TJAL - 0800039-28.2019.8.02.0046
1ª instância - 4ª Vara Palmeira dos Indios / Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 19:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 08:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Arthur Irwin Rosa Santos Góis (OAB 14057/SE), Luan Guimarães da Rocha (OAB 15922/SE) Processo 0800039-28.2019.8.02.0046 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Ana Carolina Claudino Moura - Em atenção à solicitação de informações enviada na data de 23 de maio de 2025 a esta MM.
Juíza, a fim de instruir o Habeas Corpus n.° 0805753-97.2025.8.02.0000, levo ao conhecimento de V.
Exa o seguinte: Consta dos autos inicialmente, denúncia em face de ANA CAROLINA CLAUDINO MOURA, tendo-a como incursa no crime previsto no art. artigo 121, § 4º (homicídio culposo com aumento de pena por deixar de prestar o atendimento necessário à vítima) do Código Penal. Às págs. 08/27, foi juntado peças iniciais do Inquérito Policial.
Após, foi proferida decisão que remeteu os autos ao Procurador-Geral de Justiça, em razão do não acatamento por este Juízo quanto ao pedido de arquivamento dos autos formulado pelo Ministério Público (pág.28).
Em continuidade ao feito, o membro do Ministério Púbico apresentou Acordo de Não Persecução Penal - ANPP (págs.92/94), que restou recusado pela ré (págs. 104/105).
A denúncia foi devidamente recebida (págs. 106/107).
Citada, a acusada apresentou resposta à acusação (págs. 127/137).
Foi proferida decisão que deixou de absolver sumariamente a acusada e determinou a designação de audiência de instrução e julgamento (págs. 144/146).
Por fim, pedido de informações (pág. 148).
Sem mais para o momento.
Desde já, coloco-me à disposição de Vossa Excelência para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários e aproveito a oportunidade para renovar meus protestos da mais alta estima e consideração.
Respeitosamente, -
27/05/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:07
Juntada de Informações
-
27/05/2025 11:57
Decisão Proferida
-
26/05/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Arthur Irwin Rosa Santos Góis (OAB 14057/SE), Luan Guimarães da Rocha (OAB 15922/SE) Processo 0800039-28.2019.8.02.0046 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Ana Carolina Claudino Moura - Ante o exposto: 1.
DEIXO DE ABSOLVER SUMARIAMENTE a pessoa acusada, uma vez que não estão presentes nenhuma das situações especificadas no art. 397 do Código de Processo Penal. 2.
OFICIE-SE o Instituto Médico Legal para que esclareça, no prazo de 15 (quinze) dias, se houve autópsia - já que o caso foi enviado para o serviço de verificação de óbitos e, havendo, que envie o relatório pormenorizado. 3.
Do mesmo modo, OFICIE-SE a diretoria da UPA de Palmeira dos Índios para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o prontuário médico de JOÃO RODRIGO SILVA DOS SANTOS.
No mais: 4.
DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento. 5.
CIENTIFIQUE-SE o acusado quanto à data e hora da realização do ato. 6.
INTIMEM-SE as vítimas indicadas na denúncia e eventuais testemunhas de acusação e de defesa residentes nesta Comarca para comparecer na audiência ora designada.
Caso haja Policiais entre as vítimas e testemunhas, estes deverão ser REQUISITADOS para o comparecimento, nos termos do art. 221, §2º, do CPP.
Ressalto que não será admitida a presença de testemunhas que não foram previamente arroladas, tendo em vista que, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, o momento oportuno para que a defesa possa arrolar testemunhas é o da resposta à acusação, ocorrendo a preclusão após o seu prazo.
Esse é o entendimento jurisprudencial.
Ademais, nos termos do art. 209 do CPP, a oitiva de testemunhas que não foram arroladas em momento oportuno somente será permitida quando o magistrado julgar conveniente e mediante decisão fundamentada, após requerimento expresso da parte. 5.
