TJAL - 0751540-75.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 09:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/03/2025 06:06
Expedição de Carta.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Santos de Almeida (OAB 237726/RJ) Processo 0751540-75.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: I V R da Silva, Izabelle Valesca Rosendo da Silva - DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO com pedido de tutela provisória de urgência, por meio da qual se questiona possíveis abusividades cometidas pela parte Demandada, conduta reincidente em contratos típicos de adesão.
Inicialmente, concedo a parte Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, ante a declaração de hipossuficiência financeira acostada, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
No mais, observo inexistir qualquer determinação judicial pretérita à propositura da ação com o fim de elidir a parte autora do pagamento das parcelas livremente pactuadas na avença em questão.
Por conseguinte, não é lícito à parte demandante se escusar de adimplir os termos contratuais antes de qualquer manifestação do Poder Judiciário, ainda que alegue a ocorrência de caso fortuito ou força maior, as quais devem restar robustamente evidenciadas pela vestibular.
Como a mera propositura de ação revisional não elide a mora (Súmula 380, STJ), o respeito pelo autor aos termos contratados demonstra sua boa-fé, pois, não raro, a ação revisional é utilizada como mero artifício para maquiar o descontrole nas finanças pessoais dos financiados ou, simplesmente, como instrumento da pré-concebida má-fé do consumidor.
De outro lado, deve a parte também se ater às imposições do art. 330, § 2º, do CPC/2015, bem como à previsão da Súmula 381 do STJ, identificando, uma a uma, efetivamente,com os respectivos números/alíneas e páginas, as cláusulas contratuais que entende abusivas, além de explicitar o valor incontroverso que pretende depositar judicialmente durante o trâmite da ação, já que é por demais comum derramarem-se nas proemiais meras referências genéricas a conteúdos doutrinários e jurisprudenciais e, obliquamente, esperar-se que o magistrado procure no contrato quais cláusulas se enquadrariam com as referências inespecíficas do demandante.
Tal liame é atribuição expressamente legal da parte autora.
Ante o exposto, decido manter a posse do bem, mediante a comprovação do depósito do valor integral de cada parcela, conforme pactuado no contrato que, caso efetuado, impede a correspondente negativação nos órgãos de proteção ao crédito.
Outrossim, determino o demandado consignar, em juízo, os valores das parcelas que se encontram em aberto, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da presente decisão, bem como os valores das parcelas que se vencerem no curso desta ação, observando, quanto a estas, suas datas de vencimento, tudo de acordo com os valores contratados entre as partes (depósito do valor integral de cada parcela), assegurando-o, assim, na posse do veículo objeto do contrato, até o julgamento da presente demanda, cientificando-o, desde logo, que não atendimento ao determinado importará na revogação da liminar concedida.
Noutro giro, DETERMINO que a parte Demandada apresente contrato pactuado entre as partes, no momento da apresentação da contestação.
Cite-se e intime-se a parte ré para o cumprimento desta decisão.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió , 17 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
18/03/2025 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 17:48
Decisão Proferida
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17/03/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Santos de Almeida (OAB 237726/RJ) Processo 0751540-75.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: I V R da Silva, Izabelle Valesca Rosendo da Silva - DESPACHO De início, certifique-se, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0749362-56.2024.8.02.0001, se as autoras desta Ação Revisional, Izabelle Valesca Rosendo da Silva e I V R da Silva, purgaram a mora ou demonstraram a realização do depósito integral de cada parcela do contrato de alienação fiduciária firmado com o Banco demandado.
No mais, apense os presentes autos à Ação de Busca e Apreensão supracitada.
Venham os autos, em seguida, conclusos para a devida apreciação da liminar (ato inicial) Cumpra-se.
Maceió , 12 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
14/03/2025 10:17
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 09:56
Apensado ao processo
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13/03/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 17:45
Decisão Proferida
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21/02/2025 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/02/2025 19:52
Conclusos para despacho
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19/02/2025 23:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 18:15
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/02/2025 18:15
Redistribuição de Processo - Saída
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19/02/2025 14:27
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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19/02/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/11/2024 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2024 19:36
Decisão Proferida
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25/10/2024 10:00
Conclusos para despacho
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25/10/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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