TJAL - 0700372-64.2022.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: ELIAS HENRIQUE DOS SANTOS FILHO (OAB 13373/AL) Processo 0700372-64.2022.8.02.0046 - Cumprimento de sentença - Autora: Josineide Alves da Silva - Réu: Jadson Ney Vieira Duarte - Autos n° 0700372-64.2022.8.02.0046/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Josineide Alves da Silva Réu: Jadson Ney Vieira Duarte SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por JOSINEIDE ALVES DA SILVA em face de JADSON NEY VIEIRA DUARTE, ambos qualificados nos autos, a teor do disposto na petição de págs. 01/04, que se fez acompanhar pelos documentos de págs. 05/10.
O feito seguiu seu curso natural, quando então as partes firmaram acordo (pág. 28). É o relatório.
Fundamento e decido.
Ajuizada a demanda pela parte exequente acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então as partes firmaram acordo (pág. 28).
In casu, em análise acurada ao feito, não verifico a existência de quaisquer vícios aptos a macular a composição firmada entre as partes, eis que estas são capazes e não há interesse de menor.
Outrossim, mister ressaltar que o art. 3º, §3º do CPC, impõe, como dever do magistrado, estimular aautocomposiçãoentre as partes a qualquer tempo: Art. 3º.
Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º. É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º.
O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º.
A conciliação, amediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. (g.n.) Pelo exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea b, do novo CPC.
Por força do disposto no art. 90, §3º do CPC, dispenso as partes do pagamento de custas processuais remanescentes.
Certifique-se o trânsito em julgado, ante a ausência de interesse em recorrer.
Publique-se.
Intimem-se.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios,04 de fevereiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: ELIAS HENRIQUE DOS SANTOS FILHO (OAB 13373/AL) Processo 0700372-64.2022.8.02.0046 - Cumprimento de sentença - Réu: Jadson Ney Vieira Duarte - Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JOSINEIDE ALVES DA SILVA DUARTE em face de JADSON NEY VIEIRA DUARTE.
Nos termos do artigo 520 e seguintes do CPC, intime-se o devedor pessoalmente, para cumprir com a obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na razão de 10% (dez por cento), conforme arts. 520, §2º c/c 523, § 1º, ambos do CPC.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supra mencionados sobre o valor restante.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Não havendo a satisfação espontânea da obrigação no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios(AL), 13 de dezembro de 2024.
André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito -
28/08/2024 11:14
Conclusos para despacho
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24/07/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
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23/06/2024 00:46
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 15:29
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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12/06/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
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01/03/2024 07:58
Conclusos para despacho
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29/02/2024 11:31
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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