TJAL - 0705951-26.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0705951-26.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - RÉU: B1Maxuel Alves Ribeiro dos SantosB0 - SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO em face de MAXUEL ALVES RIBEIRO DOS SANTOS, imputando-lhe a prática dos crimes de furto qualificado tentado e furto qualificado consumado, em continuidade delitiva, como incurso nas penas do artigo 155, §4º, inciso II c/c artigo 14, incisos I e II c/c artigo 71, todos do Código Penal.
Registram os autos do Inquérito Policial que no dia 06/02/2025 o denunciado foi preso em flagrante delito em poder de alguns objetos subtraídos da Igreja Adventista do Sétimo Dia.
A conduta delitiva se encontra narrada na inicial acusatória da seguinte forma: Consta dos autos do Inquérito Policial, em epígrafe, que no diac06 de fevereiro de 2025, por volta das 5h20min, na Ladeira Eustáquio Gomes de Melo, nº 149, bairro Centro, nesta Capital, o denunciado MAXUEL ALVES RIBEIRO DOS SANTOS, consciente e voluntariamente, foi surpreendido em flagrante delito por Policial Civil e Seguranças da Igreja Adventista do Sétimo Dia, na posse de parte de bens subtraídos da referida entidade religiosa, oportunidade em que, por meio de escalada, adentrou no prédio e subtraiu alimentos e um botijão de gás, tendo praticando, anteriormente, com o mesmo modo de agir, outros dois crimes de furto qualificado, consumados, contra a mesma vítima, utilizando-se do mesmo modo de agir, por escalada, de forma continuada.
Conforme restou apurado pela Polícia Judiciária, após a detenção do Denunciado, Policiais Militares da OPLIT foram acionados por um agente Policial Civil, CARLOS ALBERTO SANTOS VIEIRA, membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia, ora vítima, informando sobre a ocorrência de um furto no local.
A referida Testemunha, ao ter acesso as imagens da Câmera de Segurança, reconheceu o indivíduo como sendo o mesmo indivíduo que um mês antes do fato, teria entrado sorrateiramente na igreja e furtado um notebook, o que se repetiu no anterior a este fato, dia 05 de fevereiro de 2025, quando conseguiu êxito em subtrair outro botijão de gás, bens não recuperados, demonstrando a continuidade delitiva.
Segundo relato dos policiais da OPLIT, o agente Policial Civil foi comunicado pela empresa de segurança responsável pela segurança do imóvel, logo após o disparo do alarme, momento em que perceberam que alguém havia invadido a igreja e subtraído um botijão de gás e diversos alimentos, conforme depreende-se das imagens da câmera de segurança apresentadas, constante dos autos.
Após realizadas buscas na Igreja, foi encontrado o denunciado foi localizado e identificado como MAXUEL ALVES RIBEIRO DOS SANTOS, no momento em que arremessava o botijão sob o muro e tentava se evadir do local, escalando e pulando o muro do Imóvel, sendo detido e entregue aos Policiais da Guarnição da OPLIT, que efetuaram a prisão em flagrante delito.
Em decorrência da fuga, o Denunciado apresentou escoriações, sendo preso e, primeiramente, conduzido à UPA de Santa Lúcia, nesta Capital, para atendimento ambulatorial.
Em seguida, foi encaminhado à Central de Flagrantes da Capital, para as providências cabíveis.
O denunciado, MAXUEL ALVES RIBEIRO DOS SANTOS, ao ser interrogado pela autoridade policial, fez jus ao direito constitucional de permanecer em silêncio.
Os bens furtados foram apreendidos e entregues à vítima, Igreja Adventista do Sétimo dia.
