TJAL - 0710073-82.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 12:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2025 09:35
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Osvaldo Luiz da Mata Júnior (OAB 1320-A/RN) Processo 0710073-82.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Isvaldo dos Santos Vieira - - CONCLUSÃO: Ante o exposto, por entender preenchidos os requisitos legais para tanto e nos termos da legislação processual vigente, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à empresa demandada, ATIVOS S/A - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, que retire o nome da parte autora de cadastros de proteção ao crédito de qualquer natureza, no tocante aos débitos discutidos nestes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ademais, CONCEDO GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA, ante a declaração de hipossuficiência econômico-financeira realizada sob as penas da lei, por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exclusivamente para atribuir à empresa demandada o ônus de provar nos autos a existência tanto do negócio jurídico, quanto de sua forma, e do débito cobrado, dele originado, que deu ensejo à negativação do nome da parte autora.
REMETAM-SE OS AUTOS AO CJUS para a realização da audiência de tentativa de conciliação/mediação, o que determino por estar firme no entendimento de que a melhor solução a ser dada à presente demanda é a conciliatória, inclusive, independentemente da declaração de vontade da parte autora no sentido de solicitar, ou não, a realização desta audiência, uma vez que somente quando AMBAS as partes informarem desinteresse em conciliar é que seria possível a dispensa da realização da referida audiência.
CITE-SE a parte Demandada, assim como INTIME-SE a parte Demandante, na figura do seu causídico, a fim de que ambas compareçam à audiência de tentativa de conciliação/mediação, salientando que a presença é obrigatória.
Ressalto que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da ré à audiência de tentativa de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Alagoas (art. 334, §8º, do CPC).
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), sexta-feira, 28 de março de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
01/04/2025 18:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 19:32
Concedida a Medida Liminar
-
26/03/2025 19:55
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Osvaldo Luiz da Mata Júnior (OAB 1320-A/RN) Processo 0710073-82.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Isvaldo dos Santos Vieira - Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisório de urgência onde Isvaldo dos Santos Vieira pugnou, dentre outras coisas, pela concessão de gratuidade judiciária.
Segundo o art. 82 do CPC, "salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título".
Assim, antes mesmo de analisar o conteúdo da exordial, como forma de ser viabilizado o amplo acesso à justiça, intime-se a parte autora, na pessoa de seu causídico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos presentes autos a declaração de hipossuficiência econômico-financeira realizada sob as penas da lei (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §2º do CPC), bem como a Guia das Custas Processuais, sendo o caso, com o respectivo comprovante de pagamento, sob pena de extinção do feito como autoriza o art. 290 do CPC. -
06/03/2025 20:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 17:12
Despacho de Mero Expediente
-
27/02/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711988-69.2025.8.02.0001
Banco Bradesco Financiamentos SA
Luiz Ronaldo S Palmeira
Advogado: Valmir Julio dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/06/2025 15:11
Processo nº 0703202-36.2025.8.02.0001
Paulo Henrique Lins do Rego
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Advogado: Diego Albuquerque Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/01/2025 16:15
Processo nº 0737575-11.2016.8.02.0001
Santa Clara Manufatura de Cosmeticos Ltd...
Alcance Distribuidora LTDA
Advogado: Silvana Nunes Felicio da Cunha
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/05/2023 16:30
Processo nº 0721437-27.2020.8.02.0001
Hildete Muniz dos Santos
Instituto Universitario Atlantico LTDA.
Advogado: Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/10/2021 18:01
Processo nº 0709990-37.2023.8.02.0001
Cleide Valeria de Oliveira Maia
Cooperativa de Servicos Medicos e Hospit...
Advogado: Marcos Vinicius de Rolemberg Soares
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/01/2024 08:52