TJAL - 0702133-96.2023.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:11
Termo de Encerramento - GECOF
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18/06/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/06/2025 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 19:00
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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12/06/2025 18:59
Realizado cálculo de custas
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12/06/2025 18:59
Realizado cálculo de custas
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12/06/2025 18:58
Recebimento de Processo no GECOF
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12/06/2025 18:58
Análise de Custas Finais - GECOF
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12/05/2025 09:00
Remessa à CJU - Custas
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12/05/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 08:56
Transitado em Julgado
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08/04/2025 13:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 08:38
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Zenício Vieira Leite Neto (OAB 9284/AL), Marcos André Peres de Oliveira (OAB 3246/SE), Wellington de Abreu Pereira (OAB 11652/AL), Darlan Francisco Rocha dos Santos (OAB 13592/AL), Arthur Barros Leite (OAB 14138/AL), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) Processo 0702133-96.2023.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Taciara Pereira da Silva - Réu: Samsung Eletrônica da Amazônia ltda, Magazine Luiza S/A - Autos n° 0702133-96.2023.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Taciara Pereira da Silva Réu e Litisconsorte Passivo: Samsung Eletrônica da Amazônia ltda e outro SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MAGAZINE LUIZA S/A, devidamente qualificado, em face da sentença de págs. 234/239.
Requer a parte embargante que seja conhecido e provido o recurso para enfrentar supostos erros, contradições constantes no julgado.
Contrarrazões às págs. 243/245. É, no essencial o relatório.
Decido.
Tenho que não merecem prosperar os embargos de declaração opostos.
A sentença de págs. 220/227 foi clara ao expor a fundamentação que deu base à procedência do pedido autoral.
Friso, por oportuno, que a sentença vergastada analisou detidamente os argumentos suscitados pela embargante, os quais, insistentemente, foram alegados pela via dos embargos.
Isto porque conforme exposado (vide págs. 222 e 226/227), restou afastada a decadência, assim como apontou a forma como ocorreu a fixação dos danos morais.
Tem-se, portanto, que inexiste qualquer irregularidade a ser suprida na sentença.
Na realidade, a parte embargante pretende que este Juízo se manifeste sobre questão fundamentadamente apreciada, modificando entendimento firmado quando da prolação da sentença. É pertinente registrar o disposto no art. 1.022, incisos I ao III, do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material.
Pela sua própria natureza jurídica, os embargos declaratórios devem referir-se a ponto sobre o qual houver omissão, obscuridade ou contradição da decisão, não podendo esgrimir-se contra fatos e argumentos já decididos com clareza, de modo que o inconformismo do ora embargante afigura-se insolúvel pela via estreita dos embargos declaratórios.
Nesse diapasão, trago à colação o seguinte julgado do egrégio STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ARTIGO 535, II, DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
ARESTOS CONFRONTADOS.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1.
Os aclaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado.
Sem se configurar ao menos uma dessas hipóteses, devem ser rejeitados, sob pena de se rediscutir matéria de mérito já decidida. 2.
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que apresentou embargos de declaração para suprir omissões no acórdão embargado.
No entanto, a pretexto de vício no julgamento da apelação, ficou patente o intuito de rediscutir o mérito da demanda, na tentativa de afastar a incidência do ICMS sobre o valor resultante da venda de veículos.
Esse procedimento é vedado na via eleita, o que impunha a rejeição dos aclaratórios pelo tribunal de origem. 3.
O acórdão recorrido negou provimento ao pleito da recorrente com base no contexto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o exame do apelo nobre nesse aspecto.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Não houve demonstração do suposto dissídio jurisprudencial, devido à ausência de similitude fática entre os arestos confrontados.
Enquanto que o acórdão indicado como paradigma examinou hipótese de alienação de bens do ativo fixo da empresa, sobre a qual não incide o ICMS, o acórdão recorrido concluiu pela ausência de comprovação de que os bens comercializados pertencessem ao ativo fixo da recorrente.
O Tribunal a quo consignou, inclusive, a habitualidade da alienação de veículos usados promovida pela empresa, operação que está sujeita à incidência do ICMS, nos termos da legislação de regência.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1261800 / RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 26/03/2010, Segunda Turma, por unanimidade) Diante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração opostos, porém, NÃO OS ACOLHO, por não vislumbrar a ocorrência das hipóteses do art. 1.022, incisos I ao III, do CPC.
Ainda, observo que a petição de pág. 246 aponta o cumprimento da obrigação, do qual a parte exequente concordou com a quantia depositada (págs. 248/249).
Desta feita, tendo em vista a satisfação, JULGO EXTINTO os presentes autos, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção.
Expeçam-se os alvarás para levantamento das quantias nos termos requeridos na petição de págs. 248/249.
Sem custas e honorários.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, realizando-se as providências de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios,02 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
07/04/2025 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2025 13:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 09:45
Conclusos para despacho
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06/02/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 11:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Zenício Vieira Leite Neto (OAB 9284/AL), Marcos André Peres de Oliveira (OAB 3246/SE), Wellington de Abreu Pereira (OAB 11652/AL), Darlan Francisco Rocha dos Santos (OAB 13592/AL), Arthur Barros Leite (OAB 14138/AL) Processo 0702133-96.2023.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Taciara Pereira da Silva - Réu: Samsung Eletrônica da Amazônia ltda, Magazine Luiza S/A - Autos n° 0702133-96.2023.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Taciara Pereira da Silva Réu e Litisconsorte Passivo: Samsung Eletrônica da Amazônia ltda e outro DESPACHO Considerando que eventual acolhimento dos Embargos de Declaração opostos implicará na modificação da decisão embargada, e em atenção aos princípios da cooperação, do contraditório e da vedação da decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), intime-se a parte adversa para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação, na forma do art. 1.023, §2º do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios(AL), 02 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
02/01/2025 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/01/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 11:29
Conclusos para despacho
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19/12/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 14:46
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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19/12/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 08:11
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 13:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/12/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/12/2024 14:43
Julgado procedente o pedido
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11/04/2024 13:26
Conclusos para despacho
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11/04/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
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08/04/2024 12:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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05/04/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/04/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2024 05:24
INCONSISTENTE
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09/10/2023 07:44
Conclusos para despacho
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07/10/2023 12:17
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 09:07
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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02/10/2023 21:48
Juntada de Outros documentos
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02/10/2023 20:18
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 18:17
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 17:18
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 16:04
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 11:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/09/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/09/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 15:33
Juntada de Outros documentos
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28/08/2023 11:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/08/2023 11:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/08/2023 11:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/08/2023 11:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/08/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/08/2023 09:27
Expedição de Carta.
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03/08/2023 09:27
Expedição de Carta.
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03/08/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 08:52
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2023 09:00:00, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
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02/08/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/08/2023 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2023 11:22
Conclusos para despacho
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27/07/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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