TJAL - 0811722-30.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Publicado
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11/03/2025 09:18
Expedição de
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11/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811722-30.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida - Assistência Médica Ltda - Agravado: Heloisa Maria da Motta Pivato Ferreira - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento n.º 0811722-30.2024.8.02.0000 Recorrente : Hapvida Assistência Médica S/A..
Advogado : Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE).
Recorrida : Heloisa Maria da Motta Pivato Ferreira.
Advogada : Carine Alves de Lira (OAB: 11540/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Hapvida Assistência Médica S/A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal.
Aduz a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado teria violado os seguintes dispositivos: "Art. 10, caput e § 4º da Lei Federal nº 9.656/1998; Arts. 3º e 4º, III da Lei Federal nº 9.961/2000; Art. 54, §4º da Lei nº 8.078/1990; Art. 927, III do CPC/2015; Art. 186, 187, 188, 407, 944 e 927 do CC/2002" (sic, fl. 100).
Ademais, sustenta que a decisão hostilizada incorreu em dissídio jurisprudencial.
Apesar de devidamente intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme se depreende da certidão de fl. 164. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 110/111, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão objurgado violou os art. 10, caput e § 4º da Lei Federal nº 9.656/1998; Arts. 3º e 4º, III da Lei Federal nº 9.961/2000; Art. 54, §4º da Lei nº 8.078/1990; Art. 927, III do CPC/2015; Art. 186, 187, 188, 407, 944 e 927 do CC/2002" (sic, fl. 100), visto que "o médico solicitante credenciado ou não, compete saber a Operadora de Plano de Saúde, através de sua auditoria, analisar se todos os exames foram devidamente realizados, se o tratamento é adequado, isso porque não se está discutindo a autorização de um simples procedimento, mas sim de um tratamento de alta complexidade, que poderia trazer sérios riscos à saúde da paciente, caso não fossem observadas todas as questões inerentes" (sic, fl. 105).
Todavia, entendo que a tese de violação aos dispositivos indicados, é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso também nesse aspecto.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS.
AUSÊNCIA DO ADEQUADO COTEJO ANALÍTICO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) (Grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Carine Alves de Lira (OAB: 11540/AL) -
10/03/2025 22:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 19:05
Recurso Especial não admitido
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26/02/2025 11:52
Conclusos
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26/02/2025 11:52
Expedição de
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04/02/2025 00:00
Publicado
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03/02/2025 10:27
Expedição de
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31/01/2025 22:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 09:58
Conclusos
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30/01/2025 09:58
Expedição de
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30/01/2025 09:54
Juntada de Petição de
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30/01/2025 09:53
Redistribuído por
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30/01/2025 09:53
Redistribuído por
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16/12/2024 16:57
Remetidos os Autos
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16/12/2024 16:56
Expedição de
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13/12/2024 08:07
Ciente
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12/12/2024 16:50
Juntada de Documento
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12/12/2024 16:50
Juntada de Documento
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12/12/2024 16:50
Juntada de Documento
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12/12/2024 16:50
Juntada de Documento
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05/12/2024 18:03
Expedição de
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22/11/2024 12:23
Expedição de
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21/11/2024 14:39
Confirmada
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21/11/2024 12:44
Publicado
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21/11/2024 12:43
Expedição de
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20/11/2024 14:37
Mérito
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19/11/2024 19:31
Processo Julgado Sessão Presencial
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19/11/2024 19:31
Conhecido o recurso de
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19/11/2024 16:34
Expedição de
-
19/11/2024 14:00
Julgado
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13/11/2024 10:15
Expedição de
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13/11/2024 09:19
Expedição de
-
13/11/2024 08:19
Publicado
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11/11/2024 16:52
Inclusão em pauta
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11/11/2024 16:46
Despacho
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08/11/2024 17:35
Conclusos
-
08/11/2024 17:35
Expedição de
-
08/11/2024 17:35
Distribuído por
-
08/11/2024 17:34
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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