Deixa o Órgão Ministerial de apresentar o Acordo da Não Persecução Penal (ANPP), face não preencher o Denunciado MAXUEL ALVES RIBEIRO DOS SANTOS os requisitos legais previstos no art. 28-A, do CPP, face conduta reiterada na prática de crimes, conforme Relatórios do SAJ/TJAL, pp. 22 Concluído o retro Inquérito Policial, às fls. 55/75; A denúncia foi apresentada (fls. 01/05), e recebida na data de 20/02/2025, conforme fls. 81; O réu foi citado pessoalmente (fls. 92), e a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação em seu favor, conforme fls. 102/103; A Defensoria Pública impetrou habeas corpus em favor do réu, e o recurso foi improvido pelo Tribunal de Justiça, conforme informações de fls. 126/137; Durante a audiência de instrução e julgamento datada de 10/04/2025 foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação Eric Andrade Santos, Itamara Pereira Torres Borba e Carlos Alberto Santos Vieira, e a Defensoria Pública requereu pela revogação da prisão preventiva do réu, conforme fls. 148/151 e 154/158; O pedido de revogação da prisão preventiva foi analisado, e em conformidade com entendimento do Ministério Público, indeferido conforme fls. 169/170; Durante a audiência de continuação, datada de 29/05/2025 foi qualificado e interrogado o denunciado, conforme fls. 201 e 205/206; Sem mais incidentes processuais, o Ministério Público apresentou suas derradeiras razões, em memoriais às fls. 213/215, pugnando pela procedência da denúncia, com a condenação do réu pelo cometimento do crime de furto qualificado pela escalada em continuidade delitiva, nos termos do artigo 155, §4º, inciso II c/c artigo 14, inciso I c/c artigo 71, todos do Código Penal.
Por fim, a Defensoria Pública apresentou suas alegações finais em memoriais às fls. 219/221, diante da confissão do denunciado, se limitou a requerer pela aplicação da pena-base no mínimo legal, pelo reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea (art. 65, incisos I e III, d, do CP), pela fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais benéfico, pela conversão da pena restritiva de direitos (art. 44, do CP) e pela revogação da prisão preventiva do réu. É, em síntese, o relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO No mérito a ação é procedente.
Consta da denúncia que nodia 06/02/2025 o denunciado foi preso em flagrante delito em poder de alguns objetos subtraídos da Igreja Adventista do Sétimo Dia, restando comprovado seu envolvimento em 03 (três) furtos ocorrido na citada Igreja, no mesmo período de tempo.
A autoria é, igualmente, induvidosa.
Iniciada a instrução criminal a testemunha arrolada pela acusação CARLOS ALBERTO SANTOS VIEIRA, Policial Civil, e membro da Igreja vítima, esclareceu que na data do ocorrido o denunciado ingressou na Igreja, esclarecendo que para entrar no local foi necessário pular um muro (de cinco metros) e destruir umas ferragens.
Que constatou-se que o réu vinha subtraindo objetos da Igreja Adventista, inclusive um notebook e um botijão de gás, salientando que para subtrair o botijão o acusado arrombou uma porta, bem como que os citados objetos não foram recuperados.
A testemunha esclareceu que a identidade do réu foi confirmada pelas imagens de segurança da Igreja vítima e que conseguiu deter o acusado e solicitou apoio da OPLIT para a efetiva condução a Delegacia, bem como que o mesmo chegou a quebrar uma câmera de segurança do local, conforme audiência realizada em 10/04/2025 às fls.148/151 e 154/158; A testemunha arrolada pela acusação ERIC ANDRADE SANTOS, Policial Militar, informou que na data do ocorrido a guarnição foi acionada para atender a uma ocorrência de furto em um Igreja, um furto de botijão de gás.
Que quando chegaram no local o denunciado estava detido e foi encaminhado a Central de Flagrantes, bem como que o Policial Civil responsável pela captura do réu, afirmou que o acusado já vinha furtando o local, que entrou na igreja outras três vezes, todas mediante escalada.
Ao ser questionado, esclareceu que o denunciado confessou a prática delitiva, conforme audiência realizada em 10/04/2025 às fls.148/151 e 154/158; Dando continuidade a instrução a testemunha de acusação ITAMARA PEREIRA TORRES BORBA, Policial Militar, esclareceu que a guarnição foi acionada após a ocorrência do furto, e que quando chegaram no local o acusado já estava detido, confirmando seu depoimento prestado em sede policial, conforme audiência realizada em 10/04/2025 às fls.148/151 e 154/158.
