TJAL - 0703819-89.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:49
Conclusos para despacho
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13/05/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Laryne Rodrigues Sabino Fonseca da Costa (OAB 14004/AL) Processo 0703819-89.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marlene Sergino da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
08/05/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 09:01
Apensado ao processo
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16/04/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 13:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Laryne Rodrigues Sabino Fonseca da Costa (OAB 14004/AL) Processo 0703819-89.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marlene Sergino da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARLENE SERGINO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambas as partes qualificadas na inicial.
Narrou a parte demandante na inicial (págs. 01-11): () A parte autora percebeu estranha diminuição no valor recebido no seu benefício previdenciário.
Ao levantar o extrato de empréstimos do INSS, identificou vários empréstimos consignados que não reconhece e não lembra de ter contratado.
Saliente-se que a parte requerente/consumidora é hipervulnerável, sendo idosa e sobrevivendo apenas do benefício previdenciário e que tais descontos vem prejudicando sua manutenção.
Ao procurar a Instituição Financeira, a requerida apenas informou que os débitos eram oriundos de um suposto crédito pessoal. () TOTAL EMPRESTADO: R$26.889,01 (vinte e seis mil, oitocentos e oitenta e nove reais, um centavo).
TOTAL DANO MORAL: R$64.000,00 (sessenta e quatro mil ).
Excelência, a parte autora nega ter, pessoalmente, efetuado o referido empréstimo com a instituição requerida, assim como afirma nunca ter autorizado que terceiros o fizessem, não constituiu procuradores para tal, não cedeu documentos, e principalmente não assinou documentos Desta forma, não estando certa da contratação, não possuindo nenhum documento do referido contrato, não concordando com os citados descontos e não tendo sido atendida a contento pela instituição bancária, além de estar sofrendo prejuízos de ordem material e moral, não restou alternativa, senão o socorro da tutela jurisdicional para ver reparada tamanha injustiça. () No mérito, pugnou, em suma: a) pela procedência da demanda, com a declaração da inexistência dos negócios jurídicos; b) pelo pagamento, a título de reparação, pelos danos materiais sofridos em dobro (repetição do indébito em dobro); e, c) pelo pagamento, a título de reparação por danos morais, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada contrato declarado nulo/inexistente, totalizando R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais).
Juntou documentos de págs. 12-91.
Decisão de págs. 92-94 recebeu a petição inicial, deferiu o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita e determinou a inversão do ônus da prova.
A parte ré apresentou a contestação às págs. 122-165.
Preliminarmente, apresentou impugnação à gratuidade da justiça e sustentou pela falta de interesse de agir.
No mérito, requereu, em suma, a improcedência total dos pedidos autorais.
Juntou documentos de págs. 166-171.
Réplica às págs. 175-185.
Processo apto para sentença, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. É, no essencial, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, vê-se que a parte autora discorreu de forma lógica os fatos, especificou os pedidos, instruiu a inicial, observando os requisitos contidos nos arts. 319 e 320 do CPC.
Ainda, diz-se que existe interesse processual quando a parte requerente tem a real necessidade de provocar o Poder Judiciário para alcançar a tutela pretendida e, ainda, somente no caso dessa tutela lhe trazer um resultado útil.
In casu, tem-se que a parte autora tem interesse jurídico em ter solucionada a lide, com exame de mérito.
A prévia reclamação pela via administrativa constitui mera faculdade conferida ao consumidor, não sendo um pré-requisito para o ajuizamento da ação, sob pena de deixar o jurisdicionado à margem do Poder Judiciário, cassando-lhe o direito de ação e ferindo, por conseguinte, o princípio do livre acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Nesse contexto, não seria caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, diante do inequívoco interesse de agir da parte autora para a propositura da ação, por necessitar do provimento jurisdicional postulado, sendo adequada a via processual.
Portanto, afasto a preliminar de falta de interesse de agir.
No mais, diga-se que a decisão de págs. 92-94 deferiu o benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC, de modo que afasto a preliminar que questionou tal deferimento.
Superadas as questões preliminares, adentro no mérito da causa.
Pois bem.
