TJAL - 0717281-14.2023.8.02.0058
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Ricardo Lucio de Magalhães (OAB 5576/AL) Processo 0717281-14.2023.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: José Izidoro Lima - DO RECEBIMENTO DO ADITAMENTO À DENÚNCIA A inicial acusatória observou os requisitos do art. 41 do CPP, assegurando ao Imputado as condições necessárias para o exercício pleno das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Dos autos se extrai a existência de indícios suficientes da autoria e da materialidade delitiva, restando evidenciada a justa causa para a deflagração da ação penal.
Assim, com apoio nos arts. 41 e 395 do CPP, recebo o aditamento à denúncia e determino a citação do Acusado para responder, por escrito, aos termos da acusação, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, conforme dispõe o art. 396-A do mesmo Codex.
Por fim, atualize-se o cadastro de partes. -
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Ricardo Lucio de Magalhães (OAB 5576/AL) Processo 0717281-14.2023.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: José Izidoro Lima - Diante da possibilidade da existência de outro tipo penal, concedo prazo de 5 dias para que o Ministério Público, caso assim entenda, apresente aditamento à Denúncia, nos moldes do art. 384 do CPP.
Após autos conclusos para Decisão -
06/01/2025 12:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Ricardo Lucio de Magalhães (OAB 5576/AL) Processo 0717281-14.2023.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: José Izidoro Lima - Inicialmente, cumpre-me analisar os pedidos formulados pelo réu em sede de resposta à acusação.
Em primeiro lugar, o réu ventila a preliminar de inépcia da inicial acusatória, porquanto genérica.
Ocorre que, a meu ver, a denúncia preencheu todos os requisitos descritos no art. 41 do CPP, pois contém a exposição pormenorizada do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunha(s).
Assim, rejeito a primeira preliminar.
De igual maneira, não merece êxito a alegação de ausência de justa causa.
Explico.
A justa causa, como se sabe, é composta pela prova da materialidade e indícios de autoria.
No caso dos autos, o Ministério Público demonstrou a materialidade e os indícios de autoria pelo laudo pericial de exame de corpo de delito anexado à fl. 18, assim como pelo depoimento da ofendida, este perante a autoridade policial, que, no contexto de violência doméstica, possui especial relevância.
Dessa forma, rejeito a segunda preliminar levantada pela defesa.
Alega, ainda, questões referentes ao conteúdo meritório, de cuja prova o acusado não se desincumbiu, podendo fazê-lo em sede de instrução processual.
Por conseguinte, considerando a inexistência de qualquer dos motivos ensejadores da absolvição sumária previstos no art. 397 do CPP, mantenho a decisão de recebimento da denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23/04/2025, às 9:00 h.
Providências e intimações necessárias, devendo constar nos respectivos mandados e publicações o link da audiência virtual, caso as partes optem pela adoção do Juízo 100% Virtual.
Indefiro, outrossim, o pleito formulado pela Defesa, no sentido de juntada de rol de testemunhas em momento posterior à resposta à acusação, em virtude da preclusão consumativa, uma vez que, já quando do recebimento da denúncia, o réu foi cientificado de que a resposta à acusação seria a oportunidade para arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Por fim, determino as seguintes providências: 1.
Aloque-se a denúncia para o início do processo; 2.
Atualize-se o cadastro de partes e evolua-se a classe processual; 3.
Oficie-se à Secretaria de Defesa Social de Alagoas, a fim de que encaminhe a este Juízo a folha de antecedentes criminais do acusado; 4.
Certifique-se acerca da existência de outro(s) processo(s) criminal(is) em desfavor do acusado nesta jurisdição. -
03/01/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/01/2025 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/01/2025 08:35
Conclusos para decisão
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16/12/2024 21:11
Juntada de Mandado
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16/12/2024 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 22:59
Juntada de Mandado
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16/08/2024 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2024 13:22
Expedição de Ofício.
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13/08/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2024 13:20
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2024 13:19
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 12:41
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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13/08/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 18:00
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
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01/03/2024 00:00
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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29/02/2024 12:39
Conclusos para despacho
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20/02/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
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05/02/2024 05:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2023 03:13
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 08:48
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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06/12/2023 08:47
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 22:35
Conclusos para despacho
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30/11/2023 22:35
Conclusos para despacho
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30/11/2023 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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