Dito isto, há de se concluir que merece respaldo as alegações da testemunhas supramencionadas, tendo em vista, que as mesmas são Policiais Militares e, difícil é concluir que estejam mentindo perante a Justiça, em seu favor há a presunção juris tantum de que agem escorreitamente no exercício e desempenho de suas funções.
No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
CREDIBILIDADE.
COERÊNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
REEXAME DE PROVA IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recurso especial ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2.
Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situação da espécie, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar as condenações. 3.
Tendo as instâncias ordinárias indicado os elementos de prova que levaram ao reconhecimento da autoria e materialidade e , por consequência, à condenação, não cabe a esta Corte Superior, em habeas corpus, desconstituir o afirmado, pois demandaria profunda incursão na seara fático-probatória, inviável nessa via processual. 4.
Habeas Corpus não conhecido. (STJ-HC: 206282 SP 2011/0105418-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 12/05/2015, T6- Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 26/05/2015) (grifo nosso) Por fim, em seu interrogatório o denunciado MAXUEL ALVES RIBEIRO DOS SANTOS, confessou a prática delitiva, afirmando que cometeu 03 (três) furtos na Igreja Adventista, e que ingressou no local sozinho.
O acusado esclareceu que no primeiro furto subtraiu o ar condicionado, e que no mesmo dia, durante a madrugada, subtraiu o botijão de gás e o que em outro dua subtraiu algumas outras coisas e 01 (um) ar condicionado.
Ao ser questionado, esclareceu que entrou no local pelo poste e escalando o mudo da igreja, afirmando que foi capturado fora da Igreja, no beco São José, que precisou quebrar as telhas para retirar os aparelhos de ar, bem como uma porta para subtrair o botijão de gás.
Por fim, o acusado afirmou ainda que os objetos furtados foram vendidos, conforme audiência realizada em 29/05/2025 às fls. 201 e 205/206.
Neste sentido: A confissão, já chamada de rainha das provas, é peça valiosa na formação do convencimento judicial.
Toda vez que surgir de maneira espontânea, traduzindo a assunção de responsabilidade e afastada a mais remota hipótese de autoamputação falsa, constitui elemento valioso para justificar a condenação RJDTACRIM 40/221.
Quanto ao crime de furto artigo 155, do CP: O delito de furto, segundo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, se consuma com a posse da res furtiva, mesmo que por um breve espaço de tempo, prescindível sua posse mansa e pacífica, conforme abaixo exposto: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC.
DIREITO PENAL.
FURTO.
MOMENTO DA CONSUMAÇÃO.
LEADING CASE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 102.490/SP.
ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO).
PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1.
Recurso especial processado sob o rito do art. 543-C, § 2º, do CPC e da Resolução n. 8/2008 do STJ.2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata.
Desde então, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores.3.
Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.4.
Recurso especial provido para restabelecer a sentença que condenou o recorrido pela prática do delito de furto consumado. (STJ, Terceira Seção, REsp 1524450/RJ, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 14/10/2015) (grifo nosso) Portanto, restou devidamente comprovado a ocorrência do delito de furto qualificado em sua modalidade consumada, visto as provas orais produzidas em juízo, bem como as imagens da câmera de segurança (fls. 23), confirmadas pela confissão do denunciado, restou inquestionável o cometimento de 03 (três) crimes de furto qualificado pela escalada e destruição de obstáculo a subtração da coisa, em continuidade delitiva, visto que os fatos ocorreram nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, não existindo alternativa diferente da condenação.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia e, por conseguinte, CONDENO MAXUEL ALVES RIBEIRO DOS SANTOS, devidamente qualificado na inicial acusatória, pelo cometimento do crime de furto qualificado pela destruição de obstáculo a subtração da coisa e escalada, em continuidade delitiva, como incuso nas penas do artigo 155, §4º, incisos I e II c/c artigo 14, inciso I c/c artigo 71, todos do Código Penal.
DA DOSIMETRIA DA PENA Comprovada a prática do delito narrado na denúncia, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena do condenado, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA ART. 155, §4, I E II C/C ART. 14, I C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) Culpabilidade.
Culpabilidade normal a espécie, nada tendo a valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Antecedentes.
O condenado não possui maus antecedentes, conforme relatório de fls. 223/224, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Conduta Social.
Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Personalidade do Agente.
Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Motivos.
Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva para a réu; Circunstâncias.
Considerando que o delito foi cometido mediante destruição de obstáculo para subtração da coisa e escalada, reconheço ambas as circunstâncias, para valorar neste momento apenas a destruição de obstáculo (art. 155, §4º, I, do CP), visto que a escalada será valorada para fins de tipificar o crime qualificado, para não incorrer em bis in idem, sendo o item valorado de forma negativa para o réu; Comportamento da Vítima.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o comportamento neutro da vítima não pode ser utilizado como circunstância judicial desfavorável para aumentar a pena-base; Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Presentes as atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa, comprovada às fls. 16 (art. 65, I e III, d, do CP) e ausente agravantes, atenuo a pena, fixando-a em 02 (dois) anos de reclusão.
No mais, ausente causas de diminuição e aumento, mantenho a pena no patamar anteriormente fixado, fixando-a em 02 (dois) anos de reclusão.
No mais, considerando que o denunciado cometeu três delitos de furto qualificado nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, aplico-lhe a regra do artigo 71, do Código Penal, e aumento a pena aplicada em 1/5 (um quinto), fixando-a definitivamente em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, c, do CP.
DA PENA DE MULTA Fixo a pena de multa, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal Brasileiro, em 18 (dezoito) dias-multa.
Presente as atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa do acusado, comprovada às fls. 16 (art. 65, I e III, d, do CP) e ausente agravantes, atenuo a pena, fixando-a em 14 (quatorze) dias-multa.
No mais, ausente causas de diminuição e aumento, mantenho a pena no patamar anteriormente fixado, fixando-a em 14 (quatorze).
No mais, considerando que o denunciado cometeu três delitos de furto qualificado nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, aplico-lhe a regra do artigo 71, do Código Penal, e aumento a pena aplicada em 1/5 (um quinto), fixando-a definitivamente em 16 (dezesseis) dias-multa, estabelecendo que o valor corresponde a UM TRIGÉSIMO salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção vigente, quando da execução (art. 49 do CPB).
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (art. 50 do CPB).
Delego a cobrança da multa imposta ao Juiz da Vara de Execuções Penais.
Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o art. 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo.
Sr, Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do CPB, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.268/96.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada não supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do CPB e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, bem como que a condenada não é reincidente em crime doloso (art. 44, II, do CPB), presentes estão os requisitos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direito.
Preenchidos igualmente os requisitos subjetivos previstos no art. 44, III do CPB, como acima demonstrado, substituo, sem prejuízo da pena de multa já aplicada, a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, conforme preceitua o art. 44, §2º, in fine, do CPB: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, segundo o art. 43, IV, 46 e art. 149 da LEP, que terá a mesma duração da pena substituída (art. 55, do CPB) e consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, conforme as suas aptidões, e dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho; b) limitação de fim de semana, que terá a mesma duração da pena substituída, conforme o art. 55, do CPB, e consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 05 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, sendo que durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas, nos termos do art. 48 do CPB.
DETRAÇÃO Considerando que o sentenciado foi preso em flagrante delito no dia 06/02/2025 (fls. 06/22), permanecendo custodiado até a presente data 25/07/2025, deverá se computado de sua pena o período de 05 (cinco) meses e 19 (dezenove) dias, nos termos do artigo 42, do Código Penal.
DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando que o sentenciado foi condenado a cumprimento de pena em regime inicial aberto, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade, ao passo que REVOGO A SUA PRISÃO PREVENTIVA e determino a expedição de alvará de soltura em seu favor, salientando que o alvará deverá ser cumprido em conjunto com o mandando de intimação da presente sentença.
Sem custas, visto que o réu foi assistido pela Defensoria Pública.
Havendo bens apreendidos e não reclamados, determino a doação para uma instituição vinculada ao Poder Judiciário.
Se tratar-se de documentos, determino a destruição.
Sendo armas e munições, que sejam encaminhadas para o Exército para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado: Preencha-se o boletim individual, encaminhando-o a Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, conforme art. 809 do CPP; Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, com base no art. 5º, LVII, da CF/88 e art. 393, II, do CPP; Comunique-se o deslinde da relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, em face da suspensão dos direitos políticos do sentenciado, conforme o art. 15, inc.