Esclareço, primeiramente, que a relação estabelecida entre as partes aqui litigantes detém cunho consumerista, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor(a), conforme determina o caput do art. 2º do CDC, e a parte ré se subsume ao conceito de fornecedor, nos termos do caput do art. 3º do mesmo Diploma Legal, bem como que o Superior Tribunal de Justiça já editou a Súmula nº 297, dispondo que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Isso implica dizer que a responsabilidade civil a ser aplicada ao caso em testilha é a objetiva, por ser a regra estabelecida pelo art. 14 da Lei n.º 8.078/1990, que, como visto, é a norma de regência a ser aplicada no presente feito, in verbis: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O cerne da demanda consiste em dirimir controvérsia acerca da legitimidade da contratação de empréstimos.
E, analisando atentamente as razões de fato e de direito estampadas nos autos por iniciativa das partes, entendo que o pedido formulado na inicial merece prosperar.
In casu, cabia à parte requerida a comprovação das contratações e, assim, a demonstração a legalidade das cobranças informadas pela parte requerente, visto que a demandada é a parte detentora da prova: não há como exigir da autora a prova de que não ocorreu o pacto.
Dos autos, tem-se que o BANCO BRADESCO S.A. não trouxe nenhum documento idôneo a demonstrar a adesão voluntária da parte autora ao contrato.
No caso em testilha, a parte autora mostra-se hipossuficiente frente à parte requerida, máxime porque esta detém todos os dados, registros e informações, o que evidencia a facilidade de produção da prova de sua parte, não havendo como exigir,
por outro lado, que a parte autora, na qualidade de consumidora, produza prova da contratação/filiação/associação, haja vista que não se admite exigir a produção de prova negativa.
Incontroversa, nos autos, a existência dos descontos efetivados pela parte requerida no benefício previdenciário da parte autora.
Depreende-se dos autos que a instituição demandada não se desincumbiu de seu ônus de comprovar qualquer autorização capaz de ensejar os descontos mencionados na inicial.
Ademais, em nenhum documento consta anuência expressa da parte autora.
Frise-se que a juntada de telas sistêmicas unilaterais e registros internos da instituição financeira, por si só, não se presta a demonstrar a regularidade da contratação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONSUMIDOR QUE FEZ PROVA QUANTO À INCIDÊNCIA DOS DESCONTOS EM SEU CONTRACHEQUE.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO ATRAVÉS DE CAIXA ELETRÔNICO.
BANCO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO MEDIANTE TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CORROBORAR O DEFENDIDO.
TELAS SISTÊMICAS QUE NÃO SE REVELAM COMO MEIO PROBATÓRIO EFICAZ.
REPARAÇÃO MATERIAL TRADUZIDA NO DEVER DE RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DEVIDO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA).
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO DE R$ 4.000,00, ANTE A VEDAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJ-AL - Apelação Cível: 07002245220228020014 Igreja Nova, Relator.: Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto, Data de Julgamento: 13/11/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2024) No mais, a cédula de crédito bancário de págs. 166-170 não conta com a assinatura da parte autora.
Assim, observa-se que o serviço prestado pela parte requerida foi defeituoso, já que a parte autora passou a suportar descontos indevidos em sua conta sem que houvesse aderido ao encargo.
Logo, no caso em análise, é de se reconhecer que não houve a contratação questionada, de modo a reconhecer a inexistência de relação jurídica, devendo a parte demandante ser ressarcida do que dispendeu.
Destarte, também merece acolhimento o pedido de danos materiais consistentes na devolução, em dobro, das quantias descontadas da conta-corrente da parte requerente.
A matéria encontra previsão no art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual preceitua que: Art. 42.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A norma atende à função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor, impossibilitando que o fornecedor de produtos ou serviços saia impune ao proceder com cobranças abusivas.
Deriva, portanto, da boa-fé contratual, da lealdade e da cooperação entre os sujeitos da relação consumerista, impondo ao credor o dever de acuidade na cobrança de dívidas.
Para que o consumidor faça jus à devolução em dobro da quantia indevidamente paga, devem ser observados os seguintes requisitos: Pagamento de quantia indevida: O consumidor deve ter efetivamente desembolsado valor a maior; realizando o pagamento indevido.
Não basta a mera cobrança.
Este requisito é importante de ser observado, pois há diversas ações em que se requer a repetição do indébito com base apenas na cobrança realizada pelo fornecedor antes mesmo de efetuado o pagamento; situação esta que não enseja à restituição em dobro.
Cobrança indevida de dívida: O pagamento da quantia não pode ter ocorrido de forma espontânea; deve o consumidor ter sido cobrado por valores indevidos ante à atuação ilegítima do credor.
