TJAL - 0721393-37.2022.8.02.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Ronadja Januário Rodrigues (OAB 17254/AL) Processo 0721393-37.2022.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Felipe Araújo de Lucena - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, bem como em atendimento ao artigo 6º, caput e §1º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025 (Institui Programa de Autocomposição entre o Município de Maceió e Servidores Públicos), intimo a parte autora para tomar ciência dos termos da proposta de conciliação por adesão (edital anexo) e manifestar se possui ou não interesse em conciliar, devendo ser observada a data limite de habilitação conforme cronograma anexo ao edital (25/04/2025).
Em cumprimento ao artigo 8º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025, procedo com a suspensão dos autos no Sistema SAJPG durante o período de habilitação (21/03/2025 a 25/04/2025). -
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Ronadja Januário Rodrigues (OAB 17254/AL) Processo 0721393-37.2022.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Felipe Araújo de Lucena - Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente limitado ao valor do teto do RPV do ente público executado (fls. 08/11), tendo em vista a renúncia quanto ao excedente (fl. 04 e 55), para que produza seus regulares efeitos por sentença e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, III do Código de Processo Civil.
Determino a expedição dos requisitórios (RPV), nos seguintes termos: -R$ 19.734,00, referente ao teto do RPV municipal (13 salários mínimos), em favor da parte exequente, destacando-se deste montante principal o percentual de 20% concernente aos honorários advocatícios contratuais em favor do causídico que patrocinou os autos (fl. 53/54); bem como o valor de -R$ 2.244,42, também em favor do patrono, à título de honorários sucumbenciais, observando-se as contas bancárias indicadas à fl. 56, dirigindo-se à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, para pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV), o qual deverá ser realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, nos termos do art. 535, §3º, inciso II do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 85, §7º do CPC).
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e cautelas de estilo.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 10 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
13/08/2024 22:45
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 15:17
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
23/04/2024 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/04/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 10:15
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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