III, da CF/88; Expeça-se a Guia de Execução definitiva em desfavor do réu, ora condenado.
P.R.I.
Maceió, 25 de julho de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
25/07/2025 21:33
Juntada de Mandado
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25/07/2025 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 13:18
Mandado Recebido na Central de Mandados
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25/07/2025 13:18
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 12:36
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 15:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 07:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/06/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 23:31
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 12:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/06/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0705951-26.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Maxuel Alves Ribeiro dos Santos - Autos n° 0705951-26.2025.8.02.0001 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Furto Qualificado Indiciante e Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Tipo Completo da Parte Passiva Selecionada >: Maxuel Alves Ribeiro dos Santos ATA DE AUDIÊNCIA AUDIOVISUAL Data: 29 de maio de 2025 Presenças: Juiz(a) de Direito:Carlos Henrique Pita Duarte Promotor(a): Vinicius Ferreira Calheiros Alves Ré(u): Maxuel Alves Ribeiro Dos Santos , preso participou por videoconferência Defensor(a):Ariane Mattos de Assis Aberta a audiência e realizado o pregão, constatou-se a presença dos acima nominados e as ausências informadas.
Inicialmente os presentes foram advertidos que a audiência seria gravada em meio audiovisual; o arquivo produzido possui a destinação única e exclusiva para a instrução processual, sendo expressamente vedada a sua utilização ou divulgação por qualquer método (CC., art. 20) punida na forma da Lei; e informados de que a qualificação completa das testemunhas constará da gravação, como também que o acesso ao conteúdo completo do áudio visual da audiência pode ser obtido via solicitação de transcrição para uma mídia cabível (CD, DVD, Pen-drive etc).
Não havendo testemunhas a ouvir passou ao interrogatório do(a) ré(u).
Antes do início do interrogatório, o(a) Juiz(a) facultou a(o) ré(u) a oportunidade de entrevista reservada com o seu defensor, o que foi aceito, tendo a sala sido esvaziada.
Posteriormente, o(a) Juiz(a) cientificou o(a) ré(u) acerca de seu direito constitucional de permanecer em silêncio e passou ao seu interrogatório.Em seguida, foi perguntado as partes se tinham diligencias a requerer e estes responderam negativamente, em seguida o representante do MP PUGNOU pelo oferecimento das alegações finais em memoriais, o que foi deferido pelo MM.Juiz, que após despachou: DESPACHO a) junte a mídia da audiência; b) CONSIDERANDO o encerramento da instrução criminal e que o representante do MP pugnou pelo oferecimento das alegações finais em memoriais, SUSPENDO a presente audiência de instrução e julgamento e DETERMINO ao cartório que abra vistas ao MP e após a defesa para que ofereça, suas alegações finais em memoriais, no prazo sucessivo de 05 dias, e que após junte-se certidão do SEEU e extrato do SAJ em nome do réu.
CUMPRA-SE.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo, cujas assinaturas vão dispensadas por determinação do Juízo, em razão da gravação digital da assentada, nos termos do art. 406, § 1º do Código de Normas da CGJ/AL.
Eu, Ana Régia Santos do Nascimento, Estagiário(a), o digitei.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
Promotor(a) de Justiça: Vinicius Ferreira Calheiros Alves Defensor(es) : Ariane Mattos de Assis -
29/05/2025 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 13:37
Decisão Proferida
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15/05/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 23:09
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 23:09
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:38
Juntada de Mandado
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13/05/2025 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0705951-26.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Maxuel Alves Ribeiro dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência para Interrogatório, para o dia 29 de maio de 2025, às 12 horas e 30 minutos, a seguir, intimo o(a) representante do Ministério Público e o(a) defensor(a) público(a).
Maceió, 09 de maio de 2025. -
09/05/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 14:05
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
09/05/2025 14:04
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 14:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 13:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/05/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 09:11
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2025 12:30:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
07/05/2025 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0705951-26.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Maxuel Alves Ribeiro dos Santos - DECISÃO Cuidam os autos de pedido de revogação da prisão preventiva em favor de Maxuel Alves Ribeiro dos Santos.