Cobrança extrajudicial: a repetição do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, diz respeito à cobrança extrajudicial de dívida; não se relacionando com a cobrança pela via judicial, que será disciplinada pelo art. 940 do CC/02.
Origem em dívida de consumo: É preciso que a dívida advenha de uma relação de consumo.
Ausência de engano justificável do fornecedor: A cobrança deve ser contrária à boa-fé objetiva.
Preenchidos os requisitos supra, o consumidor fará jus à devolução em dobro dos valores pagos a maior.
Ou seja, não se restitui a quantia integral da cobrança, mas apenas o excedente indevido.
Assim, caso lançados débitos em conta-corrente do consumidor sem qualquer justificativa por parte do fornecedor, e constatada a incorreção do valor, poderá o consumidor, com base no art. 42, parágrafo único do CDC, pleitear a devolução do excesso e em dobro.
Consoante entendimento do STJ, constitui erro justificável do fornecedor a cobrança com base em cláusula contratual, que posteriormente foi declarada nula em processo judicial.
Considera-se que o credor estava no exercício legítimo do direito de cobrança, não ocorrendo violação à boa-fé objetiva.
E, nesta hipótese, o consumidor será restituído de forma simples, e não em dobro.
O ônus de provar que houve engano justificável é do fornecedor de serviços por se tratar de fato impeditivo do direito do demandante.
E, mesmo que comprovado o engano justificável, o credor deve devolver os valores percebidos indevidamente, contudo, de forma simples e não em dobro.
Em relação à conduta do fornecedor ao proceder com a cobrança indevida, entende-se atualmente pela desnecessidade de averiguar a sua má-fé, bastando doravante que se verifique que a cobrança é atentatória à boa-fé objetiva.
Antes havia intensa discussão doutrinária e jurisprudencial a respeito da necessidade de perquirir o elemento volitivo do credor, preponderando a tese de que, para o consumidor fazer jus à devolução em dobro, deveria comprovar que o fornecedor agia de forma dolosa ou culposa, atuando com má-fé na cobrança indevida.
Este entendimento foi inclusive veiculado em tese pelo STJ, que agora está superada: Está superada a Tese 7 do Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39): Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39) Tese 7: A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.
O STJ, por meio de sua Corte Especial, no julgamento do EAREsp 676608/RS, de Relatória do.
Min.
Og Fernandes, pacificou o entendimento sobre a matéria, estabelecendo que não é necessária que a cobrança tenha sido realizada com má-fé, bastando que seja contrária à boa-fé objetiva.
Restou fixada a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.) Ou seja, não há mais perquirição a respeito de elemento volitivo do credor.
Torna-se irrelevante se havia dolo ou culpa na conduta do fornecedor, facilitando o reconhecimento do direito do consumidor.
Nesse viés, foi o que ocorreu no caso em apreço, uma vez que consta nos autos prova da incidência dos descontos indevidos no beneficio da parte autora, parcelas estas deduzidas diretamente de conta bancária (págs. 18-91).
Ademais, também considero devido o pedido de danos morais.
São inegáveis, aliás, os danos experimentados pela parte autora, que teve parcelas de seus rendimentos diminuídas por conduta indevida praticada pela parte ré.
Na fixação do montante da condenação a título de reparação pelos danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Assim, faz-se necessário observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
Desta feita, considerando os fatos narrados e tendo em vista que os valores descontados representam parcela pequena dos rendimentos da parte autora, diminuindo, contudo a capacidade aquisitiva da demandante, o quantum indenizatório deve ser quantificado ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência das relações jurídicas entre as partes e a inexigibilidade dos débitos descontados da conta bancária da parte autora; b) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, à parte autora, os valores descontados indevidamente, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas 43 e 54 do STJ), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil; c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula STJ nº 389), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), além dos juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Providências necessárias.
Palmeira dos Índios,02 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
07/04/2025 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 09:55
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Laryne Rodrigues Sabino Fonseca da Costa (OAB 14004/AL) Processo 0703819-89.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marlene Sergino da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, conforme decisão de fls. 92/94, ficam as partes intimadas para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide. -
02/01/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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30/12/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/12/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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01/12/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 11:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/11/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 21:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/11/2024 07:47
Expedição de Carta.
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07/11/2024 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2024 15:03
Decisão Proferida
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05/11/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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