TJAL - 0809273-02.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Publicado
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11/03/2025 09:17
Expedição de
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11/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809273-02.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sergipe Administradora de Cartões e Serviços Ltda- SEAC - Agravada: Maricelia Monteiro da Silva - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0809273-02.2024.8.02.0000 Recorrente: Sergipe Administradora de Cartões e Serviços Ltda- SEAC.
Advogado: Isabelle Santiago Almeida (OAB: 13322/AL).
Advogado: Vitor Guimarães de Oliveira (OAB: 7129/SE).
Recorrida : Maricelia Monteiro da Silva.
Advogado: Hugo César Silva dos Santos (OAB: 16734/AL).
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Sergipe Administradora de Cartões e Serviços Ltda- SEAC., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Aduz a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado "de que haja a reforma da decisão de origem, que deferiu a tutela de urgência para que haja a remoção da positivação da Recorrida nos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista o entendimento jurisprudencial desta Corte, em demandas repetitivas, devendo ser reformado o acórdão combatido." Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme restou certificado à fl. 59. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 53) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão objurgado violou dispositivo de lei federal.
Todavia, a parte recorrente deixou de indicar especificamente quais artigos teriam sido violados, visto que esta deve apontar com clareza e objetividade, a razão da negativa de vigência da lei e qual sua correta interpretação.
Ademais, em que pese a pretensão recursal tenha sido erigida com fundamento no permissivo contido no art. 105, inciso III, alíneas ''a'' da Constituição Federal, não é possível verificar nas razões recursais a indicação específica do dispositivo constitucional que teria sido violado por este Tribunal de Justiça.
Logo, entendo que a insurgência encontra óbice no enunciado sumular n.º 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA Nº 284/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Consabido competir a este Supremo Tribunal Federal, nos termos da alínea a, do art. 102, III, da Lei Maior, julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal.
A ausência de indicação do dispositivo contrariado atrai a aplicação do entendimento jurisprudencial vertido na Súmula nº 284/STF: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 2.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrear 3.
A teor do art. 85, § 11, do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. 4.
Agravo interno conhecido e não provido.(STF - ARE: 1401375 RJ, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 22/05/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-06-2023 PUBLIC 06-06-2023) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição do recurso cabível, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Isabelle Santiago Almeida (OAB: 13322/AL) -
10/03/2025 22:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 19:04
Recurso Especial não admitido
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21/02/2025 11:47
Conclusos
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21/02/2025 11:47
Expedição de
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30/01/2025 00:00
Publicado
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29/01/2025 12:02
Expedição de
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28/01/2025 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 14:21
Conclusos
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27/01/2025 14:20
Expedição de
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27/01/2025 14:18
Juntada de Petição de
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27/01/2025 14:17
Redistribuído por
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27/01/2025 14:17
Redistribuído por
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24/01/2025 12:36
Remetidos os Autos
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24/01/2025 12:35
Expedição de
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12/12/2024 14:43
Ciente
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12/12/2024 10:34
Juntada de Documento
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12/12/2024 10:34
Juntada de Petição de
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21/11/2024 10:50
Publicado
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19/11/2024 12:21
Expedição de
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14/11/2024 15:13
Mérito
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14/11/2024 12:26
Processo Julgado Sessão Virtual
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14/11/2024 12:26
Conhecido o recurso de
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08/11/2024 12:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico
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05/11/2024 07:04
Conclusos
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01/11/2024 07:39
Publicado
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31/10/2024 08:10
Expedição de
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30/10/2024 08:57
Publicado
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29/10/2024 10:01
Despacho
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16/10/2024 02:15
Juntada de Petição de
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11/10/2024 13:21
Conclusos
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11/10/2024 13:20
Expedição de
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10/10/2024 02:32
Ratificada a Decisão Monocrática
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23/09/2024 10:03
Certidão sem Prazo
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23/09/2024 09:34
Remetidos os Autos
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20/09/2024 12:32
Ciente
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20/09/2024 12:23
Expedição de
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20/09/2024 11:53
Juntada de Petição de
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20/09/2024 11:53
Incidente Cadastrado
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12/09/2024 09:47
Publicado
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12/09/2024 09:33
Confirmada
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12/09/2024 09:32
Expedição de
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12/09/2024 09:30
Certidão de Envio ao 1º Grau
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12/09/2024 08:47
Expedição de
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11/09/2024 14:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/09/2024 08:48
Conclusos
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10/09/2024 08:48
Expedição de
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10/09/2024 08:48
Distribuído por
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09/09/2024 16:45
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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