Instado a se manifestar o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido, salientando a contumácia delitiva do réu, conforme fls. 167/168.
Em análise do feito, verifico que os autos se encontram com instrução iniciada, pendente o interrogatório do denunciado, designado conforme fls.
Retro.
Breve relato.
Decido.
Inicialmente cumpre salientar que em análise junto ao sistema SAJ verificou-se que o denunciado responde por outros processos criminais, conforme relatório de fls. 27, restando demonstrado o risco de reiteração delitiva, embasado o decreto preventivo, bem como sua manutenção, conforme entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, conforme abaixo exposto: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
NECESSIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO CRIMINOSA. 1.
A gravidade concreta das condutas, explicitada, em especial, no modus operandi delitivo em que o ora recorrente, associado com terceiros e, com uso de arma de fogo, logrou subtrair das vítimas os seus bens; como também, o fato de o acusado já possuir um inquérito policial instaurado contra si, no qual se apura a prática de outro crime patrimonial, justificam a manutenção de sua segregação cautelar. 2.
Nos termos da orientação desta Corte, inquéritos policiais e processos penais em andamento, embora não possam exasperar a pena-base (súmula 44/STJ), constituem indicativos de risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 3.
Recurso em habeas corpus improvido. (STJ-RHC: 85201 PI 2017/0130694-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 21/09/2017, T6-SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2017) No mais, resta demonstrado também, diante da reiteração delituosa do agente, a ineficiência das medidas cautelares diversas da prisão, que anteriormente aplicadas não foram óbice para o cometimento de outros delitos.
Diante do exposto, considerando ainda, que se persistem inalterados os motivos ensejadores da prisão, acompanho o entendimento do Ministério Público e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE MAXUEL ALVES RIBEIRO DOS SANTOS, devendo o mesmo ser mantido custodiado até ulteriores determinações, por conveniência da instrução processual e garantia da ordem pública, conforme art. 312 e seguintes do CPP.
Intimações e expedientes necessários.
Maceió , 05 de maio de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
06/05/2025 12:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 12:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 09:16
Decisão Proferida
-
05/05/2025 07:39
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 11:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/04/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0705951-26.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Maxuel Alves Ribeiro dos Santos - Autos n° 0705951-26.2025.8.02.0001 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Furto Qualificado Indiciante e Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Tipo Completo da Parte Passiva Selecionada >: Maxuel Alves Ribeiro dos Santos ATA DE AUDIÊNCIA AUDIOVISUAL Data: 10 de abril de 2025 Presenças: Juiz(a) de Direito:Carlos Henrique Pita Duarte Promotor(a): Vinicius Ferreira Calheiros Alves Ré(u): Maxuel Alves Ribeiro dos Santos (preso) ausente, em razão de não haver conexão por videoconferência, em razão de problemas técnicos.
Defensor(a): Ariane Mattos de Assis Testemunhas arroladas pela acusação presentes: Eric Andrade Santos, Itamara Pereira Torres Borba e Carlos Alberto Santos Vieira Aberta a audiência e realizado o pregão, constatou-se a presença dos acima nominados e as ausências informadas.
Inicialmente os presentes foram advertidos que a audiência seria gravada em meio audiovisual; o arquivo produzido possui a destinação única e exclusiva para a instrução processual, sendo expressamente vedada a sua utilização ou divulgação por qualquer método (CC., art. 20) punida na forma da Lei; e informados de que a qualificação completa das testemunhas constará da gravação, como também que o acesso ao conteúdo completo do áudio visual da audiência pode ser obtido via solicitação de transcrição para uma mídia cabível (CD, DVD, Pen-drive etc).
Foram realizadas as oitivas das testemunhas de acusação CARLOS ALBERTO SANTOS VIEIRA, ITAMARA PEREIRA TORRES BORBA E ERIC ANDRADE SANTOS.
Ao final e não havendo mais testemunhas presentes a ouvir, pela ordem, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva do réu, conforme mídia em anexo.
Encerrada a instrução, o representante do Ministério Público requereu *.
Após, a defesa se manifestou *.
