TJAL - 0711495-92.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 18:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/06/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 17:05
Extinto o processo por desistência
-
18/06/2025 13:59
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 33416/SC) Processo 0711495-92.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Hyundai Capital Brasil S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 480 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar depositário fiel. -
17/04/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 33416/SC) Processo 0711495-92.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Hyundai Capital Brasil S/A - DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão, tendo como objeto o veículo descrito na inicial, em que a parte autora alega que a parte ré firmou contrato de financiamento para aquisição de bem móvel, com pacto de alienação fiduciária, tendo deixado de cumprir com as obrigações assumidas na avença, especialmente quanto ao pagamento das prestações especificadas na petição inicial e documentação que a acompanha, razão pela qual pugna a demandante pela concessão da liminar de busca e apreensão.
Consta da documentação acostada à petição inicial prova da relação contratual firmada entre os litigantes (fls.88/93), bem assim da cientificação da parte devedora quanto à sua mora (fls.94/96), determinante para configurar o vencimento e não pagamento das prestações pactuadas no contrato de financiamento, imprescindíveis à busca e apreensão, como já afirmou o STJ no entendimento pacificado por força da Súmula 72, cujo conteúdo é o seguinte: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Segundo o disposto no artigo 2º, §2º, do Dec.-lei n.º 911/69, §2o a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
O referido parágrafo, com redação dada pela lei nº 13.043/2014, acolhe o entendimento que já era pacífico no STJ no sentido de que para a comprovação da mora é suficiente a notificação por carta com AR entregue no endereço do devedor, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, nem que dele conste o valor do débito (Súmula 245).
Portanto, restaram comprovadas a mora e o consequente inadimplemento da devedora/ré, como também a relação contratual garantida pelo pacto de alienação fiduciária.
Diante das razões expostas, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-lei n.º 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida, para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, devendo constar que o Oficial de justiça está autorizado, inclusive, a fazer uso da faculdade prevista no art. 212, § 1º, do CPC/2015, da ordem de arrombamento, bem como do auxílio de força policial, para a apreensão do bem, se necessário.
Há de se registrar o provimento 15/2019 da Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas que regulou o feito quanto ao cumprimento do mandado de busca e apreensão: Art. 440.
Compete às partes fornecer os meios necessários para cumprimento de busca e apreensão de pessoas, arrestos, despejos, imissão, reintegração de posse, busca e apreensão de bens, liberação e devolução de veículos e outras medidas coercitivas previstas em lei Art. 444.
Nos mandados destinados ao cumprimento de busca e apreensão de veículos, os Oficiais de Justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do(s) autor(es) ou de seus representantes, com o fim de serem disponibilizadas as condições disciplinadas no Art. 440, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados.
Assim, compete a parte autora promover os atos necessários para cumprimento da obrigação.
Após o cumprimento da liminar, com a entrega do bem ao autor, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze (15) dias, defender-se na causa, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.
Faça-se constar do mandado de citação que, se a ré pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados na petição inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus, podendo, ainda assim, responder a demanda como autorizado pelo §4º, do artigo 3º, do diploma referido.
Caso não faça o pagamento no prazo citado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do credor fiduciário (§1º, do artigo 3º).
Cumpra-se.
Publique-se.
Maceió , 12 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
13/03/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 17:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2025 17:15
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 17:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729295-07.2023.8.02.0001
Marinadja Souza da Rocha
Banco Abn Amro Real S.A.
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/07/2023 15:05
Processo nº 0705534-73.2025.8.02.0001
Cicero Cristovao Tenorio Nascimento
Promove Administradora de Consorcios Ltd...
Advogado: Mikaelle Jordana Vilela
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/02/2025 13:50
Processo nº 0811722-30.2024.8.02.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Heloisa Maria da Motta Pivato Ferreira
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/01/2025 09:53
Processo nº 0711057-66.2025.8.02.0001
Itau Unibanco S/A Holding
Edivania dos Santos Silva
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/03/2025 12:35
Processo nº 0710008-24.2024.8.02.0001
Banco Votorantim S/A
Adriano Santos Nascimento
Advogado: Maria de Fatima Cuestas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/03/2024 10:12