Se houver a necessidade de inquirição de vítimas e testemunhas cujo endereço esteja situado fora da Comarca, EXPEÇA-SE Carta Precatória para desta(s) pessoa(s), a ser(em) ouvida(s), preferencialmente, de forma virtual perante este Juízo.
Atente-se a Secretaria que a finalidade principal da precatória será para que o Oficial de Justiça responsável diligencie junto às vítimas e/ou testemunhas a fim de que estas informem acerca de sua possibilidade de serem ouvidas, virtualmente, mediante o uso do aplicativo zoom, bem como, forneçam seus contato telefônicos e e-mails para que o link da sala virtual lhes seja encaminhado.
Ressalte-se que pelo Oficial de Justiça, faz-se imprescindível que sejam obtidos e-mail e telefone do destinatário da precatória, para as necessárias comunicações processuais.
Outrossim, caso constatada a impossibilidade da participação virtual das vítimas na audiência designada, deverá o Oficial de Justiça informar que deverão comparecer ao fórum da comarca deprecada para utilização dos equipamentos virtuais daquele local, hipótese em que se solicita ao Juízo deprecado que nos informe acerca da viabilidade de concessão de sala passiva para realização da oitiva das vítimas, na data e horário da audiência designada.
Por fim, apenas em caso de inviáveis as possibilidade anteriores, que seja a referida vítima intimada para ser ouvida no Juízo deprecado.
As partes deverão ser INTIMADAS quanto à expedição da carta precatória (art. 222 do CPP). 7.
CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público e a defesa da acusada. 8.
Adotem-se, ainda, todas as providências necessárias para realização do ato. 9.
MOVA-SE o feito para fila de "Ag.
Designação de Audiência".
Cumpra-se. -
15/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 11:39
Decisão Proferida
-
14/05/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Arthur Irwin Rosa Santos Góis (OAB 14057/SE), Luan Guimarães da Rocha (OAB 15922/SE) Processo 0800039-28.2019.8.02.0046 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Ana Carolina Claudino Moura - Autos n° 0800039-28.2019.8.02.0046 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Infanticídio Ministério Público: Ministério Público do Estado de Alagoas Vítima e Réu: João Rodrigo Silva dos Santos e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação, no prazo legal, acerca das teses de defesa levantadas na resposta à acusação de fls. 127-137.
Palmeira dos Índios, 09 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
09/05/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 12:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/05/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 14:45
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
06/05/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 08:24
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 13:57
Expedição de Carta precatória.
-
08/01/2025 09:47
Evolução da Classe Processual
-
03/01/2025 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Arthur Irwin Rosa Santos Góis (OAB 14057/SE), Luan Guimarães da Rocha (OAB 15922/SE) Processo 0800039-28.2019.8.02.0046 - Inquérito Policial - Indiciado: Ana Carolina Claudino Moura - Ante o exposto: 1.
RECEBO A DENÚNCIA de págs. 01/06, com base no artigo 396 do Código de Processo Penal, de modo que DETERMINO que seja realizada a citação do acusado, momento a partir do qual terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar sua resposta à acusação. 2.
Proceda-se de imediato com a atualização do Histórico de Partes e com a evolução de classe do processo no sistema SAJ/PG5. 3.
Em seguida, EXPEÇA-SE mandado de citação, fazendo nele constar a advertência de que o Oficial de Justiça deverá indagar o citando sobre sua situação financeira e, na hipótese do mesmo não ter condições de constituir advogado, tal situação deve ser certificada nos autos, a fim de que seja nomeado Defensor Público. 4.
Na hipótese de não possuir o réu condições financeiras para constituir Advogado, ou ainda se, apesar de devidamente citado, houver decorrido o prazo legal sem que tenha apresentado resposta à acusação nem sequer constituído Advogado nos autos, CERTIFIQUE-SE e, imediatamente, sem necessidade de nova conclusão dos autos, DÊ-SE VISTA À DEFENSORIA PÚBLICA para que apresente resposta à acusação no prazo legal de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 5º, §5º, da Lei de Assistência Judiciária, ficando a partir de então nomeada para realizar a defesa do acusado no presente processo. 5.