Encerrada a instrução, o Juízo proferiu: DESPACHO a) junte as mídias da audiência; b) Considerando que o réu preso não foi devidamente apresentado para participar da presente audiência, em razão de problemas técnicos no equipamento de vídeo conferência, SUSPENDO a presente audiência de instrução e julgamento e DETERMINO que o cartório DESIGNE nova data para continuação da audiÊncia, onde o réu será interrogado. c) Por fim, tendo em vista que a defesa apresentou em mesa pedido de revogação da prisão preventiva, conforme mídia em anexo, DETERMINO que se abra vistas ao MP, para opinar sobre o pedido, no prazo de 5(cinco) dias, vindo-me em seguida os autos conclusos.CUMPRA-SE.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo, cujas assinaturas vão dispensadas por determinação do Juízo, em razão da gravação digital da assentada, nos termos do art. 406, § 1º do Código de Normas da CGJ/AL.
Eu, Ana Régia Santos do Nascimento, Estagiário(a), o digitei.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
Promotor(a) de Justiça: Vinicius Ferreira Calheiros Alves Defensor(es):Ariane Mattos de Assis -
10/04/2025 15:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 13:39
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/04/2025 13:39:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
10/04/2025 13:38
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/04/2025 13:38:52, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
10/04/2025 13:38
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/04/2025 13:38:44, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
10/04/2025 13:38
Decisão Proferida
-
27/03/2025 12:29
Juntada de Mandado
-
27/03/2025 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 11:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0705951-26.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Maxuel Alves Ribeiro dos Santos - DESPACHO Ciente da decisão de fls. 126/137 que denegou a ordem de Habeas Corpus em nome do acusado.
Aguarde-se a realização da audiência, conforme fls. 105.
Maceió(AL), 25 de março de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
26/03/2025 16:02
Juntada de Mandado
-
26/03/2025 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 13:56
Despacho de Mero Expediente
-
24/03/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 08:19
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 11:10
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 13:22
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
18/03/2025 13:21
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 13:14
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 13:07
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 12:57
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
18/03/2025 12:57
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 12:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 12:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0705951-26.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Maxuel Alves Ribeiro dos Santos - DECISÃO 1.
Recebo a resposta à acusação em favor do denunciado MAXUEL ALVES RIBEIRO DOS SANTOS de fls. 102/103. 2.
Acolho o pedido da Defensoria Pública, contido ao final da resposta à acusação, determinando ao cartório desta vara que conste no mandado de intimação do réu, quando designada audiência de instrução, que o mesmo deverá trazer ou avisar suas testemunhas para comparecerem, independentemente de intimação. 3.
Considerando a ausência de preliminares, designo o dia 10/04/2025 às 9h30, para a audiência de instrução e julgamento.
Intimações e expedientes necessários.
Expeçam-se os atos necessários para a realização do ato.
Cumpra-se.
Maceió , 13 de março de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
14/03/2025 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 12:06
Decisão Proferida
-
13/03/2025 09:41
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 09:30:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
13/03/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 12:01
Juntada de Mandado
-
07/03/2025 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0705951-26.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Maxuel Alves Ribeiro dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para assistir o réu Maxuel Alves Ribeiro dos Santos, conforme certidão de fl. 92 dos autos. -
06/03/2025 20:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 13:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/03/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 08:41
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
27/02/2025 08:40
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 13:23
Decisão Proferida
-
21/02/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 09:46
Expedição de Ofício.
-
21/02/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 09:28
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
21/02/2025 09:26
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 09:20
Evolução da Classe Processual
-
20/02/2025 11:46
Recebida a denúncia
-
20/02/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 11:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/02/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 11:23
Juntada de Informações
-
12/02/2025 13:06
Decisão Proferida
-
12/02/2025 06:51
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 06:51
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 08:52
Despacho de Mero Expediente
-
10/02/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 08:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/02/2025 08:31
Redistribuição de Processo - Saída
-
07/02/2025 15:19
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
07/02/2025 15:15
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
07/02/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 12:28
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
07/02/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 08:28
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 07:59
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 07:56
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 07:13
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2025 09:15:00, Central de Audiência de Custódia.
-
06/02/2025 18:50
Conclusos
-
06/02/2025 18:50
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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