transporte, atrasos excessivos, descumprimento do roteiro previamente acordado e ausência de solução adequada por parte da ré.
A demandada, por sua vez, reconhece parte dos eventos ocorridos, mas alega que os passeios foram, na medida do possível, substituídos e que parte dos atrasos decorreram de caso fortuito (condições climáticas adversas), além de ter prestado assistência aos passageiros.
Verifica-se, a partir da instrução oral (mídias digitais colacionadas aos autos), que houve falha parcial na prestação do serviço, uma vez que o cronograma inicialmente divulgado não foi integralmente cumprido, causando desgaste e frustração aos consumidores.
No entanto, também restou comprovado que os serviços foram parcialmente executados, incluindo o deslocamento até o destino e a realização de algumas atividades turísticas, ainda que com limitações.
Dessa forma, não se vislumbra fundamento jurídico para a restituição do valor integral pago, porquanto a autora usufruiu, ainda que parcialmente, do objeto contratado.
Assim, não há falar em danos materiais indenizáveis, sob pena de enriquecimento sem causa.
Por outro lado, a frustração de legítimas expectativas da consumidora, somada à ausência de medidas eficazes e tempestivas por parte da empresa organizadora para mitigar os prejuízos decorrentes dos imprevistos, configura falha na prestação do serviço, ensejando compensação por danos morais.
Diante do conjunto probatório, e observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Amanda Santana de Lima, para: a) Condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir da presente sentença (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); b) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais, ante a efetiva (ainda que parcial) prestação do serviço turístico contratado.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/05/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 20:38
Julgado procedente em parte do pedido
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04/02/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 09:17
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/02/2025 09:17:45, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/01/2025 16:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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02/01/2025 16:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rachel Peixoto Ramalho Rosendo (OAB 10117/AL), Lays da Rocha Moura (OAB 17041/AL) Processo 0701414-84.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Amanda Santana de Lima - Réu: Walker Adventura Hermane Walker Valeriano Nunes - DESPACHO INDEFIRO o requerimento de adiamento da audiência, ante a proximidade do pedido, além do fato da possibilidade de substabelecimento para suprimento da assistência ao Réu em audiência.
Intimações necessárias.
Maceió (AL), data da assinatura eletrônica Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
19/12/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 09:52
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 04/02/2025 08:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/12/2024 09:51
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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19/12/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 12:51
Conclusos para despacho
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18/12/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 11:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/12/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 18:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/11/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/11/2024 14:08
Expedição de Carta.
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04/11/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 13:50
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2024 09:30:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/10/2024 14:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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15/10/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/10/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 15:06
Conclusos para despacho
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18/07/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 16:56
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 21/10/2024 10:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/07/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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