Na hipótese de não localização do acusado para ser citado pessoalmente, PROCEDA-SE consulta junto ao Sistema Eleitoral e ao SISBAJUD, a fim de apurar se há nos bancos de dados das referidas instituições cadastro em nome do acusado, requisitando, em caso positivo, o endereço que consta no cadastro. 6.
Recebidas todas as respostas, se algum dos endereços fornecidos for diverso do constante nos autos, EXPEÇA-SE mandado de citação a ser cumprido em cada endereço fornecido que for diferente do que consta nos autos. 7.
Se ainda assim restarem infrutíferas todas as tentativas de localização do réu, CITE-SE o acusado por edital, com prazo de de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o artigo 361 do Código de Processo Penal, certificando-se após decorridos o prazo de validade do edital e o prazo para apresentação da resposta à acusação. 8.
Feito isto, se houver o acusado constituído Advogado através de procuração com poderes para representá-lo em processo judicial, INTIME-SE o Advogado para que apresente a Defesa Escrita do acusado, por ser seu representante legal no processo. 9.
Caso não haja Advogado constituído por procuração, ou a procuração não autorize a representação durante o processo criminal, CERTIFIQUE-SE nos autos e DÊ-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO para que se manifeste-se a respeito das providências contidas do art. 366 do CPP. 10.
Cumprida integralmente a decisão ou apresentada resposta à acusação pelo acusado, venham-me os autos em conclusão para decisão.
Providências necessárias. -
02/01/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2025 12:29
Decisão Proferida
-
18/12/2024 20:13
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/12/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2024 13:06
Despacho de Mero Expediente
-
09/12/2024 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/12/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 12:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/12/2024 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2024 13:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/12/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 13:36
Despacho de Mero Expediente
-
27/11/2024 07:21
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 19:00
Expedição de Carta precatória.
-
10/11/2024 06:56
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 15:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/11/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 15:32
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 15:28
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 15:24
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 18:54
Despacho de Mero Expediente
-
04/11/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 10:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/10/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 14:31
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2020 02:04
Expedição de Certidão.
-
08/09/2020 12:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/09/2020 12:37
Expedição de Certidão.
-
20/08/2020 17:19
Visto em Autoinspeção
-
01/08/2019 12:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/08/2019 12:54
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2019 16:56
Expedição de Ofício.
-
04/06/2019 11:38
Decisão Proferida
-
09/04/2019 11:17
Conclusos para despacho
-
09/04/2019 11:17
Conclusos para despacho
-
09/04/2019 11:17
Conclusos para despacho
-
09/04/2019 11:17
Conclusos para despacho
-
09/04/2019 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2019
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700601-55.2021.8.02.0047
Fazenda Publica Estadual
Gilvoneide de Almeida Ferreira Santos
Advogado: Raphael Vasconcelos de Albuquerque
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/09/2021 13:00
Processo nº 0717512-07.2024.8.02.0058
Rosineide dos Santos Silva
Sergipe Administradora de Cartoes e Serv...
Advogado: Andreia Danubia Goncalves Maximo Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/12/2024 13:56
Processo nº 0717607-37.2024.8.02.0058
Fabio Silva Feitosa
Eletrolux
Advogado: Kelmany Mayk da Silva Campos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/12/2024 09:20
Processo nº 0710124-53.2024.8.02.0058
Helen de Souza Lira Rocha
Aesa - Associacao de Ensino Superior de ...
Advogado: Anderson Alexandre dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/07/2024 16:15
Processo nº 0700565-39.2024.8.02.0069
Policia Civil do Estado de Alagoas
Victoria Kamilly Santos Nunes
Advogado: Katiuscia Gislaine Ribeiro de Almeida Ba...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/09/